TJPR - 0010382-48.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:39
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:07
Juntada de CUSTAS
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06/09/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/08/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/08/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/08/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 08:44
PROCESSO SUSPENSO
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05/08/2022 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 16:05
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:05
Baixa Definitiva
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20/07/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/06/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 17:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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10/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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07/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 12:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
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04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
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11/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
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11/04/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/04/2022 17:08
Recebidos os autos
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25/03/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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24/03/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-48.2021.8.16.0017 Processo: 0010382-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.635,92 Autor(s): TEREZA NASCIMENTO DA SILVA DAVELLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Nos termos do artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Inexistente retratação deste Juízo, cite-se o réu para oferecer contrarrazões ao recurso, em 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º c/com art. 1.010, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) 3.
Em seguida, observar o Cartório o disposto nos § § 2 e 3º do artigo 1.010 do referido Código. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
09/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0010382-48.2021.8.16.0017 1.
TEREZA NASCIMENTO DA SILVA DAVELLI ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou, em síntese, receber benefício previdenciário do INSS e que, em análise aos extratos bancários de sua conta, notou que estão sendo descontados valores originários dos supostos empréstimos n. 0037527455220180713 e n. 0077637903420151119.
Admitiu ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato, sendo os descontos indevidos.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como a apresentação, pelo requerido, de todos os documentos referentes aos contratos mencionados na inicial.
Ainda, pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova e, ao fim, pela procedência da ação com a repetição, em dobro, de indébito dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 7.635,92 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) e indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Considerando a existência massiva de demandas estreitamente semelhantes promovidas pelo mesmo causídico e indícios de litigância predatória, em abuso ao direito de acesso à justiça, exigindo maior ponderação e cautela do Juízo, com amparo em decisão exarada pelo Exmo.
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Cezar Nicolau, no bojo do processo administrativo autuado sob nº. 0009180-73.2020.8.16.7000, foi determinada a emenda à inicial, para juntada dos seguintes documentos: a) extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, bem como de outras contas de sua titularidade, referentes ao mês de contratação do negócio jurídico impugnado e ao mês imediatamente subsequente e b) procuração ad judicia assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade (evento 7.1).
Intimada, a parte autora não realizou a emenda à inicial nos moldes determinados, limitando-se a alegar, em resumo, a desnecessidade de juntada de nova procuração, diante de sua veracidade e, em relação aos extratos bancários, alegou caber ao réu comprovar documentalmente a regularidade da relação jurídica existente entre as partes com a juntada da contestação (evento 10.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da gratuidade judiciária.
Considerando a renda mensal líquida auferida pelo autor, inferior a dois salários mínimo, conforme extrato de evento 1.8, sugerindo sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Do indeferimento da inicial.
Primeiramente, importante ressaltar a existência massiva de demandas estreitamente semelhantes promovidas pelo mesmo causídico, com indícios de litigância predatória, em abuso ao direito de acesso à justiça, exigindo maior ponderação e cautela do Juízo, eis que, conforme dados inseridos no corpo da decisão outrora prolatada, em recente pesquisa promovida junto ao sistema Projudi (na data de 08/04/2021), averiguou-se a existência de 17.502 (dezessete mil, quinhentos e doze) processos patrocinados pelo procurador signatário da inicial (Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos) perante Varas Cíveis do Estado do Paraná, sendo os números apontados mera estimativa, haja vista a extensão da bancada de causídicos atuante em referido escritório.
Diante do quadro apresentado, o Exmo.
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Cezar Nicolau, no bojo do processo administrativo autuado sob nº. 0009180-73.2020.8.16.7000, recomendou diversas medidas a serem adotadas pelos magistrados em processos dessa natureza, dentre elas, destaca-se a recomendação de que se designe audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da parte ativa, no intuito precípuo de se dirimir qualquer dúvida acerca da regularidade de sua representação e da compatibilidade fática da narrativa inicial.
Para tal finalidade e com o fito de reforçar as recomendações indicadas pela r.
Corregedoria-Geral, este Juízo entendeu prudente exigir, já no momento inaugural da demanda, a excepcionalíssima apresentação de elementos documentais mais seguros para demonstração da legitimidade do mandato ad judicia apresentado, bem assim para elidir os indícios a sugerirem que o pleito seja fictício, a fim de evitar o trâmite da ação até a fase instrutória com a movimentação da máquina judiciária que já se encontra sobrecarregada, para posterior colheita do depoimento pessoal da parte autora. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Por isso, entendeu-se prudente, diante das circunstâncias acima destacadas, a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, juntando: a) extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, bem como de outras contas de sua titularidade, referentes ao mês de contratação do negócio jurídico impugnado e ao mês imediatamente subsequente, bem como b) procuração ad judicia assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade.
