TJPR - 0000681-43.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 18:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2022 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
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10/02/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
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10/02/2022 15:29
Baixa Definitiva
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10/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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11/01/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 07:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 07:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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11/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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05/11/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000681-43.2020.8.16.0132 jv Apelação Cível n° 0000681-43.2020.8.16.0132 Vara Cível de Peabiru Apelante: SERAFIM ANSELMO RODRIGUES Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pelo apelante em face do banco apelado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 79.1).
Busca o apelante o provimento do recurso para que seja julgada procedente a lide.
Para tanto, alega que: a) há ausência do comprovante de efetivo proveito econômico; b) “a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas senão as de titularidade do contratante”; c) “salienta-se que a documentação apresentada foi possivelmente preenchida após a assinatura da parte apelante, visto que alguns dados estão visivelmente fora de suas respectivas lacunas.
Dentro desta ótica veja que há possíveis indícios de que o contrato tenha sido fraudado”; d) o apelado não forneceu a via do contrato do cliente, e como se pode notar da via não negociável apresentada, o apelado colheu assinatura da parte autora com o referido documento absolutamente em branco; e) a fraude é evidente e o apelante não recebeu o valor do contrato; f) há que ser afastada a multa por litigância de má-fé, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça; g) o banco deve ser condenado a repetição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 89.1).
O recurso foi respondido (mov. 93.1).
No mov. 11.1, verificada a irregularidade na representação do autor/apelante, com base no art. 76 do CPC, este Relator determinou a intimação do recorrente para que, em 10 (dez) dias, sanasse a falha, sob pena de não conhecimento do recurso.
No mov. 17.1 o procurador do autor requereu nova prorrogação do prazo “em razão da dificuldade em remeter a procuração ao advogado, devido à deficiência com os meios de comunicação”.
II – Defiro de forma improrrogável a renovação do prazo de mais dez dias para ser a representação regularizada, sob pena de não conhecimento do apelo.
Curitiba, 13 de outubro de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
14/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/10/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000681-43.2020.8.16.0132 jv Apelação Cível n° 0000681-43.2020.8.16.0132 Vara Cível de Peabiru Apelante: SERAFIM ANSELMO RODRIGUES Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pelo apelante em face do banco apelado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 79.1).
Busca o apelante o provimento do recurso para que seja julgada procedente a lide.
Para tanto, alega que: a) há ausência do comprovante de efetivo proveito econômico; b) “a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas senão as de titularidade do contratante”; c) “salienta-se que a documentação apresentada foi possivelmente preenchida após a assinatura da parte apelante, visto que alguns dados estão visivelmente fora de suas respectivas lacunas.
Dentro desta ótica veja que há possíveis indícios de que o contrato tenha sido fraudado”; d) o apelado não forneceu a via do contrato do cliente, e como se pode notar da via não negociável apresentada, o apelado colheu assinatura da parte autora com o referido documento absolutamente em branco; e) a fraude é evidente e o apelante não recebeu o valor do contrato; f) há que ser afastada a multa por litigância de má-fé, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça; g) o banco deve ser condenado a repetição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 89.1).
O recurso foi respondido (mov. 93.1). É a breve exposição necessária.
II – Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pelo apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto a presente apelação, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-82.
A título de esclarecimento, confira-se (mov. 1.2): Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo.
A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual' (RTJ 151/1.005).
No mesmo sentido: STF-RT 884/142" (2ª T.
RE 543.289-AgRg). “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa' (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’" (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min.
Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95).
Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício.
Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado.
Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito.
Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora.
Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda.
Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ausência de pressuposto processual válido.
Extinção devida.
Art. 487, IV, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
Nos termos do artigo 15, § 3º da lei 8906/94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada ao advogado individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte.
Precedente do STJ. (AgRg no Ag 1252853/DF).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031719-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021).
III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação do autor/apelante, com base no art. 76, do CPC, intime-se o recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 15 de setembro de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
16/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 15:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/09/2021 14:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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14/09/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-43.2020.8.16.0132 Processo: 0000681-43.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.203,98 Autor(s): SERAFIM ANSELMO RODRIGUES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por SERAFIM ANSELMO RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra a parte autora, em suma, que recebe o benefício previdenciário n.º 5182205933 e que, em razão das notícias de fraudes e inconformada com a renda que vem auferindo de seu benefício, solicitou a emissão de extrato junto ao INSS, pasmando-se diante dos empréstimos ali existentes.
Relata que requereu, de forma administrativa, o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega de valores e a autorização para averbação.
Contudo, o requerido teria se mantido inerte.
Pretende a verificação do contrato n.º 235838421 (início em 02/2015, no valor de R$ 2.200,99 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,53 – contrato excluído com 32 parcelas descontadas), tendo em vista acreditar que o referido ajuste, averbado em seu benefício previdenciário, estaria maculado.
Requer sejam declarados ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago e a cessação dos descontos, sob pena de multa.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.9.
Decisão do seq. 10.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citada (seq. 18.1), a ré apresentou contestação (seq. 28.1), alegando, preliminarmente: a) retificação do polo passivo; b) conexão.
No mérito, teceu argumentos sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a ciência inequívoca da parte; ausência de dano moral; inexistência de dano material; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs. 28.2 a 28.5).
Sobreveio réplica (seq. 41.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 52.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 60.1).
Já o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú, da cidade de Peabiru/PR, para juntar extrato da movimentação bancária do autor do período de fevereiro a abril de 2015, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e a realização de prova pericial (seq. 61.1).
