TJPR - 0007450-86.2010.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 10:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/06/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 14:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:32
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/04/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGIERI COMERCIO DE MADEIRAS
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGIERI ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGIERI - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NATAL FERRARI
-
12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/12/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
14/12/2022 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NATAL FERRARI
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGIERI - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGIERI COMERCIO DE MADEIRAS
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGIERI ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA
-
08/11/2022 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
27/06/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 16:00
-
07/04/2022 21:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/03/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0007450-86.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.326.000,00 Autor (s): C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.
FERRAGIERI - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FERRAGIERI ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA FERRAGIERI COMERCIO DE MADEIRAS JOSE NATAL FERRARI JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS Requerida Comercial Uniplacas manifestou no sobrestamento diante da conexão com os autos 000465-04.2010.8.16.0045 (seq.71).
De fato, os presentes autos (0007450-86.2010.8.16.0045) são conexos com os autos 000465-04.2010.8.16.0045, pois foi proferida sentença conjunta (seq.24).
Contudo, inexiste sobrestamento destes autos processuais (0007450-86.2010.8.16.0045), prosseguindo o feito individualmente, uma vez que a conexão existiu até a prolação de sentença para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º do CPC).
Portanto, indefiro o sobrestamento.
Intimem.
Diligências necessárias.
Arapongas, 26 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
-
26/11/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0007450-86.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.326.000,00 Autor (s): C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA Réu(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.
FERRAGIERI - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FERRAGIERI ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA FERRAGIERI COMERCIO DE MADEIRAS JOSE NATAL FERRARI JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C.
STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto.
Jose Natal e outros apresentaram embargos de declaração (seq.41).
Fundamentaram, em suma, contradição com os documentos apresentados nos autos, omissão com relação a arguição de agiotagem.
No mérito, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
A fundamentação apresentada na sentença expôs os fatos considerando todas as provas produzidas.
O magistrado não está adstrito a pronunciar sobre todas as alegações das partes quando presente motivo suficiente para fundamentar sua decisão conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Recurso: 0012217-30.2018.8.16.0000 ED, 1ª Vara Cível de Cianorte Classe Processual: Embargos de declaração Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Embargantes: Vladimir Ariano da Silva, Vagner José Ariano da Silva, Delmiro Alves da Silva Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo – SICREDI União PR/SP Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Revisional.
Cumprimento de sentença.
Acórdão embargado que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que homologou laudo pericial.
Alegação de omissão.
Vício inexistente.
Pretensão de rediscutir e alterar o julgado.
Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão que, no cumprimento de sentença da ação revisional de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias de nº 0010537-02.2015.8.16.0069, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos embargantes, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial. Nos aclaratórios é alegado que há omissão no Acórdão embargado por ausência de fundamentação, tendo em vista que a decisão deixou “de identificar ou demonstrar de maneira clara o ajuste do caso aos fundamentos dos vários precedentes colacionados, limitando-se apenas a invocá-los”.
Aduz ser necessário que “sejam prequestionados todos os direitos alegados tanto no agravo quanto nestes embargos de declaração, Agravo de Instrumento nº 0012217-30.2018.8.16.0000 – ac - fl. 2 especificamente no que diz respeito aos artigos 7º e 369 da Lei federal infraconstitucional (13.105/2015 – NCPC) e ao artigo constitucional (CF) 5.º, incisos LII e LV, que foram claramente violados”. É a breve exposição.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: A função dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando obscuridades e contradições. A omissão ocorre quando uma causa de pedir não foi analisada no julgamento, podendo a arguição referir-se a matéria conhecível ex officio mediante provocação. Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torne o Acórdão incompreensível.
No caso, entretanto, o Colegiado decidiu sobre todos os pontos relevantes, empregando fundamentos que repelem os tópicos trazidos pelos recorrentes, de forma a não haver omissão no Acórdão.
A dúvida subjetiva da parte não autoriza interposição dos aclaratórios, e os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Isso porque os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente, eis que o julgamento dos embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão.
Portanto, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
O que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: “Ausência de violação ao art. 93, IX, CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; a garantia da ampla defesa, que não impede a livre análise e valoração da prova pelo órgão julgados; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.” (STF, AI 242.237-AgR⁄GO, 1ª Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22⁄9⁄2000). “Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração.
