TJPR - 0010171-22.2016.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/05/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
08/03/2023 12:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 18:16
Baixa Definitiva
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10/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 11:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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17/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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11/08/2022 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2022 13:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/05/2022 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/03/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo nº 0010171-22.2016.8.16.0038 Embargante: CERAMICA R F C LTDA ME Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CERAMICA R F C LTDA ME contra a sentença de mov. 180.1.
A parte embargante sustenta, em suma, que o referido decisum incorreu em contradição e omissão ao tratar da capitalização de juros e da tabela price como fundamento para a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 185).
Contrarrazões no mov. 190. É o relatório.
Decido.
Conheço dos declaratórios opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum.
No mérito, contudo, razão não assiste à parte embargante.
Inobstante os argumentos despendidos nos presentes declaratórios, não há vício a ser sanado in casu, porquê da simples leitura do recurso oposto, o que se vê, em verdade, é a tentativa da parte embargante na reapreciação da matéria já analisada pelo Juízo.
Ora, restou evidenciado nos autos que a sentença recorrida fundamentou de forma clara os motivos pelos quais afastou as teses trazidas em sede inicial e, inclusive, com base no entendimento do STJ, delineou expressamente a respeito da capitalização de juros e dos valores fixados com a observância da tabela price.
Portanto, diante do mero inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão, é incontroversa a impossibilidade de oposição dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 embargos de declaração para fins de reanálise e/ou reforma do julgado.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS COMO PREVISTO NO ART. 523, § 1º DO CPC.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1022, DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do NCPC/15.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - (TJPR - 15ª C.Cível - 0037116- 24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.08.2021) Por essas razões, nos termos da fundamentação exposta, REJEITO os declaratórios opostos e mantenho, na íntegra, a sentença embargada.
Cumpra-se, no que couber, as determinações da decisão de mov. 180.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
BRUNA GREGGIO Juíza de Direito SubstitutaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 (I) -
08/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2021 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010171-22.2016.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.567,40 Autor(s): CERAMICA R F C LTDA ME representado(a) por RENILDO ANTONIO BYLNOSKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato com tutela antecipada de consignação em pagamento ajuizada por CERÂMICA R F C LTDA ME em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira requerida o Contrato de Crédito Bancário nº 009781366, no valor de R$35.200,00 (trinta e cinco mil, duzentos reais), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) no valor de R$ 1.057,29 (um mil, cinquenta e sete reais vinte e nove centavos), sendo o primeiro vencimento em 27/12/2015.
Afirma que constatou a existência de capitalização mensal de juros na forma composta, bem como a cumulação de juros de mora e multa com comissão de permanência e encargos não descritos no contrato.
Aduz que está demonstrada verdadeira má-fé da instituição.
Ressalta a ilegalidade na cobrança de valores referentes a honorários advocatícios sobre o valor da dívida, em caso de inadimplemento, e da tarifa de liquidação antecipada.
Salienta a descaracterização da hipotética mora do devedor e a necessidade de repetição do indébito em dobro.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a consignação das parcelas remanescentes pelo valor de R$872,83 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Ao final, pleiteia: a) o afastamento da capitalização de juros, taxas de juros aplicados, cobrança de comissão de permanência, taxas e tarifas não descritas no contrato, encargos moratórios e revisão do IOF; b) a declaração de nulidade das cláusulas que colocam o consumidor em exagerada desvantagem; c) que o credor se abstenha de proceder ao apontamento restritivo de crédito; d) que seja declarado como devido o valor de R$ 27.418,40 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos); e) repetição do indébito em dobro e a restituição dos valores cobrados indevidamente; f) seja declarada nula a cláusula que prevê a incidência de honorários advocatícios no caso de inadimplência; e g) restituição em dobro dos valores correspondentes ao seguro prestamista.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (mov. 7.1).
Intimada, a parte autora emendou a inicial (movs. 10 e 15).
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos (mov. 17.1).
Foi interposto Agravo de Instrumento (mov. 20.1), o qual foi improvido (mov. 90).
Foi realizada audiência de conciliação, a qual não foi frutífera (mov. 48.1).
BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 51.1) para impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e o parecer juntado pela requerente.
No mérito, afirma, em síntese, que: a) não há qualquer irregularidade na aludida Cédula de Crédito Bancário; b) a modalidade de contrato de adesão é plenamente lícita; c) não há possibilidade de aplicação do CDC; d) não há cláusulas abusivas; e) não há qualquer impedimento para a cobrança do IOF de forma diluída; f) resta evidente a legalidade da Tabela Price no caso dos autos e, não há motivo legal que autorize a sua substituição por qualquer outra fórmula de cálculo; g) não há comprovação do alegado anatocismo; h) há impossibilidade na descaracterização da mora, ante a ausência de abusividade a ser afastada; i) não existe direito à repetição de indébito, muito menos de forma dobrada; j) se reserva no direito de promover a inscrição em órgãos de proteção caso o requerente se encontre em mora; e k) o pedido de condenação por litigância de má-fé seja afastado.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, a declaração da mora e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Por fim, requer a revogação/indeferimento dos benefícios da assistência judiciária e a não incidência do CDC.
