TJPR - 0006099-33.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
22/08/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
11/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 23:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:56
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
15/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
03/07/2023 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
25/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 14:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
27/04/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
24/03/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
17/02/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMIL-ASSIST MEDIC INTERN LTDA
-
22/06/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/06/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMIL-ASSIST MEDIC INTERN LTDA
-
30/03/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:56
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AMIL-ASSIST MEDIC INTERN LTDA
-
08/02/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE AMIL-ASSIST MEDIC INTERN LTDA
-
06/11/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006099-33.2021.8.16.0194 Processo: 0006099-33.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDUARDA RODRIGUES Réu(s): AMIL-ASSIST MEDIC INTERN LTDA I.
Trata-se de ação ordinária movida por Eduarda Rodrigues em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Narrou ser beneficiária do plano de saúde empresarial denominado “AMIL FÁCIL S80 QP SP DF PR”, de abrangência nacional.
Relatou que foi diagnosticada a presença de cálculos renais, sendo indicada a realização de cirurgia em caráter de urgência, entretanto, foi negada a liberação do procedimento, em razão do período de carência do plano.
Discorreu sobre a abusividade da conduta da ré e requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de obter a liberação do tratamento solicitado pelo médico assistente.
Ao fim requereu a confirmação da medida liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.10).
Ao despachar a inicial, foi deferida a tutela provisória de urgência (seq. 7.1).
A ré compareceu espontaneamente aos autos e noticiou o cumprimento da medida liminar (seq. 14.1/14.7).
A ré ofereceu contestação, defendendo a legalidade da negativa de cobertura, nos termos do contrato celebrado entre as partes, possuindo a autora pleno conhecimento das condições pactuadas.
Sustentou inexistir cobertura parcial e temporária em casos de doença pré-existentes e arrazoou não ter praticado ilícito passível de reparação.
Assim, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda (seq. 19.1/19.8).
A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 26.1).
Foram concedidos os auspícios da gratuidade da justiça à autora (seq. 28.1).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré reiterou os termos da peça de contestação (seq. 31.1/31.2), enquanto a autora requereu a oitiva de testemunha e juntada de novos documentos (seq. 35.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
III.
Pontos Controvertidos e Provas Fixo como pontos controvertidos: a) se a utilização da técnica descrita para o tratamento da moléstia descrita na inicial se enquadra como caso de urgência e emergência; b) a existência de dano moral e o quantum indenizatório.
IV.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, da legislação processual, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
V.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; b) prova documental.
VI.
Nas ações que têm por objeto mediato a obtenção de tratamento para o restabelecimento da saúde do postulante, a causa de pedir remota é composta pela narrativa de quadros patológicos que, em maior ou menor grau, podem comprometer a integridade física do indivíduo, em maior ou menor espaço de tempo.
Como as patologias são fenômenos estudados por campo científico próprio, com regras que também lhe são próprias – escapando, portanto, das regras da experiência comum -, a adequada cognição do objeto da relação jurídico-processual pode depender de conhecimento de regras científicas específicas.
Nesses casos, é necessário que o Juiz seja assistido por profissional que detenha domínio da área de conhecimento em questão (art. 156, CPC).
O fator tempo, entretanto, como consignado acima, é uma variável de suma importância nas ações em que se deduzem pedidos de obtenção de prestações destinadas ao restabelecimento da saúde do indivíduo.
Dessa forma, antes mesmo que se tenha estabelecido propriamente a relação processual, ou seja, liminarmente, pode ser necessário que o Juiz enfrente questões cuja cognição dependa do domínio de regras científicas específicas.
Para tanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instalou o Núcleo de Apoio Técnico – NAT, a partir da recomendação do Fórum Nacional de Monitoramento das Demandas de Assistência à Saúde (Resolução nº 107/2010).
Os Núcleos de Apoio Técnico não são órgãos destinados a realizar perícias judiciais.
Sua atribuição é elaborar pareceres técnicos, não orientados pelo crivo do contraditório.
Esses estudos visam auxiliar o Juiz na elucidação, ao menos prima facie, das questões de fato que constituem a causa de pedir nas ações em que se pleiteiam tratamento para o restabelecimento da saúde.
Para que possam elaborar esses pareceres, os profissionais precisam de diversas informações, as quais, necessariamente, devem estar delimitadas adequadamente na descrição da causa de pedir.
Com esse objetivo, e para facilitar a identificação do quadro clínico de saúde do litigante, o Centro Médico elaborou formulário que deve ser preenchido pela parte autora e, juntamente com a solicitação de auxílio formulada pelo magistrado, ser remetido pela Serventia para o NAT ([email protected]).
VII.
Após a juntada das informações requisitadas e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova.
VIII.
Na sequência, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão.
IX.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
X.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código.
XI.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
08/10/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 03:54
DECORRIDO PRAZO DE AMIL-ASSIST MEDIC INTERN LTDA
-
11/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006099-33.2021.8.16.0194 Processo: 0006099-33.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDUARDA RODRIGUES Réu(s): AMIL-ASSIST MEDIC INTERN LTDA
Vistos.
I.
Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98, caput, do NCPC II.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
III.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 19:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006099-33.2021.8.16.0194 Processo: 0006099-33.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDUARDA RODRIGUES Réu(s): AMIL-ASSIST MEDIC INTERN LTDA
Vistos.
Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados nas seqs. 14.2/14.7.
No mais, cumpra-se a decisão de seq. 7.1, no que couber.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004726-45.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Maria Rodrigues Siqueira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 08:00
Processo nº 0005056-71.2019.8.16.0084
Mateus Peckim Pereira de Andrade
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Yvone da Silva Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2021 14:07
Processo nº 0008530-86.2021.8.16.0017
Danilo Reyzik de Araujo
R.m. Teixeira Engenharia e Construcao Lt...
Advogado: Mitshel Bruno de Jesus Phulchand
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 15:07
Processo nº 0037943-42.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Alexandre Marzola Cardoso Informatica
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2014 11:04
Processo nº 0000939-66.2017.8.16.0194
Carolina Francielle Ribeiro dos Reis Mat...
Maicon Machado de Lara
Advogado: Fernanda Carolina Schlogel de Freitas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2021 15:15