O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.” (STF, RE 170.204 - SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173⁄239-240). “O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contrarrazões de apelação não constaram expressamente do acórdão recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada.” (STJ, Resp 485.525⁄RS, Rel.
Min.
José Delgado,in RSTJ 165⁄150-1).
Assim, consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
Do exposto, verifica-se que a Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420⁄SP, Agravo de Instrumento nº 0012217-30.2018.8.16.0000 – ac - fl. 4 Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14⁄8⁄98).
Nos aclaratórios os embargantes arguiram apenas que o Acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar quanto aos precedentes colacionados nos autos, sem apontar de maneira específica onde residiria a omissão no julgado. Deste modo, o Acórdão embargado ao negar provimento a pretensão de aplicação dos juros moratórios e correção monetária sobre o valor incontroverso, possui toda a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão no julgado.
Logo, como não há omissão a sanar, voto em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, de acordo com o voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO.
Curitiba, 1º de agosto de 2018.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0012217-30.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.08.2018)” (g.n.) Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios.
Portanto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas, 05 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
-
25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
-
16/08/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 Sentença conjunta 0007450-86.2010.8.16.0045 e 0000465-04.2010.8.16.0045 Autos: 0000465-04.2010.8.16.0045 COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, JOSE NATAL FERRARI, JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI, JOSÉ NATAL FERRARI – MADEIRAS apresentaram ação de acertamento de contas c/c declaratória de nulidade de instrumento particular c/c repetição de indébito em face de C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.
Alegaram, em suma, existência de contrato entre as partes para a ré prestar serviços de compra/recompra de títulos fundamentados em contratos de confissões de dívidas e instrumentos de cessão de créditos e direitos, sendo mais corriqueiro cheques e duplicatas a vencer, liberando crédito com desconto de juros, taxas, encargos e comissões.
Alegam ter solicitado extrato das transações em 24.10.2008 indicando o valor total de R$ 1.129.803,89, indicando a disponibilização inferior (R$ 56.100,00; R$ 119.700,00; R$ 16.511,44; R$ 37.021,67; R$ 19.060,71).
Afirma a renegociação de “alguns” títulos emitindo duplicata no valor de R$ 24.515,42 e outras 14 duplicatas no valor de R$ 24.515,47.
Alegaram ainda, que a requerida deveria cobrar R$ 19.334,54, mas acresceu a conta dos autores o valor de R$ 30.582,00.
Posteriormente tomaram conhecimento que a ré realizava a “troca dos títulos” com terceiros (Silverado, Global e 18 Fomento) e depois liberando os valores aos autores, inexistindo negócio jurídico com a ré, mas intermediação, alegando ser responsável pelas 1/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 autoras com a factoring.
Afirmar terem realizado confissão de dívida, sem conhecimento da totalidade das operações realizadas entre as partes e sem conhecimento dos débitos inadimplidos com as factorings, afirmando tomarem conhecimento posterior de equívocos no referido instrumento citando-os no corpo da inicial, manifestando na comprovação das transações realizadas, títulos em seu poder e recomprados.
Manifestou na exibição de documentos e aplicação do CDC.
Alegaram ainda, a revisão das cláusulas contratuais, aplicação de juros, tarifas, IOF e taxas abusivas, limitação dos juros a 1% ao mês, ilegalidade da capitalização dos juros, repetição do indébito.
Requereu: a) prestação de contas para restabelecer equilíbrio do contrato; b) declaração dos efetivos credores; c) restituição de notas promissórias; d) revisão das cláusulas contratuais e declarar a prática de usura e anatocismo, fixar os juros remuneratórios a 12% ao ano, excluir a capitalização, limitar juros moratórios a 1% ao ano, exclusão de taxas, tarifas e IOF; e) declaração de nulidade da confissão de dívida; f) devolução em dobro do indébito.
Apresentaram documentos.
Requerida apresentou contestação (seq.1.3).
Preliminarmente arguiu: a) indeferimento da inicial por confusão de pedido de revisional, exibição de documentos e prestação de contas, todas distintas em com trâmites processuais próprios; b) ilegitimidade passiva na ação de exibição de documentos e prestação de contas.
