TJPR - 0004832-57.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
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14/09/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 10:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/08/2022 16:34
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:33
Baixa Definitiva
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16/08/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
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13/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/04/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
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06/04/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 17:20
Recebidos os autos
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06/04/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/03/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
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17/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-57.2020.8.16.0001 Processo: 0004832-57.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.313,92 Autor(s): DAIANE BRISTOT Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por DAIANE BRISTOT em face de BANCO RCI BRASIL S.A no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo RENAULT/SANDERO DYNA, ano 2015/2016, cor PRATA, placa IWZ3152, chassi 93Y5SRD6DGJ198882, renavam 1072570596, no valor de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais), a ser pago em 48 (quarenta) parcelas mensais de R$ 1.197,46 (um mil, cento e noventa e sete reais e quarente e seis centavos).
Pleiteou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como inversão do ônus probatório.
Alegou a abusividade da taxa de jurus utilizada no contrato.
Requereu que o contrato seja revisado a fim de expurgar a capitalização dos juros, que aduz ser indevida.
Argumentou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com a correção monetária e demais encargos.
Ressaltou a abusividade na cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC).
Postulou pelo reconhecimento das ilegalidades perpetradas, bem como a repetição de indébito em dobro.
Liminarmente, pugnou pela autorização para proceder ao depósito das parcelas no valor incontroverso.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Instruiu os documentos de seq. 1.2/1.12.
Decisão de seq. 7.1 concedeu a justiça gratuita à autora e deferiu o pedido liminar, a fim de autorizar o depósito da quantia incontroversa, bem como determinou a citação da parte ré e demais atos pertinentes.
A parte ré, citada (seq. 12.1), apresentou contestação à seq. 15.1, por meio da qual alegou, preliminarmente, a violação ao art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 3º, §3º do CPC/2015.
Aduziu a inépcia da inicial, por alegações genéricas.
Impugnou a concessão da justiça gratuita, bem como o deferimento da consignação em pagamento.
No mérito, à luz do princípio da eventualidade, alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Aduziu a possibilidade da cobrança das taxas e tarifas.
Ressaltou a legalidade da taxa de juros remuneratórios.
Asseverou a legalidade da capitalização de juros.
Esclareceu que não há no contrato qualquer menção a cobrança de comissão de permanência.
Afirmou a legalidade da cobrança dos encargos moratórios e da manutenção da mora.
Explicou a possibilidade da aplicação da tabela PRICE.
Ponderou a impossibilidade da produção de prova pericial extrajudicial, por ser prova unilateral.
Argumentou a impossibilidade do depósito dos valores considerados incontroversos.
Alegou a possibilidade do credor de exercer seu direito incluindo o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou ser totalmente incoerente o pedido de antecipação da tutela para manutenção de posse do bem.
Em sede de pedido reconvencional, requereu a condenação da parte autora ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, no valor de e R$ 38.578,88 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial; b) a procedência do pedido reconvencional; e c) a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou os documentos de seq. 15.2/15.5.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 17.1), rechaçando as teses aventadas pela ré e ratificando seus pedidos iniciais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o imediato julgamento (seqs. 25.1 e 28.1).
A decisão de seq. 31.1, determinou que fosse anotada a reconvenção.
A autora/reconvinda deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação à reconvenção, conforme certificado à seq. 43.1.
A decisão de seq. 45.1 determinou o julgamento antecipado da lide.
Por força da decisão de seq. 53.1, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a instituição financeira requerida acostasse ao feito as “Condições Gerais” do contrato sub judice.
O requerido juntou o documento solicitado à seq. 56.1/56.2.
A parte autora se manifestou à seq. 58.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de Mérito - Da violação ao art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 3º, §3º do CPC/2015 Em sede de contestação (seq. 15.1), a parte requerida alegou a violação ao art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 3º, §3º do CPC/2015, argumentando para tanto que vem encontrando dificuldade em conciliar com os autores quando estes estão representados pelo escritório de advocacia Navarro e Faria Advogados Associados, ora procuradores da autora, uma vez que a central de acordos do referido escritório orienta a entrar em contato diretamente com a parte requerente para eventual apresentação de proposta, mas não formalizam a orientação por e-mail.
