TJPR - 0019446-07.2020.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 18:39
Baixa Definitiva
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24/03/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
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24/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AVS CONSTRUCAO EMPREENDIMENTO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EIRELI
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14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS
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17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2023 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
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05/02/2023 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
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04/11/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/02/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019446-07.2020.8.16.0021 Recurso: 0019446-07.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Apelante(s): AVS CONSTRUCAO EMPREENDIMENTO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS - EIRELI Apelado(s): Condomínio Residencial Águas Claras Vistos, etc. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em “Ação de Cobrança de Contribuições Condominiais”, ajuizada por Condomínio Residencial Águas Claras em face de AVS Construção Empreendimento Administração de Imóveis - Eireli, autos nº 0019446-07.2020.8.16.0021, em que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a superveniente falta de interesse de agir, em virtude da quitação dos débitos condominiais por terceiro, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §10º, do CPC (mov. 95.1).
Inconformada, AVS Construção Empreendimento Administração de Imóveis – Eireli interpôs apelação (mov. 101.1) sustentando, em síntese, que não são devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelada.
Alega que “inaceitável o apelante ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais quando estes já foram devidamente pagos no momento em pactuaram acordo (pelo terceiro), desta forma, sendo cristalino que não remanesce valor algum a ser pagos ao procurador da apelada, pelo fato que já foi efetuado o pagamento”.
Contrarrazões de Condomínio Residencial Águas Claras (mov.107.1), oportunidade em que pugna pelo não conhecimento do recurso, já que as razões apresentadas estão incompletas, de modo que “ao deixar-se de apresentar as razões do recurso, além de serem omitidos os fundamentos e os pedidos naquilo em que o recorrente busca alterar a sentença, fica cerceado o direito da parte contrária de defender a sentença”. 2.
Ao que tudo indica não fora juntada a integralidade da apelação, posto que as razões recursais terminam da seguinte forma: “nesta, para deixar ainda mais claro os argumentos acima alegado, colaciono o acordo firmado entre as partes, o qual englobava os débitos condominiais, honorários advocatícios e a desistência da referida ação proposta pela agravada, ou seja, apenas caberia o Juízo homologar o acordo, razão, que todos os débitos já estavam quitados, não havendo que se falar em eventuais valores”. Sendo assim, intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a apelação, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de não se conhecer o recurso interposto.
Com a resposta, intime-se a Apelada.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Kozechen Magistrado -
10/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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28/10/2021 12:13
Recebidos os autos
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28/10/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2021 12:13
Distribuído por sorteio
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27/10/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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