No mérito, em suma, alegou inexistência de contrato para compra/recompra de títulos, mas parceira para compra de placas aglomeradas de couro pela autora Uniplacas, a serem industrializadas e revendidas pelos autores José N F Madeiras e Uniplacas, emitindo a nota fiscal e sacando a duplicata e descontando com a factoring e viabilizar o comércio, afirmando que a ré tem função social na venda de couro.
Alega que José (pessoa 2/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 física) cedeu cheques para pagamento das duplicatas com a ré, sendo solicitado na data do vencimento da duplicata que a ré não depositasse o cheque, sendo resgatado com fundos próprios a duplicata pela requerida.
Afirma que os representantes legais das partes mantêm vinculo de amizade antigo, são empresários e acostumados a estes tipos de transação, inexistindo desconhecimento e ingenuidade, inexistindo retenção de documentos pagos, bem como execuções de terceiros em face da ré por títulos cedidos pelas autoras e inadimplidos.
Afirmam a existência de confusão de pedido de revisional, exibição de documentos e prestação de contas, todas distintas em com trâmites processuais próprios.
Alegou a ausência de usura, capitalização de juros, cumulação de juros remuneratórios com remuneratórios, ausência de cumulação de taxas, tarifas e IOF, inaplicabilidade do CDC.
Requereu a improcedência da ação.
Apresentou documentos.
Autores manifestaram em ofício para suspensão de registro e averbação de transferência do imóvel e veículo cedido na confissão de dívida, bem como a manutenção da posse (seq.1.2 – p.8).
Decisão deferindo ofícios e indeferindo a manutenção da posse (seq.1.4 – p.1).
Decisão tornando sem efeito a decisão da seq.1.4 – p.1 (seq.1.7 – p.2).
Autores manifestaram se tratar de ação de prestação de contas e inexistência de negócio jurídico na venda de couro ente as partes, tratando-se de agiotagem (seq.1.8 – p.28).
Despacho indeferindo a suspensão pelo pedido de recuperação judicial dos autores (seq.1.8 – p.68).
Despacho para exibição de documentos pela ré (seq.1.8 – p.86). 3/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 Requerido apresentou documentos (seq.1.8 – p.104).
Autores manifestaram aos documentos (seq.1.8 – p.286).
Decisão saneadora, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a preliminar convertendo para rito ordinário e indeferindo a preliminar de ilegitimidade; fixando os pontos controvertidos; deferindo a prova oral e pericial (seq.1.9 – p.1).
Laudo pericial (seq.24).
Requerida manifestou em esclarecimentos (seq.39).
Autores concordaram com o laudo pericial (seq.40).
Esclarecimentos do perito (seq.46).
Requerida manifestou em esclarecimentos (seq.58).
Autores manifestaram em esclarecimentos (seq.59).
Esclarecimentos do perito (seq.72).
Decisão indeferindo a substituição do perito e apresentar os esclarecimentos manifestado pelas partes (seq.96).
Requerida manifestou em esclarecimentos (seq.83).
Autores manifestaram em esclarecimentos (seq.84).
Perito apresentou esclarecimentos (seq.100).
Requerida impugnou o laudo pericial, manifestou na apresentação pelos autores do livros contábeis, razão e diário de entrada e saída de mercadorias, SPED contábil e fiscal (seq.112).
Autores manifestaram em esclarecimentos (seq.113).
Despacho para esclarecimentos do perito (seq.115; 121).
Esclarecimentos do perito (seq.).
Requerida reiterou a seq.112 para declaração de nulidade da perícia e apresentação de documentos pelos autores (seq.130). 4/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 Despacho para as partes manifestarem o interesse na prova oral (seq.133).
Decisão deferindo a prova oral (seq.152).
Audiência de instrução (seq.161).
Requerida alegou cerceamento de defesa e ausência de decisão para os autores apresentarem documentos, impugnou testemunha e manifestou na validade do contrato (seq.166).
Autores manifestaram na procedência da ação (seq.167).
