TJPR - 0035855-36.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2025 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2025 18:38
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/07/2025 18:38
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/07/2025 18:37
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/07/2025 18:37
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/07/2025 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 13:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 21:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2025 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 20:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/02/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/02/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/02/2025 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 20:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/02/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2025 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
30/01/2025 15:21
Expedição de Certidão GERAL
-
30/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL LEOCADIO DA SILVA
-
17/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL LEOCADIO DA SILVA
-
14/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/07/2023 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 06:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/05/2022 19:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2022 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2022 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 14:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0035855-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LORIVAL LEOCADIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de demanda acidentária ajuizada por LOURIVAL LEOCADIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O pedido foi julgado procedente (mov. 1.1, fls. 93-97).
O INSS interpôs (mov. 1.1, fls. 103-113) recurso de apelação.
O autor não apresentou contrarrazões (mov. 1.1, fl. 120).
No mov. 4.1, certificou-se o retorno dos autos da instância superior.
O autor pediu (mov. 9.1) a conversão do feito em cumprimento de sentença e a remessa dos autos à Contadoria.
No mov. 10.1, o INSS afirmou que já realizou o pagamento das diferenças apuradas e argumentou que não há direito, pelo autor, a atrasados. 2. Intime-se o autor a, em 15 dias, se manifestar sobre o que foi afirmado pelo INSS no mov. 10.1, devendo, se for o caso, apresentar cálculo na forma do art. 534 do CPC. 3.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035855-36.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0035855-36.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LORIVAL LEOCADIO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou ocorrer ofensa ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a aplicabilidade do referido dispositivo à correção monetária.
Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 19.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente.
Confira-se: O referido acórdão, alterado através de Embargos de Declaração, concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC (07/95 a 04/96, MP n.º1.053/95), do IGP-DI de maio/06 até dezembro/06, e após deve ser adotado o INPC, com fulcro no art. 41-A, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/06.
Quanto aos juros de mora, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples, conforme art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 até a vigência da Lei 11.960/2009, sendo que a partir dela devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, previsto no artigo 1030, II do CPC, o voto é pela alteração do acórdão no tocante aos consectários legais, para adequar ao precedente vinculante do STJ. (mov. 46.1 – Apelação Cível) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – sem grifos no original).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
28/02/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
28/02/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001159-44.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ariomar da Silva Volek
Advogado: Tarso Biazotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 17:32
Processo nº 0000034-28.2015.8.16.0163
Vera Lucia Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gemerson Junior da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2015 13:14
Processo nº 0008790-68.2018.8.16.0018
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eliane Ferrari
Advogado: Guilherme Maistro Tenorio Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2019 17:50
Processo nº 0062335-65.2018.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fernanda Roberta Feliciano
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 10:30
Processo nº 0024819-57.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Kaiuby Dalposso Nascimento ME
Advogado: Abraham Virmond Haick
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 17:20