Nesse sentido, se faz necessário esclarecer que as partes possuem liberdade para querer ou não realizar acordo, podendo compor a qualquer momento, inclusive após a prolação da sentença, uma vez que não há qualquer impedimento para que as partes, em comum acordo, possam formular transação para posterior homologação por este juízo.
Assim, resta prejudicada a análise da aludida preliminar. - Impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugnou a benesse da justiça gratuita concedida à parte autora, sob o fundamento de que o simples fato de o autor ter celebrado contrato de financiamento demonstra que possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Passo a analisar a aludida impugnação, em observância ao art. 100 do CPC/2015.
Verifica-se que a Lei nº 1.060/50 estabelece em favor daquele que alega miserabilidade, uma presunção de sinceridade de suas alegações, que são assim, tidas como verdadeiras até prova em contrário, de sorte que, pelo disposto no seu art. 5º: Art 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 passou a regulamentar a questão, em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. In casu, a despeito de a parte ré impugnar a concessão do benefício, não juntou qualquer prova a fim de sustentar sua alegação.
Além disso, o simples fato de a parte ter financiado veículo não induz, necessariamente, à ausência de hipossuficiência, pois se trata de veículo popular de baixo valor.
A benesse foi deferida sobretudo com base nos documentos acostados à seq. 1.6/1.8, os quais não foram desconstituídos pela parte ré.
Assim, afasto a aludida impugnação, diante da ausência de elementos hábeis a demonstrar a falta de hipossuficiência da parte autora. - Da inépcia da inicial Suscitou a instituição financeira requerida a inépcia da petição inicial, argumento de que a autora formulou alegações genéricas quanto às supostas cobranças indevidas, bem como que dos fatos narrados não decorre logicamente o pedido.
Sem razão.
Ao analisar a petição inicial, é possível concluir a causa de pedir (supostas abusividades), sendo que a autora delineou seus pedidos ao final, não havendo se falar em alegações genéricas.
Não bastasse, o demandante juntou memória de cálculo detalhada quanto ao valor para demonstrar o valor que entende por devido (seq. 1.12).
Assim, repilo a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para a análise do mérito.
Antes de adentrar no exame da lide, esclareço que nas ações revisionais de contratos, que em regra são marcadas pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões apontadas como causa de pedir que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na inicial (art. 324 do CPC/2015) e que efetivamente compõem a lide, inclusive por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), considerando-se as demais alegações como recurso meramente estilístico sem reflexos processuais. Mérito – Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova É incontestável que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme claramente preceitua o seu art. 3º, § 2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo na hipótese dos autos manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que a toda evidência é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Não obstante a relação jurídica de direito material esteja calcada em uma relação de consumo albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, adverte-se que a inversão do ônus da prova não é aplicável a todas as situações jurídicas derivadas do consumo de bens e/ou serviços, como assinala a doutrina abalizada do CDC Comentado pelos autores do Anteprojeto (7º ed., Forense universitária, 2011, p. 169).
Isso porque, é preciso de que seja demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, notadamente quando a hipótese pressupõe a prova da culpa do fornecedor do crédito por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Por fim, salienta-se, que no caso sob análise, apesar de ser uma relação de consumo, desnecessária a inversão do ônus da prova, pois todas as provas necessárias ao deslinde do feito encontram-se acostadas. - Da capitalização É pacífico que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33)[1], sendo do Conselho Monetário Nacional a incumbência de limitar as taxas de juros aplicáveis às instituições financeiras (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64).
A costumeira argumentação de que os lucros das instituições financeiras são astronômicos e marcados pela ilicitude não convence esta magistrada, pois além de se tratar de mera retórica sem valor jurídico, as instituições financeiras são objeto de rigoroso controle pelos órgãos competentes e é natural dentro do sistema capitalista que aufiram grandes lucros, afinal, são detentoras de vultoso capital.
