TJPR - 0002905-33.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
04/11/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 04:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/05/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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08/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/10/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0002905-33.2013.8.16.0185 I.
Melhor analisando os autos, entendo que, com base no julgamento proferido pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, ainda não se verifica hipótese de prescrição intercorrente, ressalvando-se, porém, nova análise nos termos a seguir.
A execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária de ISN–DECLAR do exercício de 2011, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2.676/2013 (mov.1.1).
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, nos termos do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN.
Definido o termo inicial (constituição definitiva) resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional é o despacho inicial.
Isso porque o presente feito foi ajuizado após do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005) que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente é o despacho inicial interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução. ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA In casu, o despacho inicial ocorrido em 24/07/2013 (mov. 6) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição, prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Deste modo, cumpre analisar a possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente, a qual ocorre após o transcurso do prazo prescricional quinquenal ante a desídia da Fazenda Pública em perseguir o crédito tributário.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
Analisando os autos, entendo que não houve prescrição intercorrente, haja vista que a citação da parte executada ocorreu dentro do lapso prescricional.
Verifica-se que após o despacho inicial (24/07/2013) foi expedida diligência de citação (mov. 7).
Expedida carta de citação, a diligência restou infrutífera em 25/03/2014 (mov. 19).
Devidamente intimado, o exequente obteve ciência da ausência de localização do executado em 29/06/2015, da leitura de intimação no sistema Projudi (mov. 21).
Após, nova tentativa de citação foi realizada, retornando ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA positiva em 29/11/2018 (mov. 50) sendo, portanto, válida e tempestiva, vez que ocorreu dentro do prazo de cinco anos, conforme entendimento do REsp 1340553/RS.
Assim sendo, afasto a ocorrência de prescrição dos presentes autos.
II.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, a fim de promover o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 3 -
07/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0002905-33.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.172,39 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIANA VICENTE DA SILVA CONSTRUCAO CIVIL ME I.
O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência. Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Primeiro.
Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito. Segundo.
Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional ou decadencial dos créditos ora executados. II.
Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. III.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/05/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 19:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA VICENTE DA SILVA CONSTRUCAO CIVIL ME
-
19/11/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2018 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 17:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/07/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 15:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2016 12:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2016 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/12/2015 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2015 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2014 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2014 17:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2014 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/03/2014 10:53
Recebidos os autos
-
19/03/2014 10:53
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2014 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2014 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2014 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2013 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2013 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2013 18:35
Recebidos os autos
-
03/05/2013 18:35
Distribuído por sorteio
-
30/04/2013 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2013 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CONSULTA PROCESSUAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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