TJPR - 0000951-20.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 14:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:54
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
11/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2022 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/04/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-20.2020.8.16.0083 Processo: 0000951-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.611,41 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FOLCHINI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Folchini Construtora de Obras Ltda.
A parte executada foi citada (seq. 77.1).
Na seq. 82.1, requereu a exequente o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada, via Sisbajud.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Defiro o pedido de evento 82.1.
Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 3.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 4.
Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, dispensada a lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 5.
Após, intimem-se as partes da penhora, informando ao executado que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80).
A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80. 6.
Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução. 7.
Sendo negativa a diligência via Sisbajud, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
10/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2022 16:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/11/2021 12:27
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2021 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:34
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-20.2020.8.16.0083 Processo: 0000951-20.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.611,41 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FOLCHINI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Folchini Construtora de Obras Ltda.
A pessoa jurídica executada não foi localizada para citação (seq. 15.1, 47.1).
A exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada (seq. 31.1, 51.1).
O despacho de seq. 53.1 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o contrato social da sociedade empresária executada com a sequência completa de alterações, a fim de que se possa verificar a legitimidade passiva dos sócios indicados como administradores.
Na última petição acostada aos autos (seq. 60.1), a parte exequente informou que está providenciando o contrato social com a sequência completa de alterações e requereu a concessão de mais 30 (trinta) dias de prazo para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Acolho a manifestação de seq. 60.1 e concedo ao exequente o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos, conforme determinado em seq. 53.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
27/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:17
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2020 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
14/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/03/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:32
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:32
Distribuído por sorteio
-
24/01/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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