Note-se que a juntada dos documentos solicitados pelo juízo elidiria os indícios de litigância predatória relatados no despacho inicial e possibilitaria o normal prosseguimento do feito, contudo, o autor limitou-se a alegar a desnecessidade de juntada de nova procuração e, ainda, que competiria ao réu oficiar à respectiva instituição bancária para juntada dos extratos.
Destaca-se que a juntada dos documentos exigidos por este juízo não configura qualquer ônus excessivo à parte, pois de fácil acesso e produção pelo consumidor, sem contar que a medida visa dar maior garantia e efetividade da prestação jurisdicional àqueles que realmente tenham interesse processual de valer-se do judiciário para ver reconhecido eventual direito.
Fosse a demanda “comum” e inexistentes indícios de demanda predatória e fictícia, como já esclarecido, por certo que a procuração juntada com a inicial seria válida e a exigência deste juízo poderia ser vista como excesso de formalismo.
Ocorre que, diante das peculiaridades do caso concreto (repita-se, existência massiva de demandas estreitamente semelhantes promovidas pelo mesmo causídico e fortes indícios de litigância predatória) e com amparo nas recomendações indicadas pela r.
Corregedoria-Geral, este Juízo entendeu prudente exigir, já no momento inaugural da demanda, a juntada de procuração ad judicia assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade, para elidir os indícios a sugerirem que o pleito seja fictício, possibilitando o prosseguimento do feito, com eventual dispensa do depoimento pessoal da parte autora na fase instrutória, sendo possível a resolução da controvérsia com base na prova documental colhida, o que traria maior celeridade ao processo, garantindo assim a aplicação dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e razoável duração do processo. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Não se pode olvidar ainda que compete ao Juiz adotar diligências visando a melhor condução do processo, aplicando as medidas contidas no artigo 139 do Código de Processo Civil, dentre elas, prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, solicitando a juntada dos documentos que entenda necessários ao prosseguimento do feito, como é o caso da procuração assinada pela parte autora por autenticidade, notadamente para averiguar a legitimidade do mandato e que o cliente possui, de fato, conhecimento da demanda, demonstrando seu interesse processual em ajuizá-la e elidindo o caráter fictício da lide, cujos indícios foram apontados no despacho inicial, justificando a medida pelo juízo.
Sobre a necessidade da juntada de procuração atualizada em razão das peculiaridades do caso concreto, confira-se recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTORA QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECEBIDA A PROCURAÇÃO JUNTADA ANTE SUA VALIDADE E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO HÁ DOIS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUTORA IDOSA E APOSENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0003051-06.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -J. 31.05.2021) Consta no corpo do r. acórdão: “In casu, com o intuito de salvaguardar a representada e seus interesses, que no caso é pessoa idosa e aposentada, que eventualmente desconhece a contratação do empréstimo, sendo que, por cautela, haveria a necessidade de juntada de nova procuração atualizada e por instrumento público, isso porque o instrumento particular possui eventuais divergências quanto à assinatura, além de ter sido firmado dois anos antes da propositura da ação. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Assim, a providência adotada pela MM.
Juíza a quo se justifica diante da peculiaridade do caso e da prática que vem se constatando neste Tribunal de Justiça de inúmeros casos semelhantes a este, propostas pelo mesmo procurador, utilizando- se de argumentos vagos e imprecisos como, por exemplo, que a parte autora, em razão da idade e do baixo ou inexistente grau de escolaridade, não se recorda de ter firmado o contrato.
Desta forma, levando-se em conta as características do caso, justificase o poder geral de cautela representado pela Magistrada a quo, devendo o indeferimento da inicial ser mantido (...).” No caso, não obstante a procuração tenha sido confeccionada há poucos meses do ajuizamento da ação, há que se considerar os indícios de demanda predatória, conforme extensa fundamentação supra, bem como a idade do autor, merecendo uma análise mais cautelosa da procuração pelo juízo, indo a exigência ao encontro do entendimento do Tribunal, acima transcrito, não se revelando desnecessária no caso em apreço, mas imprescindível para elidir ou confirmar os indícios de demanda fictícia apontados no despacho inicial.
