TJPR - 0002635-26.2019.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2025 00:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2025 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 23:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:52
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2025 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
06/08/2025 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2025 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2025 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2025 04:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2025 10:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR
-
05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/07/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:50
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2024 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:58
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR
-
20/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/02/2024 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2023 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
11/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
-
07/07/2023 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 09:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR
-
14/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002635-26.2019.8.16.0176 Processo: 0002635-26.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Paulo Leonar Ferreira Amador 1.
INDEFIRO o requerimento de mov. 154.1.
Analisando os autos, vê-se que a avença expressou, de forma clara, a vontade das partes, não podendo o julgador sobrepor-se à aspiração dos acordantes, que livremente resolveram transacionar, na forma que lhes foi mais conveniente.
Com efeito, é defeso a desistência unilateral de acordo, depois de devidamente pactuado, pois, a teor do artigo 200, do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Em consulta ao acordo formalizado, é de se observar que não houve no caso cláusula de arrependimento, além disso, a despeito da valorosa argumentação expendida em relação à filha do requerido, não vislumbro na espécie erro ou qualquer outro tipo de vício de vontade na formalização da avença.
Concluo, outrossim, que há flagrante arrependimento da parte demandada, o que não pode ser agasalhado por este juízo, eis que se assim fizesse tolheria os direitos decorrentes do negócio jurídico livremente pactuado, apenas em razão da vontade unilateral da parte demandada, em claro e expresso prejuízo da parte adversa, sob odiosa e ilegal intervenção na Autonomia da Vontade.
Não deve ser admitida tal conduta, por atentatória ao princípio da boa-fé.
O negócio jurídico estabelecido entre as partes tem natureza contratual, submetendo-se os contratantes ao disposto no art. 422 do Código Civil, com a seguinte redação: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Essa postura, se tolerada, importa grave ofensa ao princípio da boa-fé, admitindo-se venire contra factum proprium, o que, no direito pátrio, é vedado. 2.
Assim, manifeste-se o Ministério Público sobre o prosseguimento do feito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
15/02/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002635-26.2019.8.16.0176 Processo: 0002635-26.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Paulo Leonar Ferreira Amador 1.
Trata-se de ‘ação civil pública por ato de improbidade administrativa’ em que no decorrer do feito as partes transigiram e pleitearam a homologação judicial do acordo entabulado (movimento 102.1). 2.
O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos.
Não bastasse, a celebração de acordo de não persecução cível é admitida pela Lei n° 8.429/92 (art. 17, §1°), havendo aprovação da avença pelo Conselho Superior do Ministério Público (mov. 102.2).
Com isso, o interesse público está resguardado, preservados ainda os interesses disponíveis no âmbito dos requeridos.
Outrossim, a decisão de suspender o processo quando da prolação da sentença encontra-se estribada na moderna doutrina que prestigia princípios que visam a eficaz prestação jurisdicional balizada não só pelo princípio do devido processo legal, como também aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Corrobora este entendimento o julgado: EMENTA: ACORDO DAS PARTES NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDADO.
PEDIDO DE JUNTADA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, ALÉM DA SUA HOMOLOGAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, COM EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
Partindo do pressuposto de que o Termo de Ajustamento de Conduta estabelecia prazo para cumprimento do ajustado e, por consequência, as partes celebrantes apenas concordaram com a suspensão do processo até o cumprimento das obrigações assumidas, tornou-se inadequado o pedido formulado pelo Ministério Público para homologação do TAC e consequente extinção da ação, implicando, portanto, no cerceamento de defesa, uma vez que somente com a ciência prévia da parte contrária acerca deste, poderia a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau homologar o ajuste e extinguir o processo, com resolução de mérito.
Além disso, torna-se nula a sentença que extinguiu o processo, ao invés de apenas suspende-lo, conforme a vontade das partes expressamente manifestada no mesmo documento em que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta. (TJSC – AC: 00126189720128240038 Joinville.
Rel.
Cid Goulart.
Jul: 11/12/2018) 3.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais. 4.
Outrossim, intime-se a parte demandada para manifestar-se acerca da manifestação ministerial (mov. 145.1), em 10 (dez) dias. 6.
Ciência ao Parquet. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
02/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:57
Homologada a Transação
-
01/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002635-26.2019.8.16.0176 Processo: 0002635-26.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Paulo Leonar Ferreira Amador Vistos e examinados. 1.
Tendo em vista a petição e documentos apresentados pela parte requerida no mov. 133, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado e assinado eletronicamente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
30/09/2021 11:47
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 11:34
Recebidos os autos
-
15/08/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002635-26.2019.8.16.0176 Processo: 0002635-26.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Paulo Leonar Ferreira Amador Vistos e examinados. 1) Trata-se de ação civil pública de responsabilização pela prática de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Paulo Leonar Ferreira Amador.
