TJPR - 0014274-20.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
18/09/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 11:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2023 12:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/10/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014274-20.2021.8.16.0031 Processo: 0014274-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.305,53 Exequente(s): Municipio de Foz do Jordão Executado(s): RAMOS & WIELEWSKI LTDA 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014274-20.2021.8.16.0031 Processo: 0014274-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.305,53 Exequente(s): Municipio de Foz do Jordão Executado(s): RAMOS & WIELEWSKI LTDA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Foz do Jordão em face de Raos & Wielewski Ltda., em que se discute as taxas de verificação, publicidade e vigilância sanitária referente ao período de 10/04/2016 a 20/03/2020 (evento 1.2).
A decisão de evento 8.1 intimou a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição dos créditos tributários com vencimento em 10/04/2016.
No evento 11.1 o município exequente refutou a hipótese de prescrição, eis que, segundo alega, o termo inicial da prescrição do crédito tributário é a notificação do devedor.
Isto é, no caso em tela o termo inicial da referida parcela seria em 2017.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Considerando que o vencimento das parcelas referente a verificação, publicidade e vigilância sanitária ocorreram em 10/04/2016, e que a presente demanda foi ajuizada em 17/07/2021, imperioso o reconhecimento da prescrição de parte do objeto da demanda.
Nesse sentido, cito o recente entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA E A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA MANTIDA.
SÚMULA 414 DO STJ. TAXA DE VERIFICAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
TRIBUTOS COM VENCIMENTO EM 31.07.2006.
DECURSO DE MAIS DE CINCO (05) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, OCORRIDO APENAS EM 30.3.2012.
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EM 17.04.2012.
PRESCRIÇÃO DIRETA DAS CDAS´s CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0033730-83.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EXERCER O DIREITO AO CONTRADITÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DO CPC.
MÉRITO.
TAXA DE VERIFICAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
TRIBUTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010, COM VENCIMENTOS ESTAMPADOS NA CDA EM 16/04/2010 E EM 14/05/2010.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 29/12/2015.
DECURSO DE MAIS DE CINCO (05) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO DIRETA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
HIPÓTESES QUE CONFIGURAM ISENÇÃO HETERÔNOMA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III DA CF).
EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
PRECEDENTES DA CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0004219-85.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 18.08.2020) 1.1.
Diante do exposto, declaro a prescrição das parcelas com vencimento em 10/04/2016. 2.
Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente CDA atualizada.
Prazo já contado em dobro. 3.
Oportunamente, conclusos. 4.
Int. e Dil.
Nec..
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
23/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014274-20.2021.8.16.0031 Processo: 0014274-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.305,53 Exequente(s): Municipio de Foz do Jordão Executado(s): RAMOS & WIELEWSKI LTDA 1.
Intime-se o município exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual prescrição das parcelas com vencimentos em 10/04/2016, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 16/07/2021, isto é, após o prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, do CTN). 2.
Oportunamente, tornem-me conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008937-45.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eric de Araujo Martins
Advogado: Evandro Luiz da Silva Bueno de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 14:56
Processo nº 0022873-26.2013.8.16.0031
Coface do Brasil Seguros de Credito Inte...
Agricola Cantelli LTDA
Advogado: Fernando Jose Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2013 15:29
Processo nº 0002471-49.2015.8.16.0193
Wender Alves Leao
Juliana Laverde Chicora
Advogado: Wender Alves Leao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 12:45
Processo nº 0002471-49.2015.8.16.0193
Sociedade Educacional Acesso LTDA.
Juliana Laverde Chicora
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2018 10:45
Processo nº 0003796-80.2015.8.16.0089
Dalila Prado Braz Nogueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Celso a R dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:45