TJPR - 0011375-29.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/07/2025 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:49
Juntada de CUSTAS
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10/12/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/12/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:18
Juntada de CUSTAS
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09/10/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/01/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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20/01/2023 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 09:57
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/08/2022 10:29
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:29
Juntada de CUSTAS
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24/08/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:09
Alterado o assunto processual
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23/08/2022 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/08/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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23/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2021 15:57
Recebidos os autos
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011375-29.2008.8.16.0185/1 Recurso: 0011375-29.2008.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): ELISABETE ALVES DE SOUZA MORAES MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aduz que há violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.630/1980, e que “tendo em vista que a prescrição interrompeu-se com o despacho que ordenou a citação, e que a demora no regular prosseguimento foi de responsabilidade do cartório, tem-se por óbvio que não se operou o lapso prescricional contra o Município de Curitiba” (mov. 1.1 - fl. 10). Por fim, sustenta que “Ao desconsiderar o fato de o recorrente não ter sido pessoalmente intimado a se manifestar, o Juízo a quo negou vigência ao artigo 25 da Lei n. 6.830/80 (mov. 1.1 - fl. 11). Considerações gerais Antes de fazer a análise dos tópicos recursais, de rigor elencar os precedentes vinculantes que definem o reconhecimento das duas espécies de prescrição tributária: a de direito material ou direta, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, e a intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF).
Como se sabe, a prescrição intercorrente - aquela que sobrevém durante o período “corrente” da execução fiscal - apenas se inicia caso devidamente interrompida a prescrição de direito material - perda do direito à ação pelo decurso de tempo.
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento de recursos especiais segundo o regime dos recursos repetitivos, fixou várias teses, de modo a estabilizar sua própria jurisprudência e orientar as decisões das Cortes inferiores.
Historio-as, em ordem cronológica.
No julgamento do Recurso Repetitivo 999.901/RS (tema 82), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2009, foi fixada a seguinte tese: “a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional”.
Na ocasião, foram estabelecidas diretrizes para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional material ou direta.
Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg.
STJ. 2.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3.
A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4.
O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8.
In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9.
Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999.901/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). No julgamento do Recurso Repetitivo 1.102.431/RJ (tema 179), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2010, foi fixada a seguinte tese: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
Na ocasião, foram estabelecidas diretrizes para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional.
Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) No julgamento do Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, finalmente (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/05/2019, foram fixadas as seguintes teses, destinadas a explicar os critérios para a apuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Temas 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens [pelo oficial de justiça – trecho suprimido quando do julgamento de embargos de declaração] e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da conjugação dessas teses, é possível extrair as seguintes conclusões: O direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito tributário regularmente constituído está sujeito à prescrição, de regra no prazo de cinco anos, contado da data da constituição definitiva dele (CTN, artigo 174, caput), bem como se, ainda que ajuizada execução fiscal e nela se operar a interrupção do curso do prazo prescricional, a recuperação do crédito não de se der segundo os prazos e hipóteses estabelecidas no artigo 40 da LEF (falta de citação, quando desimportante à interrupção da prescrição, ou inexistência de bens penhoráveis); O mero ajuizamento de ação de execução fiscal não é suficiente à interrupção da prescrição; Tratando-se de execução fiscal ajuizada até 08/06/2005 (dia anterior ao de entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005), a interrupção da prescrição depende da efetiva citação do devedor, ainda que por edital; Interrompem a prescrição material: a) a citação, caso o despacho citatório tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005); o próprio despacho citatório, caso proferido na vigência da Lei Complementar 118/2005, ainda que a execução tenha sido ajuizada em momento anterior.
O marco que determina a legislação aplicável é o despacho citatório.
Se, ajuizada tempestivamente a execução fiscal, houver demora na citação ou na prolação do despacho que a ordene (conforme daquela ou deste dependa a interrupção do prazo prescricional), disso resultando a consumação do prazo de prescrição de direito material, esta não poderá ser reconhecida se o atraso for imputável exclusivamente ao aparelho judiciário; assim, sendo deste a responsabilidade pela demora, o efeito interruptivo da prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordena retroagirá à data do ajuizamento da execução fiscal; Haverá prescrição intercorrente se, depois de interrompida a prescrição ordinária/material, a execução fiscal não produzir resultado nos prazos estabelecidos no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição intercorrente); O início do curso do prazo de um ano de suspensão estabelecido no artigo 40, § 1º, da LEF, independe de despacho do juiz determinando o sobrestamento do feito, começando a correr automaticamente quando a Fazenda Pública tem ciência inequívoca do insucesso da citação ou da não localização de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão estabelecido no artigo 40, § 1º, da LEF, passa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, findo o qual o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição, oportunizando previamente à Fazenda Pública a demonstração de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Inobstante deva ser respeitado o contraditório, somente se nulifica o ato caso demonstrado o prejuízo.