A inicial foi recebida, conforme decisão de mov. 42.1.
Citado (mov. 49.1), o réu apresentou contestação na seq. 51.1.
Impugnação à contestação (mov. 55.1).
O Ministério Público especificou as provas que pretende produzir no mov. 62.1.
O Município de Wenceslau Braz manifestou interesse na lide, requerendo sua intimação em todos os atos processuais (mov. 66.1).
A parte requerida especificou as provas que pretende produzir no mov. 68.1.
No mov. 69.1, a parte requerida informou que aceitou a proposta de compromisso de ajustamento de conduta feita pelo Ministério Público.
Na oportunidade, apresentou o documento assinado. À seq. 74.1, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, porquanto ultrapassado o momento processual para a celebração do negócio jurídico processual.
Em mov. 80.1, a parte requerida requereu seja o termo de ajustamento de conduta assinado pelo réu encaminhado ao CSMP/Pr (interpretação analógica do art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85), para que verifiquem a possibilidade de celebração do mesmo, haja vista sequer ter havido dano ao erário, nem enriquecimento do réu ou da servidora, pois esta laborou durante todo o período para o Município de Wenceslau Braz.
O Ministério Público reiterou a manifestação de evento 74.1 (mov. 85.1).
A parte requerida reiterou o desejo de aceitação do acordo de não persecução cível (mov. 92.1).
Anexou documentos nos eventos 92.2/92.38.
O Ministério Público requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias pugnando-se por nova vista dos autos após para juntada da eventual homologação do compromisso pelo Conselho Superior do Ministério Público e consequente homologação judicial, o que foi deferido no mov. 100.1.
Em mov. 102.1, o Ministério Público requereu a homologação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta e, na sequência, a intimação do requerido, o qual deverá juntar aos autos, mensalmente, dos comprovantes de depósito.
No mais, pugnou pela suspensão, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até o efetivo cumprimento da avença ou eventual informação de descumprimento.
Novamente, em mov. 109.1, a parte requerida pugnou pela manifestação do Ministério Público, para renegociar as bases do T.A.C. de movimento 69, para que o réu tenha tratamento justo, como foi dado ao atual Prefeito nos autos 0002006-52.2019.8.16.0176.
Em mov. 112.1, o Ministério Público manteve os termos do Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive, o valor da multa civil, havendo a possibilidade de modificação, tão somente, do número de parcelas, caso fosse de interesse do requerido.
A parte requerida apresentou nova proposta no mov. 118.1.
No mov. 123.1, o Ministério Público informou que o requerido Paulo Leonar Ferreira Amador ajuizou pedido de providências junto ao Conselho Superior do Ministério Público em face de dois membros do Ministério Público do Estado do Paraná (Protocolo nº 6.726/2021), valendo-se dos mesmos argumentos, de modo que tal questão será apurada em âmbito interno, com posterior comunicação nestes autos de eventual decisão proferida pelo referido Órgão Ministerial.
No mais, em relação à contraposta ofertada, reiterou a manifestação de evento 112.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2) Analisando os autos, verifica-se que as partes estão em sede de negociação para celebração de termo de ajustamento de conduta.
Há notícia de que a parte requerida ajuizou pedido de providências junto ao Conselho Superior do Ministério Público (Protocolo nº 6726/2021), pugnando pela readequação da proposta da composição.
Não obstante, o Ministério Público, por seu Promotor Substituto, opôs-se a renegociação, mantendo-se os termos do compromisso de ajustamento de conduta já apresentado, possibilitando tão somente a modificação do número de parcelas, caso fosse de interesse do réu. 2.1) Diante disso, entendo necessária a intimação do Ministério Público para que informe se houve decisão acerca do pedido de providências apresentado pelo réu perante o Conselho Superior do Ministério Público (Protocolo nº 6726/2021), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2) Em caso de não modificação da proposta do termo de compromisso, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de mov. 112.1, em 15 (quinze) dias. 2.3) Desde já, advirto que, em caso de ausência de composição, o feito deverá prosseguir, nos termos da decisão de seq. 42.1. 2.4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 2.5) Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado e assinado eletronicamente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
28/07/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 21:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 10:30
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 19:45
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2021 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:33
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 13:37
Recebidos os autos
-
22/12/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 00:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 12:50
Recebidos os autos
-
14/11/2020 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR
-
18/10/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:08
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:08
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:24
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:24
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
01/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2020 19:59
Recebidos os autos
-
11/08/2020 19:59
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 15:38
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 01:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/03/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/10/2019 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 16:27
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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