Práticas ilícitas existem, não há dúvidas e a realidade judiciária mostra isso.
Contudo, toda a generalização é, em regra, injusta, e em se tratando de processo judicial devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso concreto, sendo evidente que a liberdade na fixação das taxas de juros não é absoluta (nenhum direito o é!) e além de estar sujeita aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, não pode ser exercida de forma abusiva, estando limitada pela boa-fé objetiva, pela vedação de enriquecimento sem causa e pelos princípios da onerosidade excessiva e do dever de informar do fornecedor de serviços (arts. 113, 187, 422 e 844 do CC e arts. 39, V, VIII e X, 51, IV, e 52 do CDC).
O art. 4º da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) e o art. 591 do Código Civil proíbem a capitalização de juros, ressalvada a possibilidade de capitalização anual, que, contudo, somente é devida se prevista no contrato.
Inicialmente a jurisprudência vinha entendendo que a capitalização era vedada mesmo em relação às instituições financeiras, tendo em vista que a Lei nº 4.595/64 era omissa sobre o tema, sendo assim aplicável a Lei da Usura, o que deu origem à vetusta Súmula nº 121 do STF (aprovada em 13/12/63), segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Porém, havendo expressa previsão legal em sentido oposto, a capitalização seria possível, desde que contratada com clareza, a exemplo do que se extrai da Súmula nº 93 do STJ, que dispõe que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização”.
Além disso, também preveem a possibilidade de cobrança de juros capitalizados a Lei nº 10.931/2004 (art. 28: referente às cédulas de crédito bancário) e a Lei nº 9.514/97 (art. 5º, inc.
III: alienação fiduciária de imóveis: n. 11.1).
Ocorre que o art. 5o da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”), reeditada sob o nº 2.170-36/2001, veio a permitir com amplitude a capitalização perante o mercado financeiro, subsistindo, todavia, a necessidade da clareza do contrato, cabendo consignar que entendo que referidas medidas provisórias não padecem de qualquer vício de constitucionalidade.
E a utilização do sistema de amortização da “Tabela Price”, em que os juros são calculados pelo saldo devedor, mas divididos entre as várias prestações de forma decrescente, mantida a prestação em valor linear, por si só não representa qualquer ilegalidade, nem caracteriza capitalização ilícita de juros, até porque a capitalização de juros somente se mostra materialmente possível em caso de inadimplemento contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
JUROS CAPITALIZADOS.
Contrato que traz especificados os juros e encargos moratórios a serem cobrados.
MP nº 2170-36/01.
Instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros.
Recurso desprovido no ponto.
TABELA PRICE.
Legalidade da utilização desde que convencionada.
Critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas.
Utilização que não caracteriza, por si só, capitalização de juros.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras.
Inexistência de pactuação em patamar abusivo (Súmulas 7 e 596 do STF).
Custo Efetivo Total (CET). Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento.
Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10512173520188260002 SP 1051217-35.2018.8.26.0002, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) (grifei) Outrossim, tenho que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para se reconhecer que a capitalização de juros foi expressa e claramente contratada.
Não se pode tratar o consumidor como se fosse um ser inerme e desprovido de qualquer inteligência.
Este não é o espírito da legislação consumerista.
Não se pode confundir hipossuficiência com inimputabilidade.
De qualquer forma, não me parece assim tão descapacitado o consumidor que contrata um financiamento e corre ao Poder Judiciário para rever aquilo que livremente contratou.
E a evidente diferença matemática entre as taxas mensal e anual, aliás, deixa muito mais clara ao consumidor a contratação da capitalização do que uma simples cláusula escrita prevendo a pactuação de capitalização de juros, porquanto o conceito de tal expressão técnica não raro é estranho ao campo de conhecimento do consumidor.
Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC, cujo correspondente legal é o art. 1.036 do CPC/2015: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.MP 2.170-36/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da MP 2.170-36/2001, aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, enquanto não houver qualquer decisão vinculante nesse sentido. (...) (STJ - AgRg no REsp 740.744/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. 1.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÊDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO PACTUADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TJPR - 17ª C.Cível - AC 909574-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 08.08.2012). (grifei) Cita-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Feitas tais considerações de ordem geral, adentro no exame das especificidades do caso concreto.
Na hipótese dos autos a contratação foi posterior à entrada em vigor da MP nº 1.963-17 de 31/03/00 (15/02/2019 – seq. 1.9) e a capitalização de juros foi expressamente pactuada, prevendo a taxa mensal de 1,59% e taxa anual de 20,84%, bem ainda o número e a periodicidade das prestações no contrato, que foram pré-fixadas, estando assim satisfatoriamente cumprido o dever de informar (art. 52 do CDC).
Logo, é patente a expressa previsão contratual de pactuação de juros, ao contrário do que sustenta a parte autora.
Como se vê, as taxas de juros foram livremente pactuadas, pois os valores foram “embutidos” no valor das parcelas, previamente fixadas.
E como as partes acordaram por fixar um valor devido como contraprestação e a parte autora tinha ciência do valor previamente fixado, não se pode dizer que as taxas de juros “embutidas” nas parcelas se mostraram abusivas, uma vez que não há limitação legal para a taxa de juros e não restou comprovado – aliás, sequer foi invocado como causa de pedir – que as taxas contratadas extrapolem exageradamente e sem qualquer justificativa a taxa média de mercado para as operações da espécie.
Sobre o tema, oportuno transcrever trecho do v. acórdão proferido quando do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 407.097: “(...) Os custos de captação variam conforme a fonte da qual o banco obtém o dinheiro que repassará ao mutuário, podendo citar-se, v.g., as cadernetas de poupança, os depósitos remunerados dos correntistas e aplicadores e moeda estrangeira.
Evidentemente, o banco deverá devolver o dinheiro devidamente remunerado com o índice contratado ou previsto na lei, conforme a hipótese.
Concluindo, os gastos com pessoal, com o estabelecimento - alugado ou não -, com o material de consumo (papel, equipamentos, veículos, material de limpeza, alimentação, etc.) e com os impostos e taxas recolhidas às entidades fazendárias, igualmente, são contabilizados para o cálculo da taxa de juros, pois representam o quanto se gasta com o suporte físico da instituição.
A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias.
Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas.
Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
A política de juros altos,
por outro lado, ao menos no Brasil, tem servido como mecanismo de contenção do consumo e da inflação.
Não o inverso.
Assim, ao contrário do que diz o Acórdão, a inflação baixa no Brasil decorre, também, de uma política econômica de juros mais elevados.
Em uma palavra, a taxa de juros, do ponto de vista de política pública, significa também um meio para estabilizar a moeda no tempo, com suas evidentes repercussões no mercado, do sistema produtivo ao ponto final do consumo.
Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.
A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade.
Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu.” Ante a preeminência da boa-fé contratual, a capitalização dos juros remuneratórios deve ser admitida, sempre que o caso específico envolver autorização explícita, em mútuo bancário previsto na MP 2.170-36/2001 ou na cédula de crédito bancário da Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃOÀ TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
As taxas de juros remuneratórios devem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado.
Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, que entendeu ser abusiva a taxa contratada, é inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3.
No caso, o acórdão recorrido aludiu expressamente aos percentuais das taxas anual e mensal de juros.
Dessa forma, é possível a cobrança dos juros capitalizados na forma contratada. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no AREsp 42.668/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). (grifei) Registro, ainda, que apesar das considerações acima já tecidas sobre a matéria, a discussão acerca da capitalização de juros é irrelevante neste tipo de operação, em que o valor das prestações é fixo, sem qualquer surpresa para o mutuário, que teve total conhecimento do que estava contratando e dos valores que iria pagar, aceitando tal valor segundo suas possibilidades, com ciência dos juros e encargos a que estão sujeitos tais financiamentos.