Assim, faltando qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, a exequente deverá alegar a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, apontando, para tanto, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
O prejuízo apenas se presume na falta da intimação da Fazenda Pública da diligência infrutífera que constitui o termo inicial da suspensão processual.
Requerimentos de diligências visando à descoberta do endereço do devedor e da existência e localização de bens penhoráveis não são causas eficientes de suspensão dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente, quando inexitosa a providência solicitada; Os pedidos tempestivamente formulados pelo exequente – ou seja, dentro dos prazos estabelecidos no art. 40 da LEF – que conduzam a medidas com o condão de obstar a prescrição devem ser apreciados ainda que para além da soma dos prazos mencionados, tendo em vista a possibilidade de interrupção retroativa da prescrição para a data do protocolo da petição que requereu a diligência, caso essa se mostre frutífera.
A sentença que declarar a ocorrência da prescrição intercorrente deverá delimitar os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Caso concreto A colenda Câmara decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, MULTAS E TAXAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932.
SENTENÇA MANTIDA. (...) MÉRITO RECURSAL.
O mérito recursal suscita à análise da questão acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário.
De início, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional dispunha que a prescrição da execução do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor.
Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição.
No caso em apreço, o Município de Curitiba, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2.238/2008, ajuizou a Execução Fiscal em 12.05.2008, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 9.337,38, relativo ao não recolhimento de IPTU, Taxas e Multas do exercício de 2007 (mov. 1.1).
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 14.05.2008 (mov. 1.2), interrompendo-se, assim, a prescrição material, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual.
Expedido o mandado de citação e entregue ao Oficial de Justiça, o mesmo fora devolvido em 14.07.2008, sem que fosse possível a citação do devedor em razão de o Oficial de Justiça não o ter encontrado no local indicado (mov. 1.3 – p.04).
Na data de 16.09.2008, o exequente foi intimado acerca do retorno do mandado de citação, peticionando na data de 27.08.2009, requerendo apenas o registro da penhora, sem, contudo, manifestar-se quanto a citação do devedor, embora, naquela oportunidade, já tinha ciência da tentativa frustrada de citação do devedor (mov. 1.5).
Em que pese se tenha tentado citar a devedora em outras oportunidades, verifica-se, da leitura dos autos, que a citação não se efetivou até a data da prolação da sentença que ocorreu em 28.10.2020 (mov. 18.1).
Com efeito, no caso em apreço, conclui-se que se operou a prescrição intercorrente, posto que restaram preenchidos os requisitos configuradores desta prejudicial.
Sobre os citados requisitos, cumpre mencionar que em 12.09.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, firmou entendimento quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, fixando as seguintes teses: (...) Frise-se que, nos termos do entendimento supra, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução por um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.
No caso em tela, a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de citação do executado se deu em 27.08.2009, e, desde então, não se efetivou a citação do devedor, ato essencial para que se promova a constrição de bens do devedor.
Com efeito, entre a data da ciência do exequente quanto a primeira tentativa frustrada de citação e a data em que a sentença foi proferida, em 28.10.2020 (mov. 18.1), transcorreu o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal de arquivamento necessários para a decretação da prescrição intercorrente.
Em que pese o prazo observado para cumprimento da diligência pela Serventia, nota-se que, nos termos da decisão do STJ acima citada, as diligências requeridas pelo exequente dentro do prazo prescricional devem ser cumpridas mesmo que para além do prazo de 6 anos contados entre o prazo de suspensão e o prazo quinquenal de arquivamento.
Isso porque, sendo frutífera a diligência – no caso dos autos, a citação – o prazo retroage à data do requerimento da diligência.
Contudo, no caso dos autos, a diligência restou infrutífera, de modo que o decurso do prazo prescricional não encontrou qualquer óbice, se implementando em sua inteireza.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, tenho que agiu com acerto o Magistrado sentenciante, não comportando reforma a sentença singular neste tocante.
Das Custas.
Quanto às custas processuais, mesmo em se tratando de serventia estatizada – como é o caso, as custas são devidas, vez que destinadas ao Fundo da Justiça, criado pela Lei Estadual nº. 15.942/2008 - o FUNJUS, que conforme disposto em seu artigo 2º. “tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º.
