TJPR - 0002966-77.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/08/2025 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
12/06/2025 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:19
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/11/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 08:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:55
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/08/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/08/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2023 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 02:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
20/03/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2023 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/02/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL EDUARDO ORTIZ CASTRO
-
07/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A.
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL EDUARDO ORTIZ CASTRO
-
12/11/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002966-77.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos morais proposta por MANUEL EDUARDO ORTIZ CASTRO em face de TIM S/A. 2.
Consta da petição inicial que o autor celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Sustenta ter verificado que as faturas apresentavam a cobrança de serviço não contratado, denominado “Liberty Viagem Smart”, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos).
Argumenta que como não obteve êxito na retificação das faturas, deixou de pagá-las, já que não era possível o seu pagamento parcial.
Aduz que em razão disso, teve o seu nome inscrito perante os cadastros de devedores.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). 3.
A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 11.1. 4.
A pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 26.1).
Sustentou a ausência de irregularidade nas cobranças, uma vez que houve efetiva prestação do serviço cobrado, já que integrado ao valor do plano.
Refutou a pretensão indenizatória.
Pugnou pelo indeferimento do pedido inicial. 5.
Réplica (mov. 30.1). 6.
Decisão proferida no mov. 39.1 determinou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso em apreço. 7.
A pessoa jurídica ré requereu a produção da prova oral (mov. 43.1). 8.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 45.1). 9.
Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 10.
Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a cobrança indevida de serviços não contratados nas faturas telefônicas; b) se a inscrição do nome do autor no cadastro de devedores foi devida ou indevida; c) a configuração de danos morais e respectivo quantum. 11.
Para solucionar a controvérsia supra estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 12.
Defiro também o depoimento pessoal do autor, diligenciando-se a respectiva intimação pessoal para que compareça à audiência de instrução e julgamento, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 13.
Uma vez isso, oportunamente, tornem conclusos para designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
16/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002966-77.2021.8.16.0001 1.
Aplicação do CDC.
De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código.
Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que última a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito do art. 2º do diploma consumerista, já que é destinatária final do produto, ao passo em que a pessoa jurídica ré se amolda ao conceito de fornecer constante do art. 3º do mesmo Código. 2.
Inversão do ônus da prova.
Tratando-se de regra de instrução, necessária a análise quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova contido nos autos, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO – PARTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A inversão do ônus da prova – por se tratar de regra de instrução – deve ocorrer, preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de prazo para produzir provas que entende necessárias ao deslinde do feito.
Apelação Cível nº 3933-15.2014.8.16.0116 (TJPR - 10ª C.Cível - 0003933-15.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.07.2018).
Aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da autora em face da requerida.
A hipossuficiência econômica é patente, na medida em que o autor alega estar desempregado e litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, enquanto que a pessoa jurídica requerida é operadora de telefonia de grande porte, uma das maiores do Brasil.
Além disso, a hipossuficiência técnica é evidente, eis que a pessoa jurídica ré possui melhores condições para demonstrar a realidade dos fatos, dispondo de melhores condições para demonstrar que não ocorreram os fatos narrados pelo autor, já que possui toda uma estrutura organizacional voltada ao exercício de sua atividade empresarial.
Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC. 3.
Uma vez isso, em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão (art. 10º do NCPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 4.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
23/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/02/2021 11:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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