Autos 0007450-86.2010.8.16.0045 C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. apresentou ação de cobrança c/c tutela antecipada e obrigação de fazer em face de COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, JOSE NATAL FERRARI, JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI, JOSÉ NATAL FERRARI – MADEIRAS, FORRAGIERI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, FORRAGIERI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS.
Alegou, em suma, que em meados de 2008 Jose Natal (pessoa física) procurou o representante legal da autora (Sr.
Carlos) propondo parceria comercial, consistindo na compra de placas aglomeradas de couro por Jose (pessoa jurídica) e Comercial Uniplacas, mas não dispondo de condições financeiras para aquisição do couro e madeiras, a autora emitiu nota fiscal de compra e sacou a duplicata, descontando em factoring e repassando o valor para compra de madeiras a serem revestidas em couro, posteriormente vendidas pelas rés e pagamento da autora em percentual da venda da madeira já revestida em couro.
Em garantia dos pagamentos das duplicatas, foram cedidos cheques.
Na data do vencimento da duplicata, José (pessoa física), solicitou que não fosse realizado o depósito do cheque para 5/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 pagamento da duplicata, o que, diante da amizade entre os representantes legais das partes, foi aceito pela autora, não depositando o cheque e resgatando a duplicata a seu ônus.
No vencimento da segunda duplicata (07.10.2008) José (pessoa física) solicitou que não fosse depositado o cheque cedido em garantia, novamente arcando o autos com ônus, fato que continuou nos vencimentos posteriores.
Afirma que as partes firmaram termo de acordo dos débitos, realizando instrumento de confissão de dívida, transação, novação, dação em pagamento e outras avenças em 21.01.2009. assumindo os requeridos José (pessoa física) e Joseane a dívida contraída, com anuência de Valdemir Rigieri na entrega do veículo Citroen placa ANV-5030, assumindo a autora os débitos de financiamento existente sobre o bem (ocorrido em 23.06.2009), mas negando na entrega do recibo de transferência do veículo.
Posteriormente as requeridas ingressaram com a ação de acertamento de contas (0000465- 04.2010.8.16.0045), passando o autor a receber cobrança dos títulos descontados e não pagos pelas requeridas e notas promissórias cedidas na confissão de dívida.
Fundamentou que as requeridas configuram grupo empresarial familiar e mesmo endereço de suas sedes, revezando o quadro societário na composição das empresas, com finalidade de sugerir negócio jurídico que nunca existiu, para alavancar recursos para seu negócio, com intenção de não adimplir com suas obrigações.
Pugnou na tutela antecipada para transferência do veículo e imóvel, bloqueio de bens e cotas sociais das requeridas.
Requereu a declaração da validade da confissão de dívida.
Apresentou documentos.
Decisão postergando a análise da tutela e deferindo a citação (seq.1.5 – p.1).
Citação positiva dos requeridos (seq.1.5 – p.14). 6/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 Requeridos apresentaram contestação (seq.1.6 – p.1).
Preliminarmente arguiram a conexão com os autos 0000465- 04.2010.8.16.0045.
Alegram, em suma, que a ação de prestação de contas decorreu para identificar o valor devido.
Alegou que os débitos com o autor eram simulados para acobertar operações de agiotagem, realizando o termo de confissão de dívida por acreditar no pagamento do débito devido, sendo posteriormente cobrada por terceiros credores (Silverado, Global, 18 Fomento e Fomento Mercantil).
Requereu a declaração de nulidade da confissão de dívida.
Réplica do autor (seq.1.7 – p.2).
O feito prosseguiu conjuntamente com os autos 465-04.2010 recebendo decisão saneadora comum (seq.1.9 – p.1) e instrução conjunta. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Dos documentos.
O requerido manifestou na apresentação pelos autores do livros contábeis, razão e diário de entrada e saída de mercadorias, SPED contábil e fiscal sob pena de cerceamento de defesa, ainda pendente de análise pelo juízo.
As partes foram intimadas para produção de provas, decorrendo em decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, com deferimento da prova oral e pericial (seq.1.9 – p.1).
A decisão saneadora, diante da ausência de impugnação das partes, restou estável.
Os documentos manifestados pelo requerido são inócuos, pois os constantes dos autos são suficientes para dirimir a questão.
