TJPR - 0004425-81.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2024 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/12/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/11/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI
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18/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/08/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-81.2020.8.16.0185 Processo: 0004425-81.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.786,43 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 823 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): ESPOLIO DE CLAUDIO ANTONIO BINATTI (RG: 6182160 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*17-91) AL.
JULIA DA COSTA AP 105 - MERIDIAN CLUB BL B ED, 002350 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 I.
O Município de Curitiba ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos tributários.
Não obstante inicialmente processado o feito, uma vez constatada a ocorrência de prescrição, o exequente foi intimado nos termos do artigo 10 do CPC, oportunidade em que se opôs à extinção do crédito.
Relatado.
Decido.
O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Em se tratando de IPTU (e o mesmo raciocínio se aplica às taxas de lixo), seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ, ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo –, a data do vencimento do tributo.
Em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 23.06.2015).
Como a ação foi proposta em 19/06/2020, infere-se que à esta data os créditos tributários do exercício de 2015 (inclusive, porque seu lançamento se considera aperfeiçoado de ofício em 1º de fevereiro do mesmo exercício), já se encontrava consumido pelos efeitos da prescrição material direta, sendo o caso de decretar-se a extinção parcial da execução fiscal.
Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição dos créditos vinculados ao exercício de 2015 (IPTU e TAXA DE LIXO) julgando parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, prosseguindo a execução em relação aos exercícios remanescentes.
II.
Assim sendo, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. III.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
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22/12/2020 14:38
Recebidos os autos
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22/12/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2020 11:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/07/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2020 16:54
Recebidos os autos
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22/06/2020 16:54
Distribuído por sorteio
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19/06/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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