TJPR - 0005803-11.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:45
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
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15/09/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:30
Homologada a Transação
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24/08/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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23/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAKLINE RENATA VALLE
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13/06/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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12/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5803-11/2021 1.Diante a justiça gratuita concedida à embargante (evento 50), procedam-se as anotações necessárias. 2.Cite(m) se o(s) réu(s) para apresentar contestação em quinze dias úteis (artigo 679 do NCPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344- 346 do NCPC).
A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 3.Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis (artigo 246, parágrafo 1-A, CPC), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal. 4.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 6.Diligências necessárias. 7.Intimem-se.
Em 25 de novembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
30/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
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24/11/2021 16:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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24/11/2021 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/11/2021 16:36
Baixa Definitiva
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24/11/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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24/11/2021 16:36
Recebidos os autos
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24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VISIONNAIRE INFORMATICA S.A.
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23/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/10/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VISIONNAIRE INFORMATICA S.A.
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04/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5803-11/2021 1.Diante do efeito suspensivo concedido em sede de agravo, aguarde-se o final julgamento do recurso para prosseguimento do feito. 2.Intimem-se.
Em 27 de setembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053080-23.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA : 0005803-11.2021.8.16.0194 AGRAVANTE : JAKLINE RENATA VALLE AGRAVADO : VISIONNAIRE INFORMATICA S.A.
RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
VISTOS. 1.
Do Agravo de Instrumento O recurso tem origem em Embargos de Terceiro, propostos por JAKLINE RENATA VALLE em face de VISIONNAIRE INFORMATICA S.A.
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 13.1, complementada pela decisão de mov. 18.1, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à Requerente, sob assertiva de que a mesma detém capacidade plena para arcar com as custas processuais, ante a comprovação de que “recebe mais de 3 (três) salários-mínimos mensais em sua conta corrente (mov.11.2).” Inconformada, a parte Agravante alega não possuir recursos para arcar com o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ afirmando que o advogado signatário aceitou a defesa por vínculo de amizade com seu irmão, sem cobrar qualquer valor.
Sustenta que o valor de R$ 3.857,73, constante em sua conta bancária, refere-se à totalidade da somatória da renda auferida entre os meses de janeiro e junho de 2021, e não a sua renda mensal, como constou na r. decisão.
Alega inexistir elementos nos autos que justifiquem o indeferimento da benesse, motivo pelo qual pugna pelo provimento recursal, para reformar o “decisum“ e conceder a gratuidade da justiça.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Recurso. É o relatório.
Da liminar 1 A liminar merece apreciação . 2.1 Da Probabilidade do Direito Reconhece-se a probabilidade do direito da parte Agravante neste momento de cognição sumária, no que tange à gratuidade da justiça. 1 O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo diploma, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Busca a parte Recorrente a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser hipossuficiente economicamente, tendo colacionado aos autos eletrônicos comprovante de renda e extratos bancários.
Pois bem.
O artigo 4º da Lei nº 1.060 de 1950, que previa a possibilidade de deferimento do benefício ora requerido mediante apresentação de simples declaração de hipossuficiência foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, que faculta ao julgador determinar à parte que comprove a existência dos pressupostos exigidos por lei.
Confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, o artigo 5º da Lei nº 1.060 de 1950 permanece vigente e convalida a primeira parte do §2º do supracitado artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Veja-se: “Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” A matéria está calcada em entendimento dominante na Corte Superior e neste Tribunal, que a gratuidade da justiça é concedida em face da insuficiência econômica para garantir o sustento basilar do postulante, independentemente do estado de miserabilidade tecnicamente considerado.
Incumbe ao Magistrado aferir, na situação fática trazida aos autos, a impossibilidade de o beneficiário postular em Juízo, em face do princípio constitucional de acesso à justiça a todos os cidadãos, sem retirar sua subsistência mínima e razoável.
