TJPR - 0005410-75.2015.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/09/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/09/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 15:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/06/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 15:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 09:27
Recebidos os autos
-
25/09/2021 09:27
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
24/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005410-75.2015.8.16.0104 Processo: 0005410-75.2015.8.16.0104 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.850,09 Exequente(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Executado(s): LINDAMIR APARECIDA MORES Vistos os presentes autos de embargos à execução nº 0005410-75.2015.8.16.0104, em que é embargante Lindamir Aparecida Mores e embargado Município de Laranjeiras do Sul. 1.
Relatório: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela curadora especial nomeada à executada LINDAMIR APARECIDA MORES, revel, citado por edital (mov. 45.1).
Alega em preliminar, nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento.
Afirmou, ainda, a prescrição dos créditos tributários referentes ao ano de 2010.
Requereu o acolhimento da preliminar e posteriormente a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em impugnação (mov. 79.1), o município embargado sustentou que a CDA é título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal, necessitando de prova inequívoca para sua desconstituição, também sendo dispensável a juntada e procedimento administrativo, tendo a CDA presunção de legalidade, liquidez e certeza, restando o devedor já notificado do lançamento do tributo quando recebeu o carnê deste, consignando ainda que o IPTU tem periodicidade anual.
Quanto à citação por edital narrou que não houve nulidade na referida citação.
Ao final, pugna pela improcedência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Da nulidade de citação por edital Postulou a declaração de nulidade da citação por edital visto que não houve consulta nos cadastros de órgãos públicos como Bacenjud e Renajud ou concessionários de serviço público.
A demanda originária é uma execução fiscal para cobrança de dívida tributária referente ao não pagamento de IPTU representada pela certidão de Dívida Ativa colacionada nos autos.
Considerando tratar-se de execução fiscal, com regramento específico previsto na Lei 6830/1980, a citação deve se realizar na forma lá disposta, aplicando-se o CPC de forma subsidiária.
Confira-se: A Lei 6830/1980 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 1º -A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. [...] Art. 8º -O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I -a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II -a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III -se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entregada carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV -o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. É verdade que não houve pesquisa junto às concessionárias de serviços públicos e demais órgãos públicos.
Contudo, essa particularidade não nulifica a citação editalícia, tendo em vista que as tentativas de localização do endereço atualizado da executada junto aos órgãos públicos e as várias diligências via Oficial de Justiça consulta junto ao INFOJUD (Receita Federal -informações sobre renda).
Ademais, tem-se que o exercício do contraditório pela executada está assegurado pela zelosa e técnica atuação da curadora de ausente (embargos à execução).
Destarte, tenho por plenamente válida a citação editalícia na hipótese dos autos, eis que seguiu o procedimento previsto na legislação.
Da preliminar de prescrição do débito de 2009.
Neste aspecto merece acolhimento a alegação de prescrição do lançamento referente ao ano de 2010, pois como bem observado nos embargos, a constituição do crédito se deu em data de 11/05/2010, tendo como lapso final para sua cobrança a data de 11/05/2015.
Como a ação foi ajuizada em data de 08/12/2015, ultrapassou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo forçoso reconhecer a prescrição relativa ao lançamento efetuado, referente ao ano de 2010.
ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar aventada de prescrição do crédito tributário referente ao ano de 2010. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação acima, para reconhecer a prescrição referente ao ano de 2010, sendo tais valores afastados da execução.
Deixo de condenar o embargante em custas e honorários advocatícios, porquanto a defesa foi realizada por curador dativo e nos próprios autos, sem ensejar a extinção total ou parcial da execução.
Considerando que o feito foi ajuizado e acompanhado por advogado dativo, nomeado por este Juízo, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00, nos termos do item 2.12, do Anexo I, da Resolução Conjunta n.º 04/2017-PGE/SEFA, verba a que o Estado do Paraná fica condenado a custear.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
30/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/12/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
21/06/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/05/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/10/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2017 08:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2016 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2016 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2016 16:27
Expedição de Mandado
-
27/01/2016 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
22/01/2016 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2016 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
11/12/2015 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2015 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2015 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2015 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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