TJPR - 0030551-75.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2025 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2025 22:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2025
-
16/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/08/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GOMES PALMEIRA FILHO
-
17/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
22/05/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GOMES PALMEIRA FILHO
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GOMES PALMEIRA FILHO
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 21:58
Juntada de LAUDO
-
13/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 14:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 21:36
Juntada de LAUDO
-
21/04/2024 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
17/03/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
07/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
23/08/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
24/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2022 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GOMES PALMEIRA FILHO
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 22:14
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
03/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
08/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
01/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
26/01/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030551-75.2019.8.16.0001 Processo: 0030551-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.157,00 Autor(s): JOÃO GOMES PALMEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I.
Em atenção aos autos, considerando a narrativa fática trazida pela parte autora em sua exordial, ainda, considerando os documentos médicos acostados neste feito após a realização do ato pericial, e com o fito de evitar nulidades, defiro a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria.
II.
Assim, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo médico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
III.
Posto isto, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5.
Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
IV.
Nomeio perito o DR.
EDUARDO DALMAN TURBAY, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 21.03.2022 às 12:00.
V.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
VI.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VII.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VIII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
IX.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
X.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
XI.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
05/12/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 21:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 04:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
27/10/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030551-75.2019.8.16.0001 Processo: 0030551-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.157,00 Autor(s): JOÃO GOMES PALMEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. retro, no que tange ao pedido da realização da perícia in loco, mantenho a decisão de mov. 119.1 pelas razões e argumentos já expostos. 2. Ademais, acolho os quesitos complementares apresentados pela parte autora ao mov. 123.1. 3.
Desta feita, intime-se o senhor experto para que responda aos quesitos complementares no prazo de 30 dias. 4.
Após, manifestem-se as partes, autora em 15 dias e INSS em até 30 dias.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
13/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030551-75.2019.8.16.0001 Processo: 0030551-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.157,00 Autor(s): JOÃO GOMES PALMEIRA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Em atenção aos autos, a parte autora impugnou a complementação do laudo pericial, requerendo a realização de perícia com vistoria in loco.
Entretanto, analisando o laudo produzido e a suas respectivas complementações, entendo suficiente a produção de prova com os correspondentes esclarecimentos e análise dos respectivos questionamentos, sendo desnecessária eventual perícia no local de trabalho do obreiro para a perícia de ortopedia.
Consigno que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas fará o cotejo das provas para a prolação de sentença.
Outrossim, em sendo esta magistrada a destinatária das provas colhidas, cabe a ela decidir e indeferir as provas que entender impertinentes ao esclarecimento da lide, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro o pedido de perícia in loco. 2.
No mais, considerando o pedido da parte obreira por segunda perícia na área de psiquiatria, intime-se a autora para se manifestar, em até vinte dias, esclarecendo quais os quesitos apresentados que necessitam de elucidação nesta área, outrossim, quais documentos apresentados que vão ao encontro da pretensão, indicando-lhes nos autos e facultando-lhe a juntada de documentação complementar atual.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar em observância ao contraditório, em quarenta dias.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
27/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/06/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 04:12
Juntada de LAUDO
-
03/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
03/12/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 21:48
Juntada de LAUDO
-
29/10/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
28/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
17/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 06:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 00:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2020 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
13/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GOMES PALMEIRA FILHO
-
11/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2019 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 10:53
Recebidos os autos
-
11/11/2019 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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