Veja-se que, sem o cumprimento da emenda pela parte autora, permanecem irregularidades que dificultam a resolução do mérito, já que a ausência de juntada da procuração nos moldes solicitados impede a verificação da legitimidade do mandato ad judicia apresentado com a inicial, bem como se a demanda se trata ou não de pleito fictício – o que poderia ser facilmente elidido com a juntada da procuração assinada pela autora por autenticidade – e também, obsta a configuração da pretensão resistida da parte autora e real interesse de agir, diante da ausência de exibição dos extratos bancários - requisito imprescindível para amparar o direito invocado na inicial de que os descontos em seu benefício seriam inexigíveis, diante da ausência de contratação e recebimento do crédito, cujo acesso pode ser obtido facilmente pelo consumidor, na condição de correntista das contas bancárias, não acarretando a ordem judicial nenhum ônus excessivo à parte autora. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Sobre a imprescindibilidade da juntada dos extratos bancários com a inicial, diante da natureza da ação, confira-se recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercido abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002685-37.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) Transcrevo trechos do acórdão referente à ementa citada: “A questão que, de início, poderia ser considerada simples, torna-se complexa porque envolve um elemento primordial, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio: o abuso de direito de litigar.
O direito em si é lícito, mas a forma com que é exercido o torna ilícito.
Coloca-se a questão da seguinte forma: todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo seu patrono.
Bem por isso, escorreita a prescrição do art. 187 do Código Civil, ao estabelecer que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (...) Afinal de contas, não se pode macular o direito de acesso à Justiça.
Outra e bem diferente questão, porém, é perceber que o direito de acesso à Justiça não pode ser confundido com o direito de propor inúmeras e desnecessárias ações, justamente quando se verifica a necessidade de busca de soluções alternativas e diminuição e racionalização das demandas judiciais em razão da dificuldade de vazão pelo Poder Judiciário por força do número elevadíssimo de litígios (...) Todavia, o abuso do direito de litigar ou abuso do direito de ação revelase quando, sendo possível ingressar com um número menor de ações, o autor ou seu 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá patrono, por motivos não explicitados, decide pela propositura de inúmeras ações.
Neste sentido, por exemplo, em brilhante voto relatado pela Min.
Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de registrar “O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde” (...) Ora, a inicial questiona a existência da contratação.
Não questiona a sua validade.
Então, bastaria ao autor trazer aos autos prova de que não houve depósito pelo requerido das quantias indicadas no documento de mov. 1.6.
Não se trata, portanto, de exigir “prova diabólica”.
Estar-se-ia diante disso se o Magistrado tivesse exigido “prova de não contratação”.
O que se exigiu, no entanto, foi uma documentação mínima e que se põe ao alcance de qualquer jurisdicionado: a inexistência de que a instituição financeira creditou em sua conta os valores indicados na relação de consignados.
Com isso, por certo, verifica-se que se descumpriu o art. 320 do CPC, pois a inicial não foi instruída com documento que parece indispensável à propositura da ação.
Como não houve cumprimento da determinação, imposta com base no art. 321 do CPC, não restou alternativa a não ser indeferir a inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil (...)”.
Portanto, considerando que, intimada, a parte autora deixou de realizar a emenda à inicial, o não cumprimento da ordem implica no indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária ora deferida.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, eis que não houve a citação da parte contrária.
Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Porém, tratando-se de sentença de indeferimento da petição inicial, eventual recurso deve ser submetido ao juízo para fins do artigo 331 do referido Código, bem como seu parágrafo 1º.
Assim, caso interposto recurso de apelação, venham conclusos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) -
31/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 05:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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27/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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27/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-48.2021.8.16.0017 Processo: 0010382-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.635,92 Autor(s): TEREZA NASCIMENTO DA SILVA DAVELLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida em face de instituição financeira.
Em sua petição inicial a parte autora afirma, em linhas gerais, que recebe benefício previdenciário e, ao emitir extrato de empréstimos consignados e demais gravames pendentes junto ao INSS, identificou a existência de descontos promovidos em favor da financeira demandada com base em relação jurídica que não contratou. 2.
Pois bem.
