STJ - 0000853-81.2019.8.16.0176
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000853-81.2019.8.16.0176 Processo: 0000853-81.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$86.598,02 Autor(s): CRÉZIO CARVALHO DE PAIVA representado(a) por CREZIO CARVALHO DE PAIVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Defiro o requerimento de mov. 156.1. 2.
Considerando o depósito formalizado ao mov. 153.1, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, conforme operação suscitada ao mov. 156.1.
Certifique-se. 3.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 4.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000853-81.2019.8.16.0176 Processo: 0000853-81.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$86.598,02 Autor(s): CRÉZIO CARVALHO DE PAIVA representado(a) por CREZIO CARVALHO DE PAIVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação ordinária revisional de contrato com pedido de tutela antecipa em que, após a prolação da sentença, as partes firmaram acordo (mov. 149.1). 2.
O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos.
No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses, disponíveis, delas. 3.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas processuais e honorários de sucumbência na forma do acordo, ressalvado o disposto no art. 90, §2.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ.
Oportunamente, arquive-se, com baixa na distribuição. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
25/06/2021 13:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/06/2021 13:21
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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02/06/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2021
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01/06/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2021
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01/06/2021 13:50
Conheço do agravo de CRÉZIO CARVALHO DE PAIVA para não conhecer do Recurso Especial
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26/03/2021 17:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/03/2021 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/03/2021 22:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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