TJPR - 0000838-81.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
20/06/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:48
Recebidos os autos
-
30/05/2022 08:48
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2021 21:30
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
27/10/2021 21:30
Recebidos os autos
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000838-81.2021.8.16.0099 Processo: 0000838-81.2021.8.16.0099 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jaguapitã/PR 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação de tutela que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como substituto processual de MARIA RABELO DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ e ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificados nos autos. Aduz o Ministério Público, em síntese, que a representada foi diagnosticada com epilepsia e está realizando tratamento com os medicamentos fornecidos pela unidade básica de saúde, contudo, em seu núcleo familiar, não há integrante apto a exercer-lhe os cuidados que são necessários.
Afirma que foram esgotadas todas as tentativas visando a institucionalização da Idosa pela via extrajudicial.
Requer em sede de tutela de urgência o encaminhamento imediato da idosa para instituição de longa permanência apta a recebê-la, assim como atender-lhe em todas suas necessidades, principalmente quanto ao quadro de saúde e, na hipótese de não haver vaga em entidade pública, seja encaminhado à instituição privada, às expensas dos requeridos.
Juntou documentos (seq. 01).
Em síntese, é o relatório. 2.
Conforme relatado, trata-se de ação civil pública para imposição de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público Estadual requerendo, em sede de antecipação de tutela, o encaminhamento de MARIA RABELO DE OLIVEIRA para instituição apta a recebê-la, a fim de atender suas necessidades especiais.
Sobre o tema a Constituição Federal assim dispõe: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Ademais, a corroborar o artigo supra esta às disposições da Lei 10.741/2003 (estatuto do idoso), senão vejamos: Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Nota-se, portanto, que inicialmente os direitos dos idosos estão embasados na dignidade da pessoa humana, que garante o mínimo existencial.
Entretanto, em um segundo momento, observa-se que o legislador buscou um tratamento especial as pessoas idosas em razão de sua condição peculiar, isto para contrapesar a desigualdade natural e social.
Com feito, de acordo com a legislação vigente, cabe tanto a família, a sociedade quanto ao Estado amparar as pessoas idosas, de modo a assegurar sua dignidade e bem estar.
Dito isto, analisando detidamente os fatos e fundamentos articulados pelo Ministério Público na inicial, de acordo com os parâmetros delimitados pelo legislador, conclui-se que o pedido liminar merece acolhimento. É de se verificar que há relevância no fundamento da demanda, uma vez que dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos revela-se que a idosa MARIA RABELO DE OLIVEIRA, com atualmente 71 anos de idade, encontra-se debilitada e necessitando de auxílio diário em decorrência de um quadro de saúde (epilepsia). Consta nos autos que foi encaminhado à Promotoria de Justiça desta cidade e Comarca de Jaguapitã relatório oriundo do Centro de Referência Especializado de Assistência Social, versando sobre a situação enfrentada pela idosa (seq.1.3).
De acordo com o referido relatório, a Sr.
Maria Rabelo reside sozinha, possui transtornos mentais, faz uso de medicamentos controlados e tem dificuldades em aceitar ajuda de terceiros, recebendo ajuda esporádica de suas irmãs e vizinhos. Consta ainda que Maria possui duas irmãs residentes no município (Sueli de Fátima Rabelo e Clemilda Rabelo) que não têm disponibilidade de assumir os cuidados com a idosa, além de duas filhas que residem no Estado de São Paulo (Antônia Rabelo de Oliveira e Gilza Rabelo), que demonstraram desinteresse pela situação da genitora.
Demais disso, de acordo com o Ministério Público, foi instaurado procedimento extrajudicial para acompanhar a situação da representada, tendo sido realizada reunião com o núcleo familiar da idosa, ocasião em que se verificou que a situação é de extrema vulnerabilidade e atualmente os familiares não tem condições de proporcionar os cuidados devidos, haja vista os surtos psiquiátricos, dentre eles, episódios de violência doméstica (agressões e ameaças) acumulação de problemas pessoais próprios e a ausência de condições emocionais de cuidar da Maria Rabelo.
E, ainda, em contato com uma das enfermeiras que realizam o atendimento da idosa, certificou-se que Maria parou por conta própria de tomar o medicamento durante o período noturno, pois, segundo ela, uma pessoa invadia sua residência à noite e comia sua comida, por esse motivo não poderia tomar o medicamento, situação que não ocorre na realidade.
