TJPR - 0002221-69.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
14/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
28/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
12/08/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
02/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:42
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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04/07/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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28/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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28/03/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/03/2022 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:13
Recebidos os autos
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29/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002221-69.2019.8.16.0033 Processo: 0002221-69.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.099,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Trata-se de “ação de execução fiscal” em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA - COPEL em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE PINHAIS objetivando a satisfação de um crédito inscrito em dívida ativa conforme CDA n° 378/2019.
Proferida sentença ao mov. 33.1 a qual julgou extinta a presente execução, exclusivamente quanto ao IPTU.
Deu prosseguimento à execução fiscal relativamente às taxas inscritas na CDA, o Município de Pinhais pugnou a suspensão da presente execução fiscal para realizar diligências internas e realizar a substituição da CDA (mov. 39.1).
Reiterou seu pedido ao mov. 43.1 postulando a renovação da suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Pedido deferido ao mov. 49.1.
Em sequência o Município de Pinhais requereu que seja juntada a CDA substitutiva, com o valor atualizado, já excluído o IPTU (mov. 55.1). É o breve relato. 2.
Defiro o requerimento formulado ao mov. 55.1.
Anote-se a substituição das CDA’s e seu respectivo valor. 3. 1.
Cite-se o executado COPEL por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 doCPC), RELATIVAMENTE AOS VALORES INSCRITOS NA NOVA CDA JUNTADA. 2.
Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e3º). 3.
Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4.
Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020.
II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155.
Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo §3º.
A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo.
Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância.
Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II.
Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendolhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura.
Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III.
Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr.
Oficial de Justiça. §7º.
Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento.
Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos.
III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome do executado. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.1.
Disposições finais: 4.1.1 Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 4.1.2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 4.2.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 01:16
Processo Desarquivado
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19/10/2020 17:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/10/2020 22:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
29/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/09/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2019 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2019 16:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
16/04/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2019 15:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/02/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:12
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2019 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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