TJPR - 0003330-51.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 01:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 15:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2022 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
26/11/2022 07:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
28/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
28/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
28/09/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
28/09/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
28/09/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
28/09/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/09/2022 18:53
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
06/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/09/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2022 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 07:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2022 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 17:31
Alterado o assunto processual
-
19/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-51.2020.8.16.0044 1.
Determino a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por meio eletrônico, via "WhatsApp", com rigorosa atenção à Instrução Normativa 073/2021-CGJ, bem como ao que determina o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). 2.
Não sendo possível a citação do réu, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Caso seja o réu devidamente citado, aguarde-se o prazo para a apresentação de resposta à acusação, após, voltem os autos conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
16/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003330-51.2020.8.16.0044 Processo: 0003330-51.2020.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIMONE ROMÃO DA SILVA Réu(s): DOUGLAS JOSÉ DA SILVA ELISANGELA DE LIMA SILVA 1.
Deixo de analisar, por ora, a preliminar alegada pela Defesa da ré Elisangela de Lima Silva, para analisá-la juntamente com a resposta a ser apresentada pelo réu Douglas José da Silva, buscando evitar qualquer confusão no processo. 2.
Assim, determino a citação do réu Douglas José da Silva no novo endereço informado pelo Ministério Público ao seq. 79.1. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
22/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:23
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 11:21
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 18:19
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/09/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:43
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2020 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/04/2020 14:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2020 19:06
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2020 19:06
Recebidos os autos
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 13:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/03/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/03/2020 14:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/03/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2020 11:25
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0003331-36.2020.8.16.0044
-
16/03/2020 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2020 17:57
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 17:57
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 17:57
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007615-77.2005.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Marco Apolo Filpo
Advogado: Marcos Aurelio Souza Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2005 00:00
Processo nº 0005433-54.2020.8.16.0004
Eduardo Gomes Silva
Universidade Estadual do Parana (Unespar...
Advogado: Antonio Carlos Aleixo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:26
Processo nº 0002834-72.2011.8.16.0097
Benedita Ribeiro Mendonca
Jair Giansante
Advogado: Thiago Bonfim da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2020 09:00
Processo nº 0026174-32.2014.8.16.0035
Elcio Antonio da Cruz
Hdi Seguros S/A
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 15:54
Processo nº 0005683-03.2012.8.16.0058
Ana Cecilia Santin Aguilar
Aline Meira Campello de Oliveira
Advogado: Marcelo Augusto de Oliveira Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00