TJPR - 0007093-10.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2025 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 23:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FUGI
-
23/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SATSUI BANDO FUGI
-
12/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SHUITI FUGI
-
24/02/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ODVAIR BARRIS
-
15/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:55
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2025 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2025 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2024
-
06/12/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/08/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SATSUI BANDO FUGI
-
17/05/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ODVAIR BARRIS
-
25/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:48
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007093-10.2020.8.16.0190 Processo: 0007093-10.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.062,75 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): EDISON SHUITI FUGI Jose Antonio Muriggi MARCELO FUGI ODVAIR BARRIS SATSUI BANDO FUGI I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ODVAIR BARRIS, nos presentes autos de execução fiscal, que move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1.
A parte coexecutada apresentou exceção de pré-executividade, em mov. 15.1 e, em apertada síntese, alegou que a cobrança do IPTU progressivo deixou de observar a necessidade de notificar a parte, incorrendo em cerceamento de defesa, bem como deixou de conceder prazo para que o contribuinte pudesse adequar a propriedade.
Observou que o Município deixou de juntar o processo administrativo que deu origem à cobrança do IPTU progressivo.
Ainda, que não fora observada a progressividade prevista em lei, para a correta cobrança, ensejando excesso de execução.
Que o título executivo carece de certeza e liquidez, ante a impossibilidade de se determinar o termo inicial, para o cálculo do devido a título de IPTU progressivo, bem como pela ausência de descrição do fato constitutivo.
Requereu a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como a concessão de efeito suspensivo.
A Fazenda Pública foi intimada e, ao mov. 22.1, rechaçou as teses ventiladas pelo aludido coexecutado.
Entendeu pela inadequação do meio processual utilizado, eis que a matéria demanda dilação probatória, o que só se admite, em se tratando de execução fiscal, em sede de embargos à execução fiscal.
Sustentou a certeza e liquidez da CDA, bem como que o coexecutado não se desincumbiu de apresentar prova inequívoca a respeito das nulidades alegadas.
Que houve notificação tempestiva ao contribuinte, sobre a necessidade de utilização adequada do imóvel, sob pena de edificação ou utilização compulsória, conforme matrícula do imóvel em questão.
Que a cobrança do IPTU progressivo objeto dessa execução fiscal encontra-se revestida de legitimidade e legalidade.
Por fim, requereu a condenação da parte executada ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relato do essencial.
II.
De forma preliminar, importa ressaltar que a CDA de mov. 1.1 não informa o número do processo administrativo que deu origem à cobrança do IPTU progressivo.
Como é sabido, o lançamento do IPTU progressivo depende do não atendimento da propriedade aos ditames de lei, no sentido de adequá-la, para a escorreita observação dos pressupostos da função social da propriedade.
Nesse contexto, não há como concluir pela ocorrência de infração por parte do proprietário, senão por meio de processo administrativo, o qual deve assegurar, inexoravelmente, a ampla defesa.
A ampla defesa será assegurada a partir da transparência das informações necessárias ao processo, o que se dá com a notificação do contribuinte, para que este tenha acesso a todos os elementos da obrigação que lhe é imputada, compreendendo, entre eles, a infração cometida, o termo inicial da cobrança, as alíquotas aplicadas, dentre outros.
Quando a parte executada levanta a possibilidade de nulidade da CDA, ante a ausência de notificação em processo administrativo relativo à cobrança de IPTU progressivo, e ante a ilegalidade da alíquota aplicada, em sede de exceção de pré-executividade, é necessário observar, principalmente, dois pontos.
O primeiro é que a legalidade, ou ilegalidade, da cobrança de alíquotas progressivas de IPTU é matéria de ordem pública, sendo cabível sua análise, em sede de exceção de pré-executividade (nesse sentido: TJ-PR - AI: 12732964 PR 1273296-4 (Acórdão), Relator: Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 06/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1673 21/10/2015).
O segundo diz respeito ao processo administrativo, o qual, se não colacionado ao processo, caberá ao juízo de conveniência do(a) magistrado(a), para a correta instrução da execução fiscal, determinar sua juntada (nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 1547816 RN 2015/0194222-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2015).
Dessa forma, antes de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 15.1, intime-se a Fazenda Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o processo administrativo relativo à cobrança de IPTU progressivo da CDA que instrui essa demanda.
Com o cumprimento da medida, voltem os autos conclusos, para apreciação.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FUGI
-
22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO MURIGGI
-
22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SHUITI FUGI
-
22/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ODVAIR BARRIS
-
14/05/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 13:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 15:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:31
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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