TJPR - 0012561-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/11/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2022 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 01:16
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HUGO VIRMONDES BORGES FILHO
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28/05/2022 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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02/05/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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19/04/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/03/2022 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0012561-95.2020.8.16.0014 – Ação de Ressarcimentos de Perdas e Danos, cumulada com Danos Morais.
Autor: Hugo Virmondes Borges Filho.
Ré: Unimed Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de ressarcimento em que o autor alega, em síntese, que mesmo mantendo contrato com a parte ré teve negada cobertura de cirurgia, a qual custeou de forma particular.
Assim, embasando seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, requer a condenação da ré ao reembolso integral dos valores gastos com o procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por morais.
A ré apresentou defesa no mov. 33.1 sustentando a ausência de dever de reembolso e a inexistência de qualquer ilicitude de conduta apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Pelo princípio da eventualidade, discorreu sobre os valores pretendidos pela autora.
Em réplica (mov. 36.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), as partes se manifestaram a respeito (mov. 42.1 e 43.1).
Após juntada de documentos pelas partes, a demanda foi saneada (mov. 120.1), momento em que foi anunciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e, 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO após a manifestação das partes (movs. 125.1 e 126), vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ao exame do processo, tenho que os pedidos da inicial comportam parcial acolhimento.
Da análise dos autos constata-se que o autor foi submetido ao procedimento chamado “NEFRECTOMIA PARCIAL VIA ROBÓTICA”, realizado em 24.09.2019 em Hospital não credenciado à rede da parte ré, por médico também não cooperado.
Do conjunto probatório produzido é possível se constatar que o procedimento cirúrgico realizado não ocorreu por urgência ou emergência, na medida em que o diagnóstico inicial ocorreu em 08.08.2019 (mov. 68.2) e o procedimento apenas em 24.09.2019, ou seja, 1 mês e 16 dias após.
Ainda, na própria inicial o autor informa que há outras técnicas para a realização do procedimento, sendo que escolheu deliberadamente a técnica mais avançada e, consequentemente, não coberta pelo Plano de saúde, bem como a realização em estabelecimento não credenciado e com profissional não cooperado.
Assim, inviável a condenação da parte ré ao reembolso integral dos valores despendidos pelo autor, na medida em que se utilizou de sua discricionariedade quando da escolha do estabelecimento e da técnica cirúrgica empregada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO 1.
AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. cerceamento de defesa. não ocorrência. desnecessidade da produção de prova pericial para o deslinde do caso.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CIRURGIA DENOMINADA GASTRODUODENOPANCREATECTOMIA ROBÓTICA.
REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS JUNTO À HOSPITAL 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO NÃO CREDENCIADO E DE ALTO CUSTO (HOSPITAL VILA NOVA STAR, EM SÃO PAULO).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
AUTORA QUE ESCOLHEU POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE SUBMETER-SE A TRATAMENTO CIRÚRGICO VIA ROBÓTICA NÃO ABRANGIDO PELA COBERTURA.
RESSARCIMENTO LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA do plano de saúde. dano moral inexistente. mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Do exame do conjunto probatório denota-se que, apesar da gravidade do quadro clínico da autora, não havia urgência/emergência a justificar a realização do procedimento fora da rede credenciada, sendo que havia médicos/hospitais disponíveis vinculados ao sistema Unimed, que operam em forma de cooperativa, aptos e capacitados à realização do procedimento. 2.
Não há como obrigar a requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico ao qual a autora foi submetida, devendo, porém, haver o reembolso de acordo com a tabela do plano de saúde a fim de evitar enriquecimento indevido da UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ.
APELAÇÃO 2.
IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita concedida à autora.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. litigância de má-fé afastada.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa física, basta que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, afirmação esta que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o que poderá fazer por declaração de próprio punho ou por meio de seu advogado. 2.
Também é conhecido que o benefício da assistência judiciária somente pode ser revogado ante a existência de prova capaz de demonstrar alteração da condição econômica da autora, o que não ocorreu no caso em tela, devendo ser 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO mantido.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0012439-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.11.2021) Ademais, “somente em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo de impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado” (STJ - AREsp 1.1170.106/SP –”Rel.
Ministro Moura Ribeiro – decisão monocrática) É de se ressaltar, ainda, que mesmo que o procedimento fosse urgente, o que não restou comprovado no caso dos autos, o reembolso integral apenas faria sentido caso inexistisse hospital credenciado apto ao procedimento, fato negado pela ré e inclusive confessado pelo autor na inicial, na medida em que o próprio menciona a existência de outras técnicas viáveis para o tratamento e que poderiam se realizar em hospitais credenciados.
