TJPR - 0002423-63.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 22:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 22:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 19:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:23
Juntada de CUSTAS
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11/04/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
03/02/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-63.2021.8.16.0037 Processo: 0002423-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): NAIR KIMIKO SHIMIZU Réu(s): BRUNA MELLER FATUCH SILVIA CRISTIANE GUSSO SCREMIN SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 19.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. 2.
Custas e honorários conforme o pactuado. 3.
Levantem-se eventuais constrições. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6.
Em seguida, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
08/12/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NAIR KIMIKO SHIMIZU
-
04/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-63.2021.8.16.0037 Processo: 0002423-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): NAIR KIMIKO SHIMIZU Réu(s): BRUNA MELLER FATUCH SILVIA CRISTIANE GUSSO SCREMIN SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1.
Em atenção ao contido na petição de mov. 14.1, cumpre ressaltar que restou fixado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 1027633 (Tema 940 – com repercussão geral), que a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que emende a inicial (art. 321, CPC), no prazo de 15 dias, a fim de corrigir o polo passivo do feito, nos termos fixados pela jurisprudência pátria. 3.
Após, retornem conclusos para prosseguimento. 4.
Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema.
Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
26/10/2021 14:23
Homologada a Transação
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26/10/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/10/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-63.2021.8.16.0037 Processo: 0002423-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): NAIR KIMIKO SHIMIZU Réu(s): BRUNA MELLER FATUCH SILVIA CRISTIANE GUSSO SCREMIN SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, tendo em vista a pandemia do coronavírus, sem prejuízo da tentativa de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 3.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 6.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
13/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/08/2021 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/08/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/08/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-63.2021.8.16.0037 Processo: 0002423-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): NAIR KIMIKO SHIMIZU Réu(s): BRUNA MELLER FATUCH SILVIA CRISTIANE GUSSO SCREMIN SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos, etc.
Como se sabe, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira.
Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça.
Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª C.
Cível – AI n. *00.***.*59-20 – Rel.
Des.
Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014).
Dessa maneira, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove documentalmente a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, instruindo a inicial com a documentação pertinente, tal como comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF dos últimos três anos, contas fixas mensais, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
28/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 00:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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