Para o deferimento dos benefícios da gratuidade processual à pessoa natural, conforme o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, basta a alegação de insuficiência de recursos, “in verbis”: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural faz presumir a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, até eventual impugnação ao benefício pela parte contrária.
A parte Agravante qualifica-se como comerciante, alegando que trabalha na empresa de seu Genitor e aufere renda mensal de R$ 1.063,33.
No mov. 1.3, apresentou demonstrativo de pagamento: Apresentou extratos bancários referentes ao período de Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11/01/2021 a 10/06/2021, demonstrando ter percebido mensalmente valores entre R$ 1,00 e R$ 1.097,14, com média mensal inferior ao salário mínimo.
Confira-se: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não constam dos autos informações quanto a eventuais despesas mensais da parte Agravante.
Para a concessão da gratuidade da justiça não há necessidade de que a parte não possua nenhuma resistência econômica no sentido técnico-jurídico.
A referida necessidade se atém de haver o comprometimento com sustento próprio e da família.
Há, portanto, plausibilidade de que a parte Agravante, neste momento, não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONFISSÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA BRUTA MENSAL DO AGRAVANTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, TETO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
AUSENTE NOS AUTOS EVIDÊNCIAS DE QUE DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
ALIMENTANTE QUE JÁ APRESENTA DIFICULDADE EM PAGAR ALIMENTOS AO FILHO.
JULGADOR QUE DEVE ANALISAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0053934-51.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 24.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PARTE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ATOS EXPEDIDOS PELA SERVENTIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SUA INTEGRALIDADE.
APELANTE DESEMPREGADO E OUTRO COM RENDA MÉDIA DE R$ 1.022,00.
AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, AFASTADA APENAS POR PROVA EM CONTRÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0067619-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 05.05.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO AGRAVADA INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
AGRAVANTE BENEFICIADA PELO INSS DEVIDO A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPROVADA RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.01.
Ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral.02.
Decisão que rejeitou a declaração de hipossuficiência, devido a parte agravante pagar plano odontológico no valor de R$4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).03.
Comprovação de renda salarial inferior a 03 (três) salários mínimos, teto utilizado por esta 11° Câmara Cível como base para concessão do benefício.04.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 11ª C.Cível - 0025157-90.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 05.12.2019) Reconhece-se a condição de hipossuficiência econômica da parte Agravante, em grau suficiente à concessão da gratuidade da justiça. 2.2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Feito O risco ao resultado útil do feito está atrelado ao prejuízo inerente a cobrança das custas processuais, o que pode causar lesão desmedida ao próprio sustento da parte Recorrente e demora no atendimento da pretensão trazida ao Judiciário.
Ainda, entende-se como possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em casos como o presente, em prevalência do princípio da boa-fé e do livre acesso à justiça.
Isto posto: Defere-se a liminar para conceder à parte Agravante a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos pertinentes, até ulterior julgamento do presente Recurso.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Do Procedimento I – Comunique-se, por mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo “a quo”, conforme dispõem o artigo 1.019, inciso I do Código de 2 Processo Civil; II – À Secretaria para que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil; III - Autoriza-se a Secretaria a subscrever os expedientes necessários; IV – Por fim, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMBPROJUDI - Recurso: 0053080-23.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lenice Bodstein:6546 02/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Interlocutória 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, 02 de setembro de 2021.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDK2 JHXY6 49C9V 93ZMB -
29/09/2021 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5803-11/2021 1.Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 23. 2.No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 18. 3.Intimem-se.
Em 30 de agosto de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/08/2021 13:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5.803-11/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 16.1, posto que são tempestivos.
A parte embargante insurge contra decisão proferida em evento 13.1, aduzindo sobre a existência de contradição do Juízo.
Sem razão.
A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada.
Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 13.1. 3.Intimem-se.
Em 28 de julho de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
30/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/06/2021 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0003597-97.2016.8.16.0194
-
17/06/2021 12:22
Distribuído por dependência
-
17/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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