Este é o entendimento do E.TJPR em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE –REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS HOSPITALARES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA AVENÇA – BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TUMOR CEREBRAL, QUE REALIZA CIRURGIA EM ESTABELECIMENTO DE PREFERÊNCIA DA SUA GENITORA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA ATESTADA POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA – OPERADORA DE SAÚDE QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE HOSPITAIS CONVENIADOS, APTOS PARA ATENDER O INFANTE – POSSIBILIDADE, APENAS, DE REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS, NO LIMITE DA TABELA DE PREÇOS PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE, QUE DEVERÁ SER APRESENTADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ENCARGO DA PROMOVENTE, QUE DECAIU EM MAIOR PARTE DO PEDIDO E DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL – VALOR DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – PATAMAR MÁXIMO – SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDAAPELAÇÃO 02 CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005502-38.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 30.08.2021) Portanto, o reembolso integral se mostra desarrazoado.
Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e da função social dos contratos, cabe ao plano de saúde o reembolso das despesas efetuadas de acordo com os valores da tabela praticados por ele, evitando o enriquecimento indevido de qualquer um dos contratantes.
Por fim, no tocante à pretensão de indenização moral, tendo-se em mente a ausência de comportamento ilícito da ré e considerando-se que a recusa de reembolso integral foi pautada em justificativa plausível e com previsão contratual, entendo não estarem delineados os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, já que a situação vivenciada pelo autor, ainda que gere transtorno, não repercutiu em sua honra subjetiva a ponto de gerar o abalo moral pretendido.
Esse também é o entendimento E.
TJPR que vem decidindo no sentido de que a pretensão indenizatória em face de plano de saúde é possível quando ocorra agravamento do quadro de saúde ou abalo psicológico, que extrapolem a esfera de mero aborrecimento.
Entretanto, pelo que se extrai dos autos, inexiste prova de que a conduta da operadora de plano de saúde tenha acarretado prejuízo à integridade física ou emocional do autor, notadamente porque este custeou a cirurgia sem relatar qualquer dificuldade para tanto, mesmo diante de um expressivo valor (R$ 51.000,00), restando caracterizado o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Diante disso, conclui-se que a parte autora não tem direito ao reembolso integral das despesas, mas apenas e tão somente com base na Tabela do Plano mantido entre as partes, tampouco tem direito à indenização moral.
DISPOSITIVO Em face do exposto julgo parcialmente procedentes (NCPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar a ré a reembolsar a parte autora em relação às despesas descritas na inicial, nos limites da tabela praticada pela operadora ré.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do 31º dia da solicitação de pagamento administrativo feito pela parte autora e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pedido pela parte autora e aquele que será pago pela operadora ré), nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (reembolso com base na tabela do plano), nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. c -
24/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0012561-95.2020.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares A parte ré arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, isso porque esta não teria solicitado prévia liberação do procedimento referido na inicial.
Ocorre que a pretensão autoral se baseia em pedido de reembolso, o qual, conforme o narrado, foi recusado (mov. 1.21 e 1.22) e, em sendo assim, configurado o interesse processual da parte autora, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional solicitada, quanto pela utilidade que o provimento poderá proporcionar e, ainda, pela adequação da postulação.
Ademais, evidente a pretensão resistida, tanto que a parte ré apresentou defesa extensa em vez de reconhecer os pedidos formulados.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as partes são legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da lide.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora se enquadra no perfil de consumidora, pois foi a destinatária final do serviço ofertado, na forma do artigo 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão do contrato celebrado pelas partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas.
Entretanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que naturalmente já recai sobre a parte ré, que deverá provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Ademais, em se tratando de alegação de falha na prestação dos serviços, a responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual fica responsável pela comprovação de que não incorreu em falhas na prestação do serviço ou, se ocorreu, que existiu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pontos controvertidos e provas 1.
Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação acerca da existência de obrigação contratual da parte ré em oferecer o tratamento requerido e se, da sua conduta, decorre danos material e moral à parte autora e, em caso positivo, qual o seu valor. 2.
Considerando os pontos controvertidos e as provas pleiteadas, indefiro o pedido da parte ré (mov. 116.1), uma vez que a documentação encartada nos autos é suficiente e a perícia médica em nada auxiliaria no deslinde do feito, que diz respeito à matéria de direito, razão pela qual anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes, após, voltem-me conclusos para sentença. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. a -
16/12/2021 03:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 03:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012561-95.2020.8.16.0014 Processo: 0012561-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$61.000,00 Autor(s): HUGO VIRMONDES BORGES FILHO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Diante da juntada do laudo da tomografia, bem como considerando o lapso temporal decorrido desde a manifestação das partes sobre as provas, atento ao art.370 do NCPC, e, visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, oportunizo a manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre as provas que pretendem produzir.
Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para "produção de todas as provas admitidas em direito", mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção (ou mesmo a desnecessidade da dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito).
Após a manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
04/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
29/08/2021 01:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
16/08/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012561-95.2020.8.16.0014 Processo: 0012561-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$61.000,00 Autor(s): HUGO VIRMONDES BORGES FILHO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Oficie-se à ULTRAMED para que forneça o Laudo da Tomografia realizada em 19/08/2019 pelo autor, Hugo Virmondes Borges Filho.
Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC.
Deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias.
Este despacho servirá como ofício.
Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias e voltem-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
29/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
22/06/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
08/09/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/03/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/03/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/02/2020 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:08
Distribuído por sorteio
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27/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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