Com relação a perícia, o laudo pericial será apreciado no mérito. 7/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 Deste modo, indefiro a apresentação de documentos.
II.
Do mérito.
Esclareço que diante da conexão, analisarei os autos conjuntamente.
Antes de apreciar o mérito, necessário ponderar os depoimentos colhidos nos autos.
O informante Valdemir (seq.161.2), informou que era o responsável pelo administrativo da empresa, afirmou que eram entregues títulos para redesconto nas factorings, cedendo imóveis e veículos par pagamento, onde a ré não pagou os títulos com terceiros.
Afirmou que a ré repassava os pagamentos e tinham controle interno dos títulos encaminhados, inexistindo contra recibo dos pagamentos, inexistência de relação comercial entre as partes.
O informante Edson (seq.161.3), afirmou ter trabalhado na ré, afirmou a existência de negociação comercial de couro, não ter realizado retirada de notas fiscais, afirmou que era procedido com desconto de duplicatas no mercado financeiro em benefício da requerida, afirmou que os autores retiravam as mercadorias na sede da ré.
Afirmou que “normalmente” não existe necessidade de entrega de nota fiscal para desconto do título.
A requerida CS apresentou várias notas fiscais indicando a realização de transação comercial entre as partes, com negativa da autora da existência de relação jurídica.
Neste ponto, o laudo pericial dispôs expressamente a emissão de notas fiscais indicando a relação comercial das partes (art. 373, inciso II do CPC): “Apelação Cível.
AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, vi DO CPC.
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSêNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. 8/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONFISSÃO DO RÉU NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.1.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida.2.
Assim, tem-se que a nota fiscal de mov. 1.5 juntamente com os comprovantes de ordem de serviço de mov. 1.4, corroboradas pela confissão da dívida feita pelo réu em sede de embargos monitórios, é prova suficiente a instruir o feito, o demonstra a necessidade de reforma da sentença apelada, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. (Processo: 0001230-29.2018.8.16.0001,Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível, Data Julgamento: 28/06/2021) Os autores negaram a existência de relação comercial, porém não trouxeram aos autos livros contábeis, razão e diário de entrada e saída de mercadorias, SPED contábil e fiscal indicando a ausência de relação comercial entre as partes (art. 373, inciso I do CPC).
Emitida a nota fiscal e duplicata, é lícito ao emissor/CS realizar o desconto nas Instituições Financeiras para antecipar o crédito da venda, inexistindo irregularidade.
Os autores afirmaram na inicial, terem solicitado “a renegociação de alguns títulos” emitindo duplicata no valor de R$ 24.515,42 e outras 14 duplicatas no valor de R$ 24.515,47.
Ora uma vez emitida duplicata para pagamento de títulos anteriores, inexiste irregularidade da ré CS, ao contrário, verifica-se que os autores estavam inadimplentes.
Existindo a inadimplência dos autores, uma vez descontados os títulos por eles cedidos pelo réu CS, competia a este o pagamento dos títulos 9/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 inadimplidos perante terceiros e o recebimento dos valores devidos pelos autores.
Os autos demonstram que as autoras não tinham controle dos títulos emitidos e pagamentos a serem realizados, mesmo porque o informante Valdemir, ao ser questionado neste sentido, foi evasivo e incerto, demonstrando descontrole administrativo e financeiro das autoras: “Agravo de instrumento.
Embargos do devedor.
Decisão agravada que impõe à embargada/credora o ônus de comprovar a regularidade jurídica da obrigação, sob o fundamento de que os devedores alegaram se tratar de dívida originada pela prática de agiotagem.
Pretensão de impor aos executados o ônus probatório de infirmar a legitimidade do título executivo extrajudicial que ampara a execução.
Procedência.
Instrumento de confissão de dívida que teve origem em relação comercial existente entre as partes.
Inexistência de alegação por parte dos executados de que se trata de dívida com origem na prática de agiotagem.
Devedores que reconhecem o débito, divergindo apenas da quantia exigida pela credora. Ônus de reverter a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial que cabe aos executados.
Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021213-12.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.06.2021)” Ademais, competia a devedora manter em sua guarda os comprovantes dos pagamentos realizados.
