TJPR - 0001168-12.2019.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2025 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 03:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2025 09:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
06/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
26/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
01/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/09/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/09/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/12/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 22:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
31/01/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001168-12.2019.8.16.0176 Processo: 0001168-12.2019.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.802,36 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): Conquista Locadora de Bens - Eireli Vistos e examinados. 1.
Dê-se ciência à parte executada sobre a petição de mov. 83.1 para que, querendo, manifeste-se, em 15 (quinze) dias. 2.
No mais, concedo o prazo excepcional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o cumprimento da decisão de mov. 77.1, item 3, assim como se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado e assinado eletronicamente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
01/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001168-12.2019.8.16.0176 Processo: 0001168-12.2019.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.802,36 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): Conquista Locadora de Bens - Eireli Vistos e examinados. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Conquista Locadora de Bens – Eireli em face de Município de Wenceslau Braz.
Na oportunidade, sustenta que a execução é nula em virtude da ilegalidade na cobrança da TIP e da taxa de expediente.
Defende, ainda, a impossibilidade de cobrança da taxa de incêndio.
Por fim, reitera que a cobrança de taxas indevidas retira a exigibilidade e liquidez do título.
Diante disso, requer seja admitida a presente exceção, para que seja reconhecida a nulidade da execução frente a ausência de legalidade da cobrança dos tributos, bem como diante da ausência de força executiva da execução.
O Município de Wenceslau Braz apresentou impugnação no mov. 75.1, aduzindo que os argumentos trazidos pelo excipiente não podem ser discutidos em sede de exceção de pré-executividade, os quais demandam dilação probatória.
Em vista disso, requer-se seja afastado o pleito do devedor.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2) A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara.
No caso dos autos, a questão controvertida é eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação probatória, podendo ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, passível de ser objeto de exceção de pré-executividade. 2.1) Da (i)legalidade da TIP: A começar, a instituição e cobrança da Taxa de Iluminação Pública está em flagrante desacordo com o que estabelece o art. 145, inciso II, da Constituição Federal (CF) e o art. 77 do CTN.
In verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Vale dizer, a taxa é um tributo de espécie vinculada, ou seja, para que seja cobrada é necessário que haja utilização efetiva ou potencial de serviço público, e definido em lei como compulsório, prestado ou específico divisível colocado à disposição do contribuinte.
Sobre o tema, é da doutrina: “A taxa, portanto, é um tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente relacionada com um contribuinte ou com um grupo determinado de contribuintes (é uti singuli).
Os serviços são específicos quando podem ser previamente determinados, identificados.
Sabe-se qual é o serviço que fundamenta a cobrança.
Os serviços são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de seus usuários.
Utilização individual e mensurável, a exemplo da certidão expedida a requerimento do interessado.
O usuário do serviço é identificável” (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Direito Tributário: com anotações sobre direito financeiro, direito orçamentário e lei de responsabilidade – 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014).
E no tributo em estudo é a impossibilidade de individualizar e/ou mensurar o quanto cada contribuinte utiliza do serviço de iluminação pública, visto que é aproveitado por toda uma coletividade e de forma indistinta, que desautoriza a cobrança de taxa.
A questão, nesse trilhar, está, de mais a mais, consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF), não merecendo maiores digressões: Súmula Vinculante 41 “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
E no mesmo sentido, como agora inescapável, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE ILUMINAÇÃOPÚBLICA.
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E REMUNERAÇÃO MEDIANTETAXA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 41 DO SUPREMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSTRUÇÃO DO FEITO COMTRIBUNAL FEDERAL.TODOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DO PERÍODO EM QUESTÃO, FORNECIDO PELA COPEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA ESTABELECIDA EM LEI.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADOEM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.492.221/PR PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” (TJPR - 1ªC.
Cível - 0010504-12.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: EVERTON LUIZPENTER CORREA - J. 18/10/2018).
Enfim, é mesmo de se afastar, por irregular, a cobrança da taxa de iluminação pública (TIP) outrora cobrada à autora, com a consequente ordem de restituição de eventual valor recolhido, de acordo com o previsto no art. 165, inciso I, do CTN. 2.2) Da (in)constitucionalidade da taxa de expediente: É de se reconhecer inconstitucionalidade incidental da taxa, diante de entendimento vinculante do STF.
Neste sentido: RE 789218 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 17/04/2014 Publicação: 01/08/2014 EMENTA TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TAXA DE EXPEDIENTE.
FATO GERADOR.
EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2.
Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo.
Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel.
Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3.
Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.
Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado.
Na espécie, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação.
Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança.
A Taxa de Expediente para emissão de guia é uma forma velada de transferir um custo administrativo que incumbe ao Poder Público para o particular.
A inconstitucionalidade revela-se, notadamente, pelo desvirtuamento da materialidade proposta, uma vez que não há nenhuma atividade prestada em favor dos administrados.
Portanto, inexistindo prestação de serviço público, a cobrança da Taxa de Expediente ofende o disposto no art. 145, II, da CF, sendo, destarte, inexigível. 2.3) Da (in)constitucionalidade da taxa de incêndio: O inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, preceitua que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I -impostos; II -taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao dispor sobre o assunto, estabelece que “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (artigo 77).
Extrai-se, assim, que para os serviços públicos serem custeados mediante taxa, faz-se necessária a presença, simultânea, de dois requisitos, a saber: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização (potencial ou efetiva) e o serviço público específico e divisível.
Nas palavras do doutrinador Hugo de Brito Machado, “o essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa”.
Nos termos do artigo 144, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, o Corpo de Bombeiros é órgão estadual.
Sendo assim, a competência tributária para a instituição de taxa de combate a incêndio seria exclusiva do Estado.
O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na sistemática da repercussão geral, julgou o recurso extraordinário nº 643.247/SP e firmou entendimento no sentido de que não cabe aos municípios a instituição de taxa visando a prevenção e o combate a incêndios: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO –INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo(STF, RE 643.247/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
Como se vê, a tese firmada no recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral (RE 643.247/SP) é a de que “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Desta forma, não compete aos municípios a instituição de taxa de incêndio, motivo pelo qual a cobrança da taxa pelo Município de Wenceslau Braz se mostra inconstitucional.
Neste sentido, coleciono o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIRO – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR A COBRANÇA DE TAXA DE INCÊNDIO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043337-28.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.05.2018). 2.4) Da falta de liquidez e certeza das CDA executada: Embora tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de iluminação pública, taxa de expediente e taxa de incêndio, não se verifica a ausência de certeza e liquidez do título executivo, isso porque devida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Com efeito, o reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas não enseja a perda da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, máxime porque estas taxas são destacáveis do montante do débito, sendo suficiente o seu recálculo, com a exclusão do excesso indevido.
Posto isso, afasto a tese de falta de liquidez e certeza da CDA executada aventada pela parte embargante. 3) Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 70.1, para fins de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de iluminação pública, taxa de expediente e taxa de incêndio, bem como determinar o recálculo da CDA executada, com a exclusão do excesso indevido. 4) Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado e assinado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
29/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:34
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
08/03/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 22:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 00:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/01/2020 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2019 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
17/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2019 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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