TJPR - 0023835-97.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2025 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2025 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
23/09/2025 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
23/09/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
23/09/2025 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
23/09/2025 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
23/09/2025 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
23/09/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
23/09/2025 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
23/09/2025 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
23/09/2025 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
23/09/2025 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
23/09/2025 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
22/09/2025 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025
-
22/09/2025 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
14/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/09/2024 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/08/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
13/08/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2024 03:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 03:00
Juntada de PARECER
-
09/06/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2024 15:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/04/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:39
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:47
Juntada de PARECER
-
08/04/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:03
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 10:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/04/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/03/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/03/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 14:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:48
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2024 19:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/02/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 23:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VANDREA FATIMA PENNACCHI FUJIWARA
-
16/02/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2024 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2023 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2023 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2023 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE JOAO OLHER
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VANDREA FATIMA PENNACCHI FUJIWARA
-
13/11/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2023 21:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 23:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2023 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/07/2023 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/04/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2023 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2023 16:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2023 16:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2023 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/03/2023 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/03/2023 18:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 07:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/10/2022 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/09/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/09/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
15/09/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2022 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/08/2022 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2022 09:55
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023835-97.2019.8.16.0044 Processo: 0023835-97.2019.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 01/02/2011 Autor(s): 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana Réu(s): CARLOS ALBERTO VIALE RENATO JULIANO COSTA BRAMBILLA SERGIO FRANCISCO PENNACCHI FUJIWARA SERGIO FUJIWARA VANDREA FATIMA PENNACCHI FUJIWARA DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia visando a condenação dos réus Sérgio Francisco Pennacchi Fujiwara, Vandréa Fátima Pennacchi Fujiwara e Sérgio Fujiwara pela prática das condutas previstas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, por 33 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e a condenação de Carlos Alberto Viale e Renato Juliano Costa Brambilla pela prática das condutas típicas previstas no artigo 1º, incisos I, II e IV da Lei Federal n. 8.137/90, por 32 vezes (com exceção ao mês de março de 2013), na forma do artigo 71 do Código Penal (seq. 1.1).
A denúncia foi recebida em 03/12/2019 (seq. 8.1).
Os acusados Carlos Alberto Viale, Renato Juliano Costa Brambilla, Sergio Fujiwara, Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara e Vandréa Fátima Pennacchi Fujiwara apresentaram resposta à acusação nos seq. 69.1, 70.1, 123.1, 124.1 e 129.1, respectivamente, através de advogado constituído, arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da denúncia, diante da falta de individualização das condutas tidas como ilícitas, pleiteando, assim, a sua rejeição; b) o trancamento da presente ação penal, pois não foi comprovada a participação do acusado nos fatos que lhe foram imputados; c) a suspensão da ação penal, após cumpridos os requisitos necessários, até a deslinde final da Ação Anulatória e nº 0006683-02.2020.8.16.0044, a fim de se evitar decisões conflitantes.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente a respeito das preliminares arguidas (seq. 132.1), pugnando pelo prosseguimento do feito.
Foram juntadas informações da Ação Anulatória sob nº 0006683-022020.8.16.0044, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana/PR no seq. 137.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
Das preliminares: 2.1.
Do Procedimento Investigatório Criminal PIC nº 0046.18.090064 Os réus contestam o fato de não haver no PIC a representação fiscal para fins penais, que seria obrigatória, bem como o fato de não terem sido notificados em sede do Procedimento Investigatório Criminal para prestar esclarecimentos.
Em relação à representação fiscal para fins penais, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE n. 1.055.941 RG/SP, concluiu que é “constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra o procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem obrigatoriedade de prévia autorização judicial devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional”.
De acordo com o artigo 83, da Lei nº 9.430/1996, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária comunicar o Ministério Público, quando do encerramento do procedimento administrativo fiscal, a eventual prática de crimes.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA QUE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
COMPARTILHAMENTO DOS DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS, DE OFÍCIO, PELA RECEITA FEDERAL COM O ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE n. 1.055.941/SP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (RE n. 1.055.941/SP, Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 6/10/2020). 2.
