TJPR - 0014267-28.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:31
DETERMINADA A CITAÇÃO
-
25/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2024 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/07/2024 13:18
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2024 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2024 05:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:20
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/08/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:01
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
23/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
30/08/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 07:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:51
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014267-28.2021.8.16.0031 Processo: 0014267-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$246,71 Exequente(s): Municipio de Foz do Jordão Executado(s): OXI AÇO DOBRAS E CORTES DE METAIS EIRELI 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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