Outrossim, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (seq.1.1 – p.116 – autos 0000465-04.2010.8.16.0045) trouxe pormenorizadamente os títulos inadimplidos e devidos pelos autores (item II), reconhecendo o débito (clausula primeira) e forma de pagamento (cláusula segunda), inexistindo cobrança de juros, correção monetária, IOF, taxas, tarifas, capitalização, etc, pois o débito assumido nos títulos (R$ 1.326.000,00) é o mesmo da forma de pagamento: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1.
ALEGAÇÃO DE EMISSÃO FORJADA DO TÍTULO PARA GARANTIR SUPOSTA DÍVIDA E DE NECESSIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS EM FACE DE TERCEIROS 10/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 ENVOLVIDOS.
INCONSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA SUSTENTAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 2.
EXCESSO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. 3.
AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. 4.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DA AUTORA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 6.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.1.
Inexiste qualquer óbice ao fato de que a confissão de dívida ou mesmo a nota promissória que instruíram a inicial da monitória tenham sido emitidas pela apelada em função dos empréstimos concedidos, até porque referidos documentos contaram com a anuência e assinatura do apelante, circunstância a afastar o alegado vício de que sua emissão tenha sido forjada.2.
Conquanto alegue excesso no valor cobrado pelo fato de ter confessado em audiência de instrução ser devedor de quantia inferior à postulada, tal insurgência, por si só, não serve de fundamento para descaracterizar o valor indicado no instrumento de confissão de dívida, na medida em que não houve comprovação de nenhum pagamento posterior à data de sua celebração que pudesse ensejar o abatimento do débito.3.
A prática de agiotagem não pode ser presumida.
Não havendo provas concretas de que a autora emprestava dinheiro a juros acima do permissivo legal, ausentes se fazem os elementos para a configuração de tal ilícito.4.
Nas ações de cobrança, os encargos contratuais devem incidir somente até o ajuizamento da demanda, aplicando-se sobre o débito, a partir de então, apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora, estes contados da citação.5.
O provimento do recurso apenas quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora não pode ser considerado para efeitos de redistribuição do ônus de sucumbência, razão pela qual resta mantido o ônus tal como fixado na sentença.6.
Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, se um dos requisitos necessários fixados pelo STJ não foi preenchido: o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso.Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006584-79.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2021)” Ademais, os autores não produziram prova em contrário e confessaram a sua emissão sem coação (art. 373, inciso I do CPC), neste sentido: 11/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO TÍTULO DESNECESSÁRIA.
EXECUÇÃO QUE SE PAUTA NA CONFISSÃO DE DÍVIDA E NÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ART. 784, III, DO CPC.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047321-75.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.06.2021)” Deste modo, improcedem os pedidos da inicial de acertamento de contas III.
Dos dispositivos.
Autos 0000465-04.2010.8.16.0045 Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, JOSE NATAL FERRARI, JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI, JOSÉ NATAL FERRARI – MADEIRAS em face de CS PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.
Diante da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerando o tempo de trâmite processual e o trabalho realizado, que fixo em R$ 10.000,00 (art. 85, § 8º do CPC) atualizado à época do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16). 12/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 Autos 0007450-86.2010.8.16.0045 Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CS PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA em face de COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, JOSE NATAL FERRARI, JOSEANE DE FATIMA JOANUTTI, JOSÉ NATAL FERRARI – MADEIRAS, FORRAGIERI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, FORRAGIERI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS para declarar a validade do instrumento particular de confissão de dívida, transação, novação, dação em pagamento e outras avenças destes autos na seq.1.1 – p.168 e condenar as requeridas no pagamento do valor representado pela confissão de dívida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos vencimentos.
Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado à época do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 13/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Sentença Conjunta 0000465-04.2010.8.16.0045 - 0007450-86.2010.8.16.0045 Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 14/4 -
29/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 16:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
30/07/2020 10:36
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2019 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2018 13:39
PROCESSO SUSPENSO
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13/03/2018 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/05/2017 09:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2017 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2016 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2015 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2015 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
-
28/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NATAL FERRARI
-
17/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2015 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2015 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0000465-04.2010.8.16.0045
-
28/07/2015 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2010
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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