Segundo o Ministério Público, em razão da ausência de vagas na instituição de longa permanência Casa Sagra Família de Jaguapitã, foi determinada a expedição de ofício pedindo informações sobre a possibilidade de institucionalização da idosa nos Municípios de Guaraci e Jandaia do Sul/PR, não tendo logrado êxito em virtude da falta de vagas para acolhimento da idosa.
Desta forma, pelos relatórios juntados, observa-se que restaram infrutíferas as tentativas de acolhimento da idosa pela via extrajudicial. Assim, no caso em tela, não se pode olvidar que o Ministério Público em conjunto o Centro de Referência Especializado de Assistência Social realizaram diversas diligências no sentido de resolver extrajudicialmente a situação de perigo que se encontra a Sra.
Maria, inclusive com a tentativa de acolhimento desta em instituição desta cidade, contudo, como bem ilustrado pela representante do Ministério Público, o fato é que atualmente a Sra.
Maria, pessoa idosa, acometido pela doença de epilepsia, continua em estado de perigo, por estar em uma residência que não possui familiar apto e responsável a exercer todos os seus cuidados, além de permanecer em um espaço inadequado, sendo de rigor a intervenção judicial no caso em apreço. Nessa linha de raciocínio, a medida requerida para o fim de encaminhamento da Sra.
Maria para instituição de longa permanência, visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, afastar a situação de risco vivenciada e por consequência resguardar a vida da idosa.
Ressalto que embora não haja nos autos exames médicos informando o estado clínico da representada, pelos relatórios juntados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social e imagens de seq.1.14 é nítido que a idosa necessita de cuidados especiais, os quais, por ora, não podem ser prestados pelos familiares.
Da análise dos requisitos autorizadores da tutela em questão, o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejo que encontram-se devidamente preenchidos, eis que há a plausibilidade do direito substancial suscitado pela parte que pretenda a concessão da medida, bem como o perigo na demora, pois sabemos que a cada dia que se passa, sem os cuidados necessários como alimentação, medicação, higiene pessoal o estado clínico do idoso pode piorar, colocando-a em risco de vida. Por esta razão, passo a fundamentar a existência do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em princípio, observo que existe verossimilhança nas alegações contidas na inicial, na medida em que os documentos da sequência 1.2/1.14, em especial os Relatórios da Rede de Atendimento e Proteção, indicam a necessidade de a idosa ser imediatamente acolhida em instituição que preste os cuidados necessários em seu favor. Igualmente também está configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que as situações descritas nos relatórios evidenciam desamparo ao idoso, pois a residência em que se encontra não possui um espaço adequado para acomodá-la, tampouco um familiar responsável por prestar-lhe todos os cuidados que são necessários em tempo integral, em virtude da patologia que lhe acomete.
Assim, examinando o caso concreto, entendo que há a necessidade do encaminhamento imediato da idosa a uma instituição permanente que possa atender suas necessidades.
Desta forma, a medida liminar requerida torna-se necessária para o cumprimento das garantias constitucionais, bem como para evirar maiores prejuízos ao idoso. 3.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do artigo 537 e, consequentemente, do artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica liminar para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ e o ESTADO DO PARANÁ encaminhem imediatamente a Sra.
MARIA RABELO DE OLIVEIRA para instituição de longa permanência apta a recebe-la, assim como atender-lhe em todas suas necessidades, principalmente quanto ao quadro de saúde, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), ficando cientes desde já que na hipótese de não haver vaga em entidade pública, seja encaminhado à instituição privada, às expensas dos requeridos.
O prazo começará a contar a partir da intimação a ser realizada nas pessoas do Procurador do Município de Jaguapitã e do Procurador-Geral do Estado do Paraná e não da juntada do mandado aos autos.
Findo o prazo, a multa passará a incidir automaticamente, perdurando a sua incidência até o cumprimento da obrigação ou até que se tenha passado 60 (dias) do início de sua incidência.
Findo o prazo, sem que haja o cumprimento da obrigação, voltem conclusos para que sejam tomadas novas medidas. 4.
Tendo em vista a indisponibilidade do direito invocado e a pouco provável composição amigável entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Citem-se e intime-se os réus, na pessoa do Procurador-Geral do Estado e Procurador do Município, para darem cumprimento à presente decisão e, querendo, oferecerem resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 344 do novo Código de Processo Civil. 6.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 7.
Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. 8.
Diligências e intimações necessárias.
Jaguapitã, 26 de julho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/07/2021 10:09
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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