No caso, os dados fiscais e bancários do paciente aportaram ao órgão da acusação a partir da iniciativa da autoridade fiscal, que, após concluir o procedimento administrativo fiscal e verificar o indício da prática de crime, comunicou o fato e encaminhou os autos ao Ministério Público para a promoção da persecução criminal. 3.
Além de tal modo de proceder encontrar-se previsto nos arts. 198 do CTN, 83 da Lei n. 9.430/1996 e § 3º do art. 1º da LC n. 105/2001, o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional o compartilhamento do procedimento fiscalizatório, de ofício, pela Receita Federal com o órgão da acusação, para fins de instrução criminal. 4.
Ordem denegada (HC 495.341/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). No que se refere à ausência de notificação dos acusados para prestar esclarecimentos durante o Procedimento Investigatório Criminal, é assente o entendimento de que procedimentos investigativos preparatórios a eventual e futura ação penal ostentam natureza administrativa e dispensam a rigorosa observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, destaca-se que as diligências no procedimento investigatório criminal se voltam para a formação da opinio delicti, não a uma condenação criminal.
Nesse rumo, revela-se inviável exigir a notificação prévia dos indiciados, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa são garantidos na plenitude a partir da instauração da ação penal, notadamente por ocasião da instrução criminal, quando há momento propício para que o réu se defenda da maneira que compreenda adequado.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2.
Da Inépcia da denúncia por falta da descrição de condutas individualizadas - “denúncia genérica”: Os acusados Sérgio Francisco Pennacchi Fujiwara, Vandréa Fátima Pennacchi Fujiwara, Sérgio Fujiwara, Carlos Alberto Viale e Renato Juliano Costa Brambilla alegaram que a denúncia é inepta porque não descreve a conduta individualizada de cada um deles que consistiria no ilícito, tendo-os inserido como requeridos apenas com base na lavratura do auto de infração nº 6612221-2, dos termos de encerramento, da respectiva inscrição em Dívida Ativa, do Contrato Social da empresa e alterações contratuais.
Contudo, vislumbro que não assistem razão aos denunciados.
Isso porque a denúncia encontra-se formalmente válida, haja vista que preenche todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O artigo 41, do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Neste sentido, observo que o primeiro requisito do referido dispositivo legal restou preenchido eis que à denúncia ofertado ao seq. 1.1 expôs, de forma clara, o fato criminoso que é imputado aos acusados.
Quanto ao segundo requisito, ou seja, as circunstâncias do fato criminoso, observa-se que a exordial acusatória narrou todos as circunstâncias nas quais ocorreram o delito, traçando a sequência na qual os fatos foram praticados.
O terceiro requisito também restou suprido, eis que, na denúncia constou a qualificação completa dos acusados (nome, nacionalidade, trabalho, estado civil, RG, data de nascimento, naturalidade, filiação e endereço).
Por fim, observo que o quarto requisito, que não é obrigatório, também restou preenchido, eis que foi apresentado o rol de testemunhas a depor em juízo.
Ademais, da simples leitura da descrição fática, não se pode afirmar seja ela genérica, mas, sim, geral, tendo em vista a pluralidade de agentes, de modo que – ao contrário do que alega os acusados –, a individualização da conduta deverá ser apurada no transcorrer da ação penal.
Neste sentido, de acordo com Renato Brasileiro de Lima: “(...) a denúncia geral ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso (...).
Em tal hipótese, a peça acusatória não deve ser considerada inepta, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído.
A questão relativa à efetiva comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, e não pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, cuidando-se de crimes de autoria coletiva, admite-se uma imputação geral a todos os acusados, reservando-se à fase instrutória a delimitação precisa da conduta de cada um deles” (Lima, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Impetus, 2013. p. 265/266). Ao contrário do que alegam os acusados, a denúncia, amparada na prova da materialidade, atribuiu a autoria aos cinco acusados, porquanto há evidências de que teriam praticado o delito em análise.
