TJPR - 0001263-10.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 21:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2025 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2025 12:35
DESAPENSADO DO PROCESSO 0012197-17.2024.8.16.0004
-
07/03/2025 12:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0012196-32.2024.8.16.0004
-
18/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0012197-17.2024.8.16.0004
-
12/12/2024 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0012196-32.2024.8.16.0004
-
28/10/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 00:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
13/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:27
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
23/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001263-10.2018.8.16.0004 Processo: 0001263-10.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.527,76 Autor(s): José Rufino Passos João Maria de Oliveira MARCOS CORDEIRO VICENTE MARIA DAS DORES DOS SANTOS SOARES SANDRA DE FATIMA DE S BARRIM TEREZA FERREIRA BONARDI Zilda Aparecida Morais Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA AUTOS Nº 0001263-10.2018.8.16.0004 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, ZILDA APARECIDA MORAIS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS SOARES, JOSÉ RUFINO PASSOS, SANDRA DE FÁTIMA DE SOUZA BARRIM, TEREZA FERREIRA BONARDI, MARCOS CORDEIRO VICENTE em face do COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), aduziram os autores que em agosto de 1995 as partes celebraram contrato de concessão de uso do solo com a COHAPAR, por meio do programa “VILA RURAL”.
Discorreram que o programa Vila Rural foi criado pela requerida COHAPAR visando proporcionar moradia à população rural, mediante cumprimento de certos requisitos, e foi aperfeiçoado através de termo de concessão de uso, mediante o qual o cessionário recebe a posse de um lote de terras a título precário, para utilizá-lo como moradia e lá cultivar hortifrutigranjeiros e criar animais de pequeno porte.
Pontuaram que, formalizado o compromisso de compra e venda, após a quitação integral do preço ajustado, cabe à requerida outorgar a escritura pública de compra e venda ao concessionário/comprador, para que este então tenha o imóvel devidamente registrado em seu nome.
Alegaram que todos os contratos ora discutidos na presente ação encontram-se devidamente quitados, conforme se demonstra nos anexos (boletos e cartas de quitação).
Pontuaram que vinham pagando regularmente as prestações pela aquisição dos imóveis, quando no ano de 2009 foi constituída servidão administrativa de passagem de rede de transmissão elétrica (torres de alta tensão), servidão esta que atingiu uma parte de cada um dos imóveis dos autores.
Explanaram que pela constituição da servidão de passagem, houve o pagamento de indenização aos autores, sendo que esta indenização foi paga diretamente à COHAPAR pela empresa “ATE IV SÃO MATEUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.”, bem como os valores foram utilizados pata quitar os contratos de compra e venda, tudo conforme se comprova pela anexa documentação.
Asseveraram que passados mais de 22 (vinte e dois) anos da celebração do negócio jurídico entre as partes, a requerida ainda não tomou qualquer providência no sentido de promover a subdivisão dos imóveis em lotes autônomos.
Requereram, ao final, a procedência do pedido inicial para o fim de: (a) condenar a requerida a proceder a subdivisão do imóvel de indicação fiscal de nº 89.528.008, matrícula nº 96177 do 8º registro de imóveis de Curitiba, em unidades autônomas de 5.132,70m² cada unidade, bem como proceda o registro imobiliário/averbação das referidas unidades autônomas junto à matrícula de nº 96177 do 8º CRI desta capital; (b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em outorgar a respectiva escritura de compra e venda, devidamente quitada, em favor de cada um dos autores da presente demanda; (c) em caso de descumprimento das obrigações de fazer seja fixada multa diária em valor a ser estipulado por este d.
Juízo.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.41).
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (mov. 12.1), afirmando, em suma, que muito embora tenham os autores procedido à quitação das parcelas do financiamento dos imóveis em questão, não se mostra juridicamente possível realizar a entrega da escritura definitiva, uma vez que a matrícula do imóvel em questão ainda não foi individualizada.
Afirmou que o Conjunto Habitacional se localiza em área rural, de modo que o desmembramento dos lotes encontra entraves ambientais e inerentes ao tamanho dos imóveis.
Pontuou que não se nega imotivadamente a fornecer a matrícula individualizada dos imóveis em questão, mas conforme se depreende da análise da legislação aplicável ao presente caso, o desmembramento da área depende de trâmites administrativos e não somente de ato unilateral a ser praticado pela COHAPAR simplesmente outorgando a escritura definitiva à autora.
Alegou que está negociando a formalização de convênio com a COHAB-CT visando a aprovação do loteamento “conforme a matrícula” e também está elaborando estudos versando sobre a possibilidade de promover a regularização por meio da nova lei de regularização fundiária (Lei 13.465/2017).
Ao final, refutou os demais argumentos postos na inicial, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documento (mov. 12.2).
A parte autora apresentou impugnação à Contestação (mov. 17.1).
Manifestação do ente ministerial pela desnecessidade de intervenção (mov. 29.1).
Proferida decisão deferindo a produção de prova documental (mov. 32.1).
A parte requerida juntou aos autos o documento anexado aos mov. 41.2/41.2, com manifestação da parte autora (mov. 47).
Determinou-se a juntada da matrícula atualizada (mov. 49.1).
Juntada da matrícula atualizada (mov. 57.2). É o relatório. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora pretende que seja a ré “instada a proceder à subdivisão do imóvel de indicação fiscal de nº 89.528.008, matrícula nº 96177 do 8º registro de imóveis de Curitiba, em unidades autônomas de 5.132,70m² cada unidade, bem como proceda com o registro imobiliário/averbação das referidas unidades autônomas junto à matrícula de nº 96177 do 8º CRI desta capital”, bem como “a requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente em outorgar a respectiva escritura de compra e venda, devidamente quitada, em favor de cada um dos autores da presente demanda” (mov. 1.1, p. 08-09).
A ré alega a impossibilidade de sua obrigação de fazer, consistente em fornecer a matrícula individualizada e a escritura pleiteada pelos autores, ao argumento de que “o Conjunto Habitacional localiza-se em área rural, de modo que o desmembramento dos lotes encontra entraves ambientais e inerentes ao tamanho dos imóveis” (mov. 12.1, p. 03).
A impossibilidade da obrigação de fazer também ficou registrada no Processo administrativo nº 15.227.710-5 (mov. 41.2): Observa-se que a Inscrição Imobiliária encontra-se bloqueada (mov. 1.41): Ainda que a ré tenha confirmado a quitação das parcelas pelos Autores, verifica-se que a subdivisão do imóvel de indicação fiscal de nº 89.528.008, matrícula nº 96177 do 8º registro de imóveis de Curitiba, em unidades autônomas de 5.132,70m² cada unidade, como pretendem os autores, bem como a outorga da respectiva escritura de compra e venda já quitada, depende de prévia aprovação do loteamento pelo Município.
Sendo assim, imprescindível a juntada do processo administrativo mencionado no mov. 41 na íntegra e atualizado, com a informação da Ré sobre o estado em que se encontra, bem como intimação do Município para manifestar se é possível a regularização do loteamento.
Prazo: 30 dias.
No mesmo prazo, faculto às partes manifestarem-se sobre a conversão em perdas e danos, tal como disciplina o art. 499 do CPC, a critério do autor ou se impossível o cumprimento da obrigação. Curitiba, 31 de maio de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
28/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:49
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2020 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 20:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
04/07/2020 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2019 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
19/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
17/07/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 12:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2018 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2018 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 23:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
28/09/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 23:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2018 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 12:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2018 16:48
Recebidos os autos
-
03/04/2018 16:48
Distribuído por sorteio
-
29/03/2018 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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