Revisitando os presentes autos, bem como em atenção à existência massiva de demandas estreitamente semelhantes promovidas pelo mesmo causídico, identifica-se a possível configuração de situação de litigância predatória, em abuso ao direito de acesso à justiça, cenário que exige ponderações e cautelas particulares por parte do órgão julgador. É o que segue. 3.
De saída, anota-se que, em recente pesquisa promovida junto ao sistema Projudi (na data de 08/04/2021), averiguou-se a existência de 17.502 (dezessete mil, quinhentos e doze) processos ativos patrocinados pelo procurador signatário da inicial (Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos) perante Varas Cíveis do Estado do Paraná.
Ao se ampliar o status processual das demandas (v.g. processos suspensos, arquivados, dentre outros), o número sobe para 23.056 (vinte e três mil e cinquenta e seis).
Compulsando os resultados de tais pesquisas, por amostragem, verifica-se que referidas demandas, invariavelmente: a) são movidas contra instituições financeiras; b) escoram-se sobre causa de pedir intrinsecamente análoga, qual seja, alegação de irregularidade ou fraude na contratação de operações bancárias.
Em todas as iniciais examinadas a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) é irretocavelmente correspondente, alterando-se tão somente os nomes das partes envolvidas e a descrição dos contratos impugnados, sempre da mesma natureza (v.g. empréstimo consignado); c) são cadastradas sob os seguintes “assuntos principais” junto ao Projudi: “9607 - Contratos Bancários” ou “11811 – Práticas Abusivas”. 4.
A par disso, imprescindível consignar a existência de recentíssima decisão exarada pelo Exmo.
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Cezar Nicolau, no bojo do processo administrativo autuado sob nº. 0009180-73.2020.8.16.7000, tangenciando questão correlata à presente e tecendo, ao final, recomendações a serem observadas em todas as ações “que tenham como causa de pedir fraude em empréstimo consignado”.
Em suas considerações, anotou o r.
Corregedor-Geral, dentre outros aspectos: “(...) Relata a autora, em suas petições iniciais, que contratos de crédito foram firmados em seu nome sem o seu conhecimento e que, depois do desconto da primeira parcela em seu benefício previdenciário, eram excluídos do sistema. (...) 16) Esses fatos caracterizam crime e não há Boletim de Ocorrência ou qualquer outro registro de reclamação da fraude pela autora às instituições bancários envolvidas. (...) 23) Dito isso, verifica-se que a maior parte das ações analisadas são, na prática, comunicação de delito, em especial, estelionato e outros falsos. (...) 24) Entretanto, não se encontrou em nenhum dos processos analisados registro da ocorrência perante uma autoridade policial.
Nem mesmo a prévia comunicação do fato à instituição bancária envolvida ou ao INSS. 25) Essa omissão não colabora com a administração da Justiça, na medida em que as questões vão se resolvendo no campo da reparação cível, como solução paliativa e superficial, sem que se alcance a raiz do problema que deveria ser a identificação dos falsários e obstar a prática ilícita. 26) De acordo com as petições iniciais, as pessoas acumulam golpes ao longo de anos e nada fica apurado em relação a quem praticou esses delitos, simplesmente porque não são comunicados as Autoridades Policiais.
Os próprios envolvidos (INSS e instituições bancárias) só passam a ter ciência dos fatos com a citação em ações cíveis. 27) Enquanto isso, o reclame de reparação por danos decorrentes de fraudes em empréstimos consignados só cresce e se acumulam no Poder Judiciário. 28) Nesse ponto, importante lembrar que, se por um lado, em regra, é mera faculdade a comunicação de crimes pelos cidadãos (o que inclui as vítimas), para o Juiz que toma conhecimento de um fato delituoso de ação penal pública a comunicação é impositiva (CPP, art. 40). (...) 34) Por fim, é cediço que as chamadas ações de massas no Poder Judiciário tendem a ser acompanhadas de pleitos fictícios, quando os autores aproveitam o excesso de demandas e a dificuldade que isso cria para uma análise criteriosa de cada uma para buscar direitos inexistentes.
São as ações predatórias, com as quais se pretende alcançar lucro seguindo de carona nos direitos legítimos, contando com a incapacidade do Judiciário em analisar, de forma pormenorizada, todos os processos, em decorrência da alta demanda. (...) 36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciais propostas por (...) e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude em empréstimo consignado: 36.1) Verificar o cumprimento do disposto no art. 77, §6º do CN (§6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. 36.4) Designar audiência de instrução para a oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótese de demanda fictícia. (...)”. (Sem grifos no original). 5.