A conduta de cada um dos réus será apurada no decorrer do processo, sendo, ao final, resolvida quando da sentença, ao sopesar o mérito da causa.
Destarte, não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta descreveu perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos acusados devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 2.3.
Da atipicidade penal Os acusados Sérgio Francisco Pennacchi Fujiwara, Vandréa Fátima Pennacchi Fujiwara, Sérgio Fujiwara, Carlos Alberto Viale e Renato Juliano Costa Brambilla alegaram a atipicidade penal, argumentando a respeito da necessidade do Parquet descrever a conduta típica de cada denunciado e comprovar nos autos que tal conduta contribuiu para a sonegação fiscal.
Alegaram que, em relação à responsabilidade dos sócios, administradores e procuradores, o Ministério Público não teria comprovado que haviam atuado dolosamente, resultando, assim, em atipicidade.
Contudo, vislumbro que a questão de ausência de dolo é atinente ao mérito da ação penal, uma vez que exige a incursão em elementos só possíveis de se verificar após produção probatória.
A denúncia expõe com clareza os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação, bem como individualiza a conduta de cada acusado de modo suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa e é formalmente válida e em consonância com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal.
Desse modo, não há que se falar em atipicidade neste momento processual. 2.4.
Da suspensão da presente ação penal Os denunciados também arguiram a necessidade de suspensão da presenta ação penal, com justificativa na existência de uma Ação Anulatória em andamento (Autos nº 0006683-02.2020.8.16.0044), que, em caso de decisão definitiva na esfera cível, refletirá nos presentes autos.
O artigo 93, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 93.
Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, sus pender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. De tal forma, o supracitado artigo trata de questão prejudicial facultativa, permitindo o juiz criminal suspender o processo, aguardando solução de determinada questão da competência do juízo cível.
Sobre o art. 93, do CPP, Badaró disciplina que: Para que ocorra a hipótese de suspensão facultativa do processo penal, prevista no art. 93, caput, do CPP, exige-se: (1) a questão prejudicial diversa do “estado civil das pessoas”; (2) que se trate de questão da qual dependa a existência da infração penal; (3) que já tenha sido proposta a ação para resolver a questão no juízo cível; (4) que a “questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite”.[1] Assim, para que ocorra a suspensão do feito ante a existência de questão prejudicial, faz-se necessário que a questão seja referente à prova da existência da infração penal.
No caso em análise, foi oferecida denúncia em face dos réus Sérgio Francisco Pennacchi Fujiwara, Vandréa Fátima Pennacchi Fujiwara e Sérgio Fujiwara pela prática das condutas previstas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, por 33 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e a condenação de Carlos Alberto Viale e Renato Juliano Costa Brambilla pela prática das condutas típicas previstas no artigo 1º, incisos I, II e IV da Lei Federal n. 8.137/90, por 32 vezes (com exceção ao mês de março de 2013), na forma do artigo 71 do Código Penal (seq. 1.1).
Os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º da Lei n° 8.137/90, exigem para a sua caracterização o prévio exaurimento da via administrativa, havendo a sua tipificação apenas com o lançamento definitivo do tributo.
Sobre o tema, Hugo de Brito Machado leciona: Questão de grande interesse e atualidade em matéria de crimes contra a ordem tributária consiste em saber se o Ministério Público pode oferecer denúncia antes da decisão final da autoridade no processo administrativo.
Admitir-se que sim implica admitir o uso da ação penal como instrumento para constranger o contribuinte ao pagamento de tributo, que pode não ser devido.
Assim, para que sejam preservados os direitos constitucionais do contribuinte, entre os quais o de pagar apenas os tributos devidos, e de utilizar-se para esse fim, do direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive no processo administrativo, não se pode admitir a denúncia sem o prévio exaurimento da via administrativa.[2] A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante n° 24: Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Observa-se que os tributos descritos na denúncia foram inscritos em dívida ativa em 21.09.2017, consoante se observa do extrato de débito de dívida ativa.