Decisão proferida no seq. 64.1 rejeitou as preliminares apontadas pelo Banco réu, aplicou o CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I – Preliminarmente – Da retificação do polo passivo Pugna o requerido pela retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar "Banco Votorantim S.A., CNPJ n.º 59.***.***/0001-03", em razão da "aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A. realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e homologada junto ao Banco Central do Brasil, conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros" (seq. 76.1).
Juntou documentos (seqs. 76.2 e 76.3).
Desse modo, considerando os documentos acostados no seq. 76.3, retifique-se o polo passivo dos autos para que passe a constar “BANCO VOTORANTIM S.A.”.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as alterações necessárias. II.II – Do mérito Não havendo mais questões preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade do empréstimo consignado apontado na inicial, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, além da indenização aos danos morais, sob a alegação de ausência de contratação do referido empréstimo.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não comporta guarida.
Em análise aos documentos acostados com a contestação, em especial o contrato juntado no seq. 28.2, observa-se que, ao contrário do alegado pela autora, houve efetiva contratação do produto impugnado.
O contrato de empréstimo consignado discutido nos autos consiste em Cédula de Crédito Bancário - CCB, firmada junto ao Banco réu em 02/02/2015 (seq. 28.2).
Apreciando a referida CCB e o comprovante de transferência acostado no seq. 28.4, vislumbra-se que parte dos valores foram utilizados pela parte autora para a renegociação de dívida anterior.
Cumpre salientar que não há óbice em eventual repactuação de dívidas pretéritas, já que o encadeamento contratual referido, por si só, não é contrário ao ordenamento jurídico.
Destacam-se, na mesma linha, os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU –ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA – PROVAS DOS AUTOS QUE APONTAM SE TRATAR DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000356-47.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.05.2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO TEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O REFINANCIAMENTO.
RESP Nº 1.846.649/MA.
TEMA 1061 DO STJ.
COMPETE AO CONSUMIDOR APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO QUANDO ALEGAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE LHE COMPETIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026243-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 04.12.2020) (Grifou-se) Ademais, verifica-se que houve anuência expressa da parte autora ao ajuste, sem a comprovação,
por outro lado, de qualquer vício de consentimento.
Outrossim, o contrato firmado é claro em relação aos dados em torno da operação, como o valor líquido do crédito, o número e o valor das parcelas e a informação de que as prestações seriam descontadas diretamente no benefício previdenciário do autor.
A respeito do proveito econômico, nota-se que parte do montante contratado foi utilizado para saldar a dívida de empréstimo anterior e o saldo remanescente foi liberado na conta bancária da parte autora via TED (seq. 28.4).
Ademais, como apontado na contestação, o documento de identificação apresentado pela parte autora, no momento da contratação, coincide com o documento apresentado na inicial.
Lado outro, imperioso realçar que não há elementos nos autos que indiquem que a autora não tinha capacidade ou estava com a sua capacidade reduzida para realizar atos da vida civil, como a contratação de empréstimos.
Além disso, cumpre salientar que a requerente não demonstrou concretamente a existência de vícios de consentimento e de ofensa aos princípios da boa-fé e da liberdade contratual, a ponto de ensejar a nulidade do contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, não se verifica qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado, assim como se nota que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação do empréstimo consignado ora discutido.
Assim, apesar de a parte autora alegar, em sua inicial, que não se recordava de ter realizado o pacto, acreditando ter sido cobrado indevidamente, da análise do contrato e demais documentos colecionados nos autos, conclui-se que houve a contratação de empréstimo consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação.
Importante mencionar, ainda, que, no caso sob comento, não existem elementos capazes de excepcionar o princípio pacta sunt servanda.
Portanto, demonstrada a contratação do empréstimo consignado, com a utilização dos valores para saldar dívida anterior, não há que se falar em ilegalidade nos descontos praticados.
Nesse sentido é o entendimento majoritário do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONSTATADA - APELANTE QUE ESPECIFICOU OS FATOS E O DIREITO NA BUSCA DA REFORMA DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC.
II, DO NCPC.
MÉRITO - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA APELADA QUE PROVA A ADESÃO DO MÚTUO, BEM COMO A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – REGULARIDADE COMPROVADA –PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005477-55.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 10.05.2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO 3.
ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA ORDEM DE PAGAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 4.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. 5.
PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO PELO BANCO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO UTILIZADO PARA SALDAR DÍVIDA ANTERIOR E O TROCO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002828-38.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.05.2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO / AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE CORREÇÃO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ABORDADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS EM SANEAMENTO.
OPORTUNIZADA PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA OBJETO DA LIDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE E ACOMPANHADO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DEMONSTRADA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL DENOMINADO “TROCO” NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO.
IDOSO.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INDEVIDO. “IDOSO NÃO É SINÔNIMO DE TOLO”.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSENTE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000762-52.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 03.04.2020) (Grifou-se) Quanto aos demais pedidos formulados na exordial, isto é, devolução de valores em dobro, cessação dos descontos, indenização por danos morais, como consequência lógica do indeferimento da invalidação do ajuste, também não podem ser acolhidos.
Inexistindo, portanto, qualquer nulidade no contrato firmado, não há que se falar em ilegalidades consectárias, conforme pretendeu a autora. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado.
Baixas e providências necessárias.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se.
Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
27/07/2021 12:46
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 20:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 14:23
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0000572-29.2020.8.16.0132
-
23/11/2020 13:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/07/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 19:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:35
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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