Grau de Jurisdição do Estado do Paraná”.
Vale observar que o FUNJUS, administrado pelo Poder Judiciário, detém personalidade jurídica própria e autonomia contábil, não se confundindo em [1] nenhum momento com o Poder Executivo, de modo que é descabido o pleito de isenção do pagamento de custas pelo apelante.
Ressalte-se, ademais, que a Seção Cível desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.329.914-8/01, de relatoria do Desembargador Silvio Dias, firmou entendimento no sentido de que são devidas custas processuais pela Fazenda Pública Estatual, ainda que a demanda tenha tramitado perante serventia estatizada.
Eis a ementa: (...) Sobre o tema, o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça: (...) Assim, conforme entendimento sumulado, se nem a Fazenda Pública estadual, que poderia alegar confusão de credor e devedor no pagamento das custas, é isenta do pagamento das mesmas, não deverá o Município receber tal exoneração, tendo em vista que não é o destinatário das custas que paga. (TJPR, AC 1514082-2, Rel.: Denise Hammerschmidt) Por força argumentativa, imperioso consignar que os artigos 26 e 39 da Lei Federal n°. 6.830/1980, que preveem nítida hipótese de isenção de tributo estadual, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em razão da incompatibilidade material verificada entre as normas.
Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, visualizado no julgamento da ADI 3694, de relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, as custas judiciais têm natureza de taxa (tributo), a elas se aplicando, portanto, todo o regramento constitucional tributário.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 151, III, dispõe que "é vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", ou seja, somente o ente competente para a instituição do tributo pode estabelecer hipóteses de sua não incidência (isenção).
Sendo assim, não há dúvida de que não cabe a uma lei federal prever isenções para tributos estaduais, -aí incluídas as taxas estaduais, que, no caso, são as custas processuais.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: (...) Noutra via, por força do Decreto Estadual nº. 962/1932, os Municípios tiveram declarada a isenção ao pagamento da taxa judiciária.
Confira-se o inteiro teor do dispositivo legal: (...) Assim tem se pronunciado esta corte no julgamento de casos análogos: (...) Desta feita, tem-se que agiu com acerto o juízo singular ao condenar o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, com exclusão apenas da taxa judiciária.
Diante do exposto, proponho o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação.” (Ap.
Cív. – mov. 17.1 – grifou-se) Trata-se de execução ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, onde a prescrição foi tempestivamente interrompida pelo despacho que ordenou a citação do devedor.
Segundo o órgão julgador, a partir da análise que fez das provas constantes dos autos do processo, “a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de citação do executado se deu em 27.08.2009, e, desde então, não se efetivou a citação do devedor, (...) entre a data da ciência do exequente quanto a primeira tentativa frustrada de citação e a data em que a sentença foi proferida, em 28.10.2020 (mov. 18.1), transcorreu o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal de arquivamento necessários para a decretação da prescrição intercorrente” (mov. 17.1 – Ap.
Cív.).
Assim, de acordo com a colenda Câmara, transcorreram os prazos estabelecidos conforme sistemática da contagem do prazo prescricional fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP Nº 1.340.553/RS), observando-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em razão do óbice insculpido na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível submeter à Corte Superior a verificação das seguintes questões: a) efetiva ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração da primeira diligência voltada à localização do executado; b) responsabilidade pela demora na tramitação do processo ou sua paralisação indevida; c) apreciação dos pedidos de diligências tempestivamente formulados pela exequente; d) correção dos cálculos efetuados pelo Órgão Julgador para a verificação do atendimento dos prazos do artigo 40 da LEF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Curitiba, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão se mostra consoante com a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS ao reconhecer a sujeição do crédito tributário à prescrição intercorrente independentemente de inércia da Fazenda Pública, tendo sido observados os critérios de contagem do prazo para a consumação da prescrição intercorrente; e inadmito o presente recurso quanto às teses remanescentes, dada a impossibilidade, à luz do que diz a Súmula 07 do STJ, de impor à Corte Superior que avalie o conteúdo probatório dos autos para infirmar as conclusões do Colegiado a respeito dos aspectos fáticos envolvidos na controvérsia.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53 -
05/03/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/02/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 15:58
Recebidos os autos
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04/12/2020 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/11/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 14:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2020 20:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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07/04/2020 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2018 15:51
Conclusos para decisão
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10/11/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2017 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2017 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2015 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 14:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2015 14:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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