Por outro lado, os acusados informaram ter ajuizado Ação Anulatória nº 0006683-02.2020.8.16.0044.
Contudo, a ação anulatória de débito fiscal, por si só, não se constituiu como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
E, em análise à Ação Anulatória n° 0006683-02.2020.8.16.0044, extrai-se que foi indeferido o pedido de tutela de urgência de suspensão da exigência do crédito tributário representado pela CDA nº 03197482-8.
Assim, a mera existência de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento da persecução penal, em respeito à independência das esferas cível e criminal.
De tal forma, tendo em vista que na hipótese em análise o lançamento do tributo não foi atingido pela existência da ação anulatória de débito fiscal, não se verifica que o prosseguimento da ação penal se encontre obstado.
Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 3.
Do prosseguimento do feito: As alegações apresentadas pelos acusados não ensejam a absolvição sumária, eis que se referem ao mérito dos fatos apurados nesta ação penal e assim devem ser apuradas no curso da instrução processual, pois não se tratam de matéria enunciada no art. 397 do CPP, o qual permite a absolvição sumária apenas nos casos de: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. 3.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art.399 do CPP), paute-se audiência de instrução e julgamento (art.400 do CPP). 3.2.
Intimem-se os acusados a fim de que compareçam à audiência de instrução e julgamento, bem como seus defensores, o Ministério Público e as testemunhas devidamente arroladas.
Diligências necessárias. [1] BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo penal (livro eletrônico).
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 [2] MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 32. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 513.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta -
25/01/2022 23:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023835-97.2019.8.16.0044 1.
Nos termos dos artigos 97 e 254, ambos do Código de Processo Penal, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. 2.
Determino a remessa dos Autos à Juíza de Direito Substituta, nos termos do art. 99 do Código Processual Penal. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 20 de janeiro de 2022. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
20/01/2022 20:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
20/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/01/2022 19:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023835-97.2019.8.16.0044 1. Considerando que os réus CARLOS ALBERTO VIALE, RENATO JULIANO COSTA BRAMBILLA, SERGIO FUJIWARA, SERGIO FRANCISCO PENNACCHI FUJIWARA e VANDRÉA FÁTIMA PENNACCHI FUJIWARA trouxeram à baila a existência da Ação Anulatória sob nº 0006683-022020.8.16.0044, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana/PR, preliminarmente, oficie-se aquele Juízo para que acoste informações sobre o aludido processo. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Apucarana, 17 de novembro de 2021. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
18/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2021 10:48
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2021 04:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 04:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 04:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023835-97.2019.8.16.0044 1.
Diante do retorno negativo dos mandados de citação, determino a citação do denunciado SÉRGIO FUJIWARA por meio eletrônico, no , conforme dispõe os artigos 22 e 27 do Decreto Judiciário n.º 400/2020, do TJPR, com rigorosa atenção ao que determina o Superior Tribunal de Justiça na decisão que segue: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). 2.
Assim, intime-se o oficial de justiça responsável pela devolução do mandado para que proceda à intimação da parte por meio eletrônico, cujo número de telefone foi apontado em seq. 103.1. 3.
Já com relação aos réus SÉRGIO FRANCISCO PENNACCHI FUJIWARA e VANDREA FÁTIMA PENNACCHI, determino sejam expedidos os mandados de citação por hora certa, conforme determinado em seq. 68.1, e certificado em seq. 77.1. 4.
Diligências necessárias.
Apucarana, 21 de julho de 2021. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
21/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:58
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/07/2020 16:24
Expedição de Carta precatória
-
10/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 10:20
Recebidos os autos
-
11/06/2020 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 21:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2019 16:17
Recebidos os autos
-
09/12/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:50
Recebidos os autos
-
09/12/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2019 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2019 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2019 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2019 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 20:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2019 17:01
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 17:01
Distribuído por sorteio
-
25/11/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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