TJPR - 0011089-64.2018.8.16.0035
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/07/2025 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
18/05/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
18/05/2023 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:01
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
03/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
27/09/2022 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
08/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
07/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011089-64.2018.8.16.0035 Processo: 0011089-64.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor (s): Marcio Gomes de Campos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Derradeiramente, renove-se a intimação da parte autora, nos termos da decisão de mov. 157.1. 2.
Após, retornem conclusos independente de nova manifestação.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
09/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011089-64.2018.8.16.0035 Processo: 0011089-64.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor (s): Marcio Gomes de Campos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I.
Converto o feito em diligência.
Em virtude do equívoco no encerramento do feito ao mov. 149.1, torno sem efeito o ato.
Assim, à Secretária para que invalide o referido evento bem como oculte a visualização externa II. Compulsando os autos, observa-se que ao mov. 123.1 a parte autora pleiteia a desistência da ação.
Instada a se manifestar, a Autarquia ré condiciona a desistência desde que fosse expressa a renúncia por parte do autor acerca do direito o qual se funda a ação, conforme mov. 127.1. Pois bem.
Em análise detida dos fatos, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar.
A questão acerca da desistência já foi debatida em julgamento de recurso representativo pelo STJ, em que se decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. 1.
A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2.
A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min.
Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (TRF4, AC 5021669-84.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019) AUXÍLIO-DOENÇA.
DESISTÊNCIA DO FEITO.
ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 487, III, DO CPC. 1.
A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2.
Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3.
Hipótese em que extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. (TRF4, AC 5047038-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018).
Desta feita, o pedido de desistência, formulado pela parte autora realizado no atual momento processual sem a referida renúncia; e por não tendo havido concordância do INSS pela não renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
III.
Portanto, diante da manifestação de discordância da desistência da ação pela parte, com fulcro no art. 485, § 4º, indefiro o pleito de mov. 123.1, dando continuidade ao feito.
IV.
Assim, tendo em conta as ausências da parte Autora na perícia médica (mov. 56.1/76.1), oportunizo prazo de 15 dias para que a parte autora indique se tem interesse na redesignação da perícia judicial, ciente que a não manifestação delimitará no julgamento do feito com as documentações já indicadas nos autos.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
29/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 07:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011089-64.2018.8.16.0035 Processo: 0011089-64.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor (s): Marcio Gomes de Campos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
16/11/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GOMES DE CAMPOS
-
01/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011089-64.2018.8.16.0035 Processo: 0011089-64.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor (s): Marcio Gomes de Campos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Considerando a manifestação da parte autora e a divergência da parte ré, indefiro o pedido de desistência, devendo o feito prosseguir.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ciência às partes em cinco dias e, após, conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
20/09/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011089-64.2018.8.16.0035 Processo: 0011089-64.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor (s): Marcio Gomes de Campos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Tendo em vista o petitório retro, intime-se a Autarquia ré para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
31/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011089-64.2018.8.16.0035 Processo: 0011089-64.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor (s): Marcio Gomes de Campos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Intime-se a parte autora para que em 15 dias se manifeste acerca da renúncia do direito, ciente que, caso não haja manifestação o feito prosseguirá com resolução do mérito, sendo, por conseguinte, o pleito de desistência indeferido.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
30/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 22:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/07/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 21:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 20:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/09/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/01/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/10/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/08/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2019 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2019 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2018 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2018 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2018 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/10/2018 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2018 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:55
Declarada incompetência
-
14/09/2018 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 14:21
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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