Com efeito, a identificação de um número descomunal de demandas movidas pelo mesmo advogado, com a exposição de elementos objetivos (causa de pedir e pedidos) rigorosamente idênticos, indica, nesta instância sumária de apreciação, o possível aperfeiçoamento da indesejada situação denominada de litigância predatória, inclusive mediante a promoção de demandas potencialmente fictícias. 6.
Dentre as medidas indicadas pelo Exmo.
Corregedor-Geral de Justiça, destaca-se a recomendação de que se designe audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da parte ativa, no intuito precípuo de se dirimir qualquer dúvida acerca da regularidade de sua representação e da compatibilidade fática da narrativa inicial.
Para tal finalidade, compreende-se cabível ainda, em reforço às ponderadas recomendações indicadas pela r.
Corregedoria-Geral, exigir-se da parte ativa, já no momento inaugural da demanda, a excepcionalíssima apresentação de elementos documentais mais seguros para demonstração da legitimidade do mandato ad judicia apresentado, bem assim para elidir os indícios a sugerirem que o pleito seja fictício.
Neste aspecto, vislumbram-se dois expedientes cujo atendimento, a um só tempo, seria suficiente para aplacar os receios descritos acima e não importaria em ônus excessivo em desfavor da parte ativa.
Quais sejam: a) a apresentação de procuração ad judicia assinada pela parte requerente com firma reconhecida por autenticidade, diligência que suplantaria quaisquer dúvidas inaugurais sobre a legitimidade da representação processual; b) a exibição de extratos de contas bancárias de sua titularidade, relativos ao mês em que se formalizou a contratação questionada, bem como ao período mensal imediatamente subsequente, elementos que auxiliariam a afastar dúvidas sobre a abusividade da ação. Ao menos para fins de recebimento da inicial, aludidas posturas acautelariam as dúvidas especificados pela e.
Corregedoria-Geral em relação ao risco de litigância predatória e lides fictícias, já que evidenciariam, com redobrada segurança, a real existência de um vínculo entre o r. causídico e a parte cujos interesses jurídicos são objeto da lide. Repisa-se, por pertinente, o caráter profundamente excepcional dos expedientes mencionadas, especialmente por implicarem em previdências específicas impostas ao exercício do direito de ação e de acesso à justiça.
Não se desconhece, no ponto, do reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que, genericamente, seria inexigível o reconhecimento de firma da assinatura lançada em procuração ad judicia para demonstrar a regular representação processual por advogado. Ocorre que, dadas as múltiplas e gravosas peculiaridades próprias das demandas em comento, conforme sublinhado alhures, referidas precauções acabam por se qualificar como imprescindíveis a um juízo ponderado para o recebimento das iniciais correspondentes à luz dos requisitos preconizados pela lei processual.
Por consequência, a apresentação de tais documentos pela parte ativa acaba por se tornar imprescindível à propositura da ação, nos exatos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil.
A respeito, colaciona-se o elucidativo julgado extraído da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do qual se reconheceu a regularidade e cabimento de cautelas como a presente: INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139837-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) (Sem grifos no original). 7.
Nesta conjuntura, tendo em vista os fundamentos e recomendações expostas e transcritas acima, mormente aqueles anotados pela e.
Corregedoria-Geral de Justiça desta Tribunal, delibero: a.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de apresentar os seguintes documentos, ora reputados como indispensáveis à propositura da demanda (artigo 320, do Código de Processo Civil): a.1.
Extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, bem como de outras contas de sua titularidade, referentes ao mês de contratação do negócio jurídico impugnado e ao mês imediatamente subsequente; a.2.
Procuração ad judicia assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade. b.
Em atendimento às recomendações exaradas na apontada decisão da Corregedoria-Geral de Justiça: b.1.
Comunique-se ao Ministério Público acerca dos fatos narrados em inicial, encaminhando-se, em meio virtual, cópia desta e dos documentos que a instruem para, a critério do agente ministerial com atribuições próprias, apuração criminal da fraude noticiada; b.2.
Da mesma sorte, comunique-se ao INSS para avaliação da necessidade de instauração de investigação administrativa. 8.
Advirta-se a parte autora de que, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o decurso do prazo assinalado sem cumprimento da diligência implicará no indeferimento da inicial. 9.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
30/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
25/05/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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