TJPR - 0000278-22.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2025 07:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 20:15
Juntada de LAUDO
-
07/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2024 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/07/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/03/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/03/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/03/2024 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:27
Juntada de LAUDO
-
25/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANNIEL MARCOS FARIAS PESSOA
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANNIEL MARCOS FARIAS PESSOA
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANNIEL MARCOS FARIAS PESSOA
-
04/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 07:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/09/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
25/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANNIEL MARCOS FARIAS PESSOA
-
16/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/06/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANNIEL MARCOS FARIAS PESSOA
-
01/06/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-22.2021.8.16.0138 Defiro o prazo postulado.
Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado -
08/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 07:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-22.2021.8.16.0138 Processo: 0000278-22.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$71.355,09 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Reunião de processos para tramitação conjunta.
Dispõe o art. 55, § 3º do CPC, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É o caso do processo 0000278-22.2021.8.16.0138 e do processo n. 0000279-07.2021.8.16.0138.
Entre estes, verifica-se identidade de partes, pedidos e, conquanto não sejam as mesmas, há semelhanças significativas no que tange às suas respectivas causas de pedir, atinentes ao desequilíbrio econômico-financeiro na execução de contratos administrativos de pavimentação, que por seu turno foram firmados em contextos assemelhados.
Além disso, há demasiada similitude nos fundamentos jurídicos de ambas as partes, bem como em seus respectivos requerimentos de prova.
Portanto, em vista de tais circunstâncias, não se mostra recomendável sob o prisma da segurança jurídica que ambas as demandas tenham tramitação distinta, perigando-se a adoção de soluções distintas em casos com significativa semelhança.
Nem mesmo a alegada distinção técnica de parâmetros suscitada pela parte autora justifica tal procedimento, eis que a dinâmica probatória por si não impede a análise individualizada de cada contrato.
Tal medida, ademais, se mostra a mais adequada em termos de economia processual, unificando-se as diligências instrutórias, otimizando a atividade cartorial e diminuindo-se eventuais ônus de sucumbência, cuja duplicação, neste contexto, é injustificável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE ASTORGA/PR.
OBSERVÂNCIA AO ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO PARA EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017192-90.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.08.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DISCUSSÃO SOBRE PREVENÇÃO.
DIVERSAS NEGOCIAÇÕES REALIZADAS POR CASAL JUNTO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO PERFECTIBILIZADAS EM DIVERSOS CONTRATOS.
AÇÕES DISTINTAS MOVIDAS POR EMPRESAS DISTINTAS DO MESMO GRUPO.
DISCUSSÃO SOBRE PREVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO.
NEGÓCIOS DISTINTOS QUE FORAM PARTE DA MESMA NEGOCIAÇÃO.
ART; 55§ 3º DO CPC.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO DECIDIU.
ART. 58 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JÚIZO SUSCITANTE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.- (...)TJPR - 18ª C.Cível - 0034836-14.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.03.2021) Isso posto, determino a reunião dos processos 0000278-22.2021.8.16.0138 e 0000279-07.2021.8.16.0138, para tramitação e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
O feito 0000278-22.2021.8.16.0138, referente à ação ajuizada por primeiro, terá tramitação regular e concentrará ambas as lides, enquanto o feito 0000279-07.2021.8.16.0138 permanecerá suspenso até prolação da sentença, o que desde já determino, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea ‘a’, CPC. 2.
A preliminar extinção do feito por litisconsórcio não merece ser acolhida.
De primeiro, cabe destacar que eventual corresponsabilidade da financiadora por convênio, na forma deduzida pelo Município, ensejaria o manejo da intervenção de terceiros, a exemplo do chamamento ao processo ou da denunciação da lide, na forma dos arts. 125 e seguintes do CPC.
Não obstante, a parte requerida limita-se a alegar a ausência de condição processual, sendo certo, porém, que a ausência de um dos requeridos em eventual litisconsórcio necessário não é causa de extinção do feito.
De mais a mais, é de se mencionar que, a teor do que alegou a parte autora, foi o município/réu que celebrou o contrato, no qual inexiste cláusula ou condição afeta a financiamento por terceiros (seq. 1.5).
Também a parte requerida não trouxe outros indicativos de tal vinculação a ensejar a participação da financiadora no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 113 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
As demais questões suscitadas em contestação são atinentes ao mérito da causa, razão pela qual serão analisadas oportunamente em sentença. 3.
Declaro saneado o feito.
Como questões controvertidas, estabeleço a superveniência do desequilíbrio econômico-financeiro na execução dos contratos entre as partes, bem como o direito ao reajustamento. 4.
Defiro o pedido de prova documental formulado pela autora.
Intime-se a parte requerida a fim de que, no prazo de dez dias, traga aos autos cópia integral do procedimento administrativo instaurado para o trâmite do pedido formulado administrativamente pela parte autora.
Justifica-se tal imposição por se tratar de documento em posse exclusiva da requerida, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. 5.
Defiro a prova pericial contábil, postulada por ambas as partes.
Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, deverá tal diligência ser custeada por ambas, 50% para cada.
Deverá a escrivania realizar a nomeação por meio do sistema CAJU de expert habilitado, nos termos da Portaria n. 33/2017, certificando-se nos autos. 5.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 5.2.
Havendo arguição de impedimento ou de suspeição do Sr.
Perito, voltem conclusos para decisão. 5.3.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do Sr.
Perito, intime-se o Sr.
Perito para que diga se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.4.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, retornando, em seguida, os autos conclusos para arbitramento do valor. 5.5.
Havendo concordância quanto aos honorários, intimem-se as partes para depósito do montante em juízo, à proporção de 50% da verba por cada, devendo-se observar o contido na portaria 33/2017. 5.6.
Em seguida intime-se o expert que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em Juízo em até 30 (trinta) dias. 6.
Defiro a prova testemunhal postulada pela parte requerida.
Concedo à parte requerida dez dias para juntada do rol (art. 357, § 4º).
Eventual necessidade de intimação pelo juízo, conforme hipóteses do art. 455, § 4º do CPC, deverá ser circunstanciadamente suscitada no ato da apresentação do rol, observadas as hipóteses legais, sob pena de indeferimento. 7.
A audiência de instrução e julgamento será designada após o término da produção da prova pericial.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 31 de agosto de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
20/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0000279-07.2021.8.16.0138
-
20/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 14:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-22.2021.8.16.0138 Processo: 0000278-22.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$71.355,09 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR Tendo em vista o objeto da demanda (patrimônio público/contrato administrativo), ao Ministério Público para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre eventual interesse no feito (CPC, 178, inc.
I) e, sendo o caso de sua intervenção, apresente eventual especificação de provas.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 26 de julho de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
27/07/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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