TJPR - 0066856-19.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/05/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:13
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 06:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
01/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
27/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:56
Juntada de LAUDO
-
17/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/09/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/09/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
10/05/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 20:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
02/02/2022 23:29
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066856-19.2019.8.16.0014 Processo: 0066856-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.725,00 Autor (s): JHONATHAN VINICIUS ANTUNIASI CARVALHO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JHONATHAN VINICIUS ANTUNIASI CARVALHO, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificado.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 19.04.2019, cujo evento resultou em lesões de natureza permanente.
Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos a condenar a ré ao pagamento de indenização de acordo com a porcentagem de invalidez apurada pelo IML.
Atribuiu-se o valor da causa R$ R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) Acompanharam a inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.9.
Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação (mov. 25.1) alegando preliminarmente, a carência da ação, e no mérito pugnou a improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado em seq. 38.1.
Em mov. 88.2, designou-se audiência e perícia junto ao Projeto justiça no Bairro.
A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado e, em tentativa de intimação pessoal, não foi possível sua intimação no endereço constante da inicial (seq. 100.2).
Assim, o autor não compareceu à audiência e perícia designadas (seq. 111.1).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, matéria em relação a qual há posicionamento jurisprudencial pacífico acerca de uma série de temas em discussão.
Primeiramente, cabe estabelecer que as normas emanadas do CNSP e da SUSEP, ainda que a título de regulamentação da lei, não podem sobrepor-se a esta, criando embaraços ao beneficiário para a percepção do valor devido em decorrência de acidente de trânsito.
Veja-se que a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 8.441/92, estabelece em seu artigo 5º, caput, e § 1º, alínea “a”, que o “pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”, com a apresentação à seguradora da “certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte”.
Assim, apesar da legitimidade dos órgãos supramencionados para editar normas sobre a matéria, qualquer regulamentação infralegal deve respeitar os limites da lei ordinária, sob pena de invalidade, autorizando o pleito judicial de complementação dos valores eventualmente pagos a menor.
Outrossim, não deve ser inserido na discussão tema relativo à retroatividade de dispositivo legal.
Com o advento da Lei nº 8.441/92, que deu nova redação ao art. 7º da Lei n. 6.194/74, tem-se que a partir de então todos os requerimentos de indenização apresentados ao consórcio de seguradoras, independentemente da data da ocorrência do sinistro, deveriam ser pagos, não havendo se falar em direito adquirido das seguradoras face à anterior redação da Lei n. 6.194/74.
No que concerne ao valor indenizatório, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 3º, alínea “a”, da Lei 6.194/74, porque ele estabelece um parâmetro para fixação do quantum indenizatório, não adotando o salário mínimo como parâmetro de indexação, entendimento pacificamente acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Tribunal de Justiça do Paraná[2].
Também não há que se falar em adoção do valor estabelecido pelo CNSP, porquanto suas resoluções não podem se sobrepor ao expresso comando legal em sentido contrário[3].
Por outro lado, o valor da indenização deve guardar correspondência proporcional com o grau da invalidez praticada, em razão do emprego da locução “até” no texto do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/1974[4], sendo suficiente, para a comprovação da invalidez e de sua extensão, a juntada de laudo realizado pelo IML[5].
Entretanto, no caso em tela, o autor deixou de comparecer à perícia agendada para ser realizada junto ao Projeto Justiça no Bairro, não podendo ser acolhida a justificativa de seq. 122, tendo em vista o disposto no artigo 473, inciso VIII, da CLT, que prevê a possibilidade de falta do empregado ao trabalho sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Desta forma, preclusa a produção da prova pericial ante a inércia do autor, o que obsta o prosseguimento da demanda e dá margem à seu julgamento.
Ademais, cumpre salientar que a prova pericial é essencial ao deslinde do feito, eis que apenas mediante esta prova é possível apurar a real existência de invalidez e seu grau, de modo a identificar o direito da parte requerente à indenização e seu respectivo montante.
Ainda, de acordo com o Art. 373, inciso I do CPC, recai sobre o autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Deste modo, tendo em vista que o autor não compareceu à perícia agendada, mesmo após sua regular intimação, assim considerada tendo em vista a prática da diligência pelo oficial de justiça junto ao endereço informado na exordial, sem que tenha havido qualquer comunicação de alteração do endereço a este juízo durante a tramitação do processo, nos termos do Art. 274, parágrafo único do CPC, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia.
Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Observe-se o anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, respeitando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito [1]CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO.
VALIDADE.
LEI N. 6.194/74.
I.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 153.209/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/08/2001, DJ 02/02/2004 p. 265) [2] TJPR – AC 0346582-9 – Londrina – 9ª C.Cív. – Rel.
Des.
Tufi Maron Filho – J. 16.11.2006 e AC 0370748-2 – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Carvilio da Silveira Filho – J. 09.11.2006. [3] Não se pode limitar o valor indenizatório do DPVAT por força de Resolução exarada do CNSP, eis que a Lei Especial, 6194/74 determina que o mesmo será de 40 salários mínimos em caso de morte. (TAPR – AC 0275338-4 – (223253) – Jandaia do Sul – 7ª C.Cív. – Rel.
Juiz Prestes Mattar – DJPR 02.12.2004) [4] Da jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1322293/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011, REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010 e AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010. [5] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0693736-6 - Sarandi - Rel.: Des.
José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.09.2010. -
23/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/01/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/11/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
20/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:07
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
11/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
26/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
21/10/2020 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
30/09/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:46
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
25/05/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 22:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
11/02/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 22:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2019 09:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/10/2019 17:36
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:36
Distribuído por sorteio
-
01/10/2019 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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