Juntou documentos. Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 62.1) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 64.1).
O feito foi saneado, a produção de prova pericial foi deferida e a aplicação do CDC indeferida (mov. 66.1).
Ante a ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte autora, a prova foi declarada preclusa e o julgamento antecipado da lide anunciado (mov. 164.1 e 172.1). É o relatório necessário. 2.
Fundamentação 2.1 Da assistência judiciária gratuita: A parte ré impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, aduzindo que a requerente não é hipossuficiente.
No entanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita não foram concedidos em primeiro grau (mov. 17.1) nem em segundo grau (mov. 90).
Portanto, rejeito a impugnação. 2.2 Do mérito: a) Capitalização e taxa de juros: A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada e atualmente em vigor sob nº 2.170-36, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros, em período inferior a um ano, nas operações das instituições financeiras.
Assim, consoante a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização de juros em contratos firmados após advento da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DETERMINOU, DENTRE OUTRAS, A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E SE O CONTRATO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0049010-38.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 20.02.2019) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesse contexto, observa-se que no contrato houve a pactuação expressa da capitalização de juros (mov. 1.4, pág. 4, item 2.1), portanto, inexiste fundamento para afastar sua incidência. b) Encargos moratórios: No que tange à comissão de permanência, quando devidamente pactuada, não é ilegal a sua cobrança em razão da inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos e calculada pela taxa média de mercado - limitada à taxa do contrato.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato Súmula 472: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Com fundamento nas Súmulas supramencionadas é admitida a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, contudo, restrita ao resultado da soma dos juros remuneratórios, moratórios e multa, avençados no instrumento contratual.
Conforme se verifica do contrato (mov. 1.4, pág. 4, item 3.1), não houve a previsão para cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de taxa de remuneração, juros e multa moratória.
Dessa forma, tem-se que a cláusula se encontra de acordo com a legislação vigente e, consequentemente, não há que se falar em sua nulidade. c) Tarifas: Embora a parte autora alegue a existência de tarifas não descritas no contrato, em análise ao contrato em questão, vislumbra-se a inexistência de qualquer cobrança de tarifa não especificada, inclusive, o campo próprio para a previsão de tarifas está em branco (mov. 1.4, pág. 2, item 5).
Ademais, a parte requerente não comprovou a efetiva cobrança de tarifas ou taxas que não estejam previstas no contrato. Portanto, não há que se falar em abusividade de valor que não foi cobrado. d) Cláusulas abusivas: Embora a parte autora tenha pleiteado a declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, tem-se que tal pedido não comporta acolhimento, uma vez que se trata de pedido genérico.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 381, a qual estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. e) Honorários advocatícios: A cláusula prevendo a cobrança referente aos honorários advocatícios não é por si só abusiva, desde que expressamente prevista e que ocorra somente nos casos de inadimplemento pela parte devedora (AgInt no AREsp 593.449/AL), o que aconteceu no presente caso (mov. 1.4, pág. 5, item 3.1.b.4). Desse modo, não se vislumbra abusividade na cobrança. f) Repetição do Indébito: Conforme visto, não se verificou a existência de débitos ou irregularidades na contratação havida entre as partes, assim, não há que se falar em restituição de forma simples ou dobrada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e dispensou dilação probatória. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito -
27/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/10/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/08/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA R F C LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RENILDO ANTONIO BYLNOSKI
-
12/06/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA R F C LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RENILDO ANTONIO BYLNOSKI
-
30/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2019 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 09:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA R F C LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RENILDO ANTONIO BYLNOSKI
-
05/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/07/2018 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/07/2018 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2018 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2018 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2018 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2018 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA R F C LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RENILDO ANTONIO BYLNOSKI
-
19/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA R F C LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RENILDO ANTONIO BYLNOSKI
-
29/11/2017 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2017 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/11/2017 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA R F C LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RENILDO ANTONIO BYLNOSKI
-
06/10/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA R F C LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RENILDO ANTONIO BYLNOSKI
-
02/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2017 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2017 11:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2017 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA R F C LTDA ME REPRESENTADO(A) POR RENILDO ANTONIO BYLNOSKI
-
03/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2017 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 13:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/04/2017 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2017 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2017 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2016 09:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 14:16
Recebidos os autos
-
04/11/2016 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2016 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2016 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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