TJPR - 0000938-76.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JADES MAICON RODRIGUES DOS SANTOS
-
21/07/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JADES MAICON RODRIGUES DOS SANTOS
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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30/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/12/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0000938-76.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.533,03 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): JADES MAICON RODRIGUES DOS SANTOS Vistos,
I - RELATÓRIO BANCO J SAFRA S/A propôs ação de Busca e Apreensão em desfavor JADES MAICON RODRIGUES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que as partes celebraram Contrato de Financiamento, pelo qual o requerido obteve junto à requerente um crédito, sendo entregue o veículo CITROEN C4 GLX COMPETIT, 2013/2014, placa AXS1741, Renavan 594264278 em alienação fiduciária à requerente como garantia do pacto firmado.
Ocorre que o Requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 06/02/2019, ensejando sua constituição em mora, com o consequente pedido de busca e apreensão do bem alienado.
Deferida a liminar (#15.1), a busca e apreensão foi cumprida em #102.2.
Citado, o Réu apresentou contestação em #106.1, arguindo preliminarmente a carência da ação, pela ausência de notificação prévia.
No mérito, aduziu que adimpliu com a obrigação em praticamente todas as parcelas, com exceção de 5 parcelas, as quais somadas perfazem a importância de R$ 4.633,48.
Sustentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial e defendeu ainda que a inadimplência decorre de onerosidade excessiva ao consumidor, ante a abusividade da taxa de juros, não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora.
Postulou pela improcedência da ação, com a determinação de restituição do veículo apreendido.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pelo Réu e reafirmando os argumentos lançados à inicial.
Em especificação de provas nada mais foi requerido pelas partes.
O ônus da prova foi invertido em #121.1, oportunizando-se novamente a Autora a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir.
Em #127.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora pleiteia a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo indicado na inicial, em decorrência de inadimplemento de parcelas contratuais por parte do Requerido.
PRELIMINARMENTE Em contestação, o Réu arguiu a carência da ação pela ausência de notificação prévia.
Assim, é certo que a comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo imprescindível sua prévia demonstração, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, pela instituição financeira credora, ainda que haja cláusula resolutória expressa estabelecendo a desnecessidade de prévia interpelação.
A questão já foi inclusive, objeto de súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula 369: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Todavia, no caso em epígrafe, extrai-se da notificação colacionada aos autos em #1.7 que o Réu foi devidamente constituído em mora, como exige a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, posto que entregue no endereço do devedor, razão pela qual, não havendo que se falar em carência da ação.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o direito de consolidação dos bem alienado fiduciariamente, embasado única e exclusivamente no inadimplemento do devedor, cuja questão é incontroversa em decorrência da admissão pelo em contestação, oportunidade que o Réu sustentou adimplemento substancial da obrigação por conta da não pagamento de 05 parcelas.
Dito isto, e inobstante aos argumentos apresentados pelo Réu, é certo que a teoria do adimplemento substancial não se sustenta. Isto porque, a mora decorre o simples vencimento do prazo para o pagamento de qualquer parcela, oportunidade em que o credor poderá exigir todas as parcelas vencidas e vincendas, já que o descumprimento de qualquer obrigação antecipa integralmente toda a dívida, abrangendo principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária.
Assim, pacífico é o entendimento de que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, cumprida a liminar de busca e apreensão, o pagamento da dívida deve ser integral e abranger todas as parcelas e demais acessórios acima indicados.
E objetivando a presente ação consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, com único e exclusivo fundamento no inadimplemento do devedor, tem-se que o pagamento parcial da dívida, ainda que realizado substancialmente, não confere direito descumprir as demais obrigações de forma unilateral, ou mesmo de reaver o bem apreendido sem a devida quitação.
Neste sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, em 22/2/2017, decidiu que “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”.
Igualmente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).
Portanto, a mera dificuldade financeira ou mesmo a pretensão do Réu rever judicialmente os termos do contrato sob alegações de supostas abusividades, não lhe confere o direito de deixar de cumprir com suas obrigações livre e espontaneamente pactuadas em momento anterior.
E não é por outra razão que a parte Ré é chamada a pagar a integralidade do débito no prazo de 05 dias, após executada a liminar, cabendo contestar a ação caso tenha realizado o pagamento, ou exista outra causa de natureza semelhante que venha confrontar o pedido da parte autora, não sendo aceitável apenas que, nesta fase processual, postule pelo afastamento da mora que ensejou a apreensão do veículo, fundado na existência de onerosidade excessiva.
Ademais, o Réu sequer formulou pedido de nulidade de eventuais cláusulas abusivas, seja pedido reconvencional ou contraposto, limitando-se a alegar de forma genérica a cobrança de juros abusivos, o que não se verifica no caso. Outrossim, ao analisar o contrato firmado entre as partes - #1.5 - verifica-se que os juros remuneratórios foram previamente convencionados, logo, havendo previsão contratual e não verificado um excesso exagerado à taxa média do mercado para operações do mesmo período, não há que se falar em limitação da taxa de juros à taxa média do mercado.
Finalmente, denota-se que as alegações da Autora encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no contrato acostado em #1.5 que comprova o negócio entabulado entre as partes, contendo cláusula de reserva de domínio, assim como devidamente constituída em mora o devedor - #1.7 -, em atendimento ao regramento constante no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. E destaca-se também, que embora plenamente ciente do débito, eis que já notificado e, posteriormente, citado e apreendido o bem, o Réu não quitou a dívida e tampouco demonstrou intenção de adimpli-la.
Conclui-se, assim, pela procedência da pretensão autoral, para o fim de consolidar a posse e propriedade dos bem alienado na esfera jurídica da instituição financeira. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar arguida pelo Réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONSOLIDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CITROEN C4 GLX COMPETIT, 2013/2014, placa AXS1741, Renavan 594264278, no patrimônio do credor fiduciário, com fundamento no §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
27/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 16:36
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0000938-76.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.533,03 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): JADES MAICON RODRIGUES DOS SANTOS Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio.
Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo, ressaltando-se que, inobstante o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor.
Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
28/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JADES MAICON RODRIGUES DOS SANTOS
-
01/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/03/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/02/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/02/2021 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:42
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2020 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 10:10
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/11/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 14:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/06/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 01:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/03/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/03/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/03/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/03/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2020 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 12:09
Recebidos os autos
-
05/02/2020 12:09
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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