TJPR - 0013451-16.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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27/05/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:01
Juntada de CUSTAS
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14/08/2024 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/08/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
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08/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADRIEL KENDRICK DE MELLO REPRESENTADO(A) POR ADRIEL KENDRICK DE MELLO
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01/02/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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19/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0013451-16.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.699,97 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIEL KENDRICK DE MELLO I.
A penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso concreto entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela parte executada e já foram realizadas diligências no sentido de localizar ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos da parte executada (RENAJUD), restando ambos infrutíferos ou insuficientes para a garantia do débito.
Também houve consulta às declarações de renda (INFOJUD) da parte executada, nas quais não constou a existência de bens a serem objeto de constrição.
De tal modo, inexiste nos autos indícios de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Anoto que o percentual da penhora incidirá sobre o faturamento líquido mensal, o que não inviabilizará o exercício da atividade empresarial.
Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, limitado ao crédito exequendo. Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário. Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais. Caso o gerente da executada não aceite o encargo, será nomeado terceira pessoa como administrador judicial, a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. I.1.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se a parte executada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, bem como que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. I. 2.
Retornando negativa a carta de intimação, adote a Secretaria as providências previstas na portaria delegatória de atos para a localização da parte executada (intimação do exequente, buscas etc). II.
Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. III.
Eventual pedido de inclusão de sócio no polo passivo será apreciado após realizadas as diligências anteriores. IV.
Se as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
17/01/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:14
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0013451-16.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.699,97 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIEL KENDRICK DE MELLO I.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há SERPRO atualizado indicando a situação da empresa e do sócio administrador/gerente. Diante disto, intime-se a parte exequente, em 30 (trinta) dias, para que promova a juntada do documento. II.
Com a juntada do documento, voltem conclusos para análise do pedido de penhora sobre faturamento. III.
Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/12/2020 16:53
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/11/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 15:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 17:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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09/06/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/06/2020 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2020 15:05
Conclusos para decisão
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29/04/2020 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2020 16:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/04/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:01
Conclusos para decisão
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26/11/2018 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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27/03/2018 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/03/2018 13:07
Conclusos para decisão
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12/09/2017 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2017 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2017 17:34
Conclusos para decisão
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21/08/2017 12:49
Recebidos os autos
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21/08/2017 12:49
Juntada de CUSTAS
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16/08/2017 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2016 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2016 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2016 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/09/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIEL KENDRICK DE MELLO
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23/09/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/11/2015 17:23
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2014 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/07/2014 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2014 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2014 09:50
Recebidos os autos
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02/07/2014 09:50
Distribuído por sorteio
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26/06/2014 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2014 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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