Ou seja, ao assinar o contrato a parte autora concordou com o valor da prestação, que foi pré-fixada, e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir o financiamento, pelo que incabível a alteração dos juros ou a de sua forma de incidência, em homenagem aos princípios da liberdade de contratar e da boa-fé contratual (arts. 113, 421 e 422 do CC).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.IOF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARCELADA.
OPÇÃO QUE BENEFICIA O CONSUMIDOR, AINDA QUE HAJA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36.SUSPENSÃO DO ART. 5º DA MP 2.130- 36/2001.INOCORRÊNCIA.
ADI 2316 MC/DF AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO.LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO DO CONTRATO COM JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/01 RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 592377.POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ.MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 15928195 PR 1592819-5 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 02/02/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1981 03/03/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
I - TARIFAS BANCÁRIAS E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS.INOVAÇÃO RECURSAL.
II - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXCLUSÃO AFASTADA.
CONTRATO COM PAGAMENTO PACTUADO EM PARCELAS PRÉ- FIXADAS.I - Não tendo sido arguidos oportunamente na inicial, os argumentos da apelação não hão de ser conhecidos, pois caracterizada a inovação recursal.II - "(...) Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas pré- estabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa- fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil (...)". (TJPR 15ª Câm.
Cív., Ap.
Cív. 0860702-3, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, DJ: 29/02/2012, Unânime).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 13328035 PR 1332803-5 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/06/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1587 18/06/2015) (grifei) Este, inclusive, foi o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula 539. Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Neste sentido, importante citar o entendimento do STJ no julgamento do Resp. 1.388.972-SC, no qual restou sedimentado que: “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada (prevista) no contrato.
Por fim, há que se ressaltar que o Órgão Especial deste Tribunal afastou, em dezembro de 2012, a inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001, sendo essa decisão vinculante nos termos do art. 272 do Regimento Interno.
Neste sentido, entendeu a 18ª Câmara Cível do TJPR: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE.INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. - Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". - As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel.
Min.
Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel.
Min.
Carlos Velloso) (cfme.
STF, ADI 2736/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011). - No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão. - O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006). - A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826) (TJ-PR, Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 03/12/2012, Órgão Especial). Deste modo, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, tendo em vista que a sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça deste estado.
Por fim, reconhecida a possibilidade de capitalização de juros, a possibilidade da utilização da Tabela Price bem como a constitucionalidade da referida Medida Provisória, inaplicável ao caso em comento a jurisprudência apontada pela parte autora na exordial. – Da taxa de juros remuneratórios De início, é de se consignar que o simples fato de se cuidar de contrato de adesão não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo ser verificado, no caso concreto, se foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem. É que a dinâmica da vida moderna e a necessidade dos consumidores faz com que o sucesso das operações dependa da presteza com que os fornecedores atendam aos seus clientes.
E, para agilizar a realização de tais negócios, os respectivos instrumentos contratuais são antecipadamente formulados, nos moldes de cada serviço prestado pelos fornecedores.
Tal conduta não induz qualquer nulidade, eis que ao cliente é facultado o livre acesso à análise do contrato e de suas cláusulas contratuais antes de assumir o compromisso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que “são válidas as cláusulas contratuais que refletem a vontade comum das partes se não ocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente, para se falar em nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro, quando não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem” (RT 732/386).
No caso sub judice, as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes não atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam a parte autora em desvantagem exagerada, antes compatíveis como todo e qualquer contrato de financiamento bancário.
Logo, mostram-se despropositadas as críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não redunda, ipso facto, em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1998, após amplo debate jurisprudencial em torno da redação originária do art. 192, § 3º da CF, o STF editou a Súmula nº 648, aprovada em 24/09/03, que consolidou o entendimento dos tribunais superiores e estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/03, de 30/05/03, que revogou o § 3º do art. 192, da CF, tenho como indiscutível que os juros das operações financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, ao contrário do que aponta a parte autora.
Porém, no que tange ao período anterior, não concordo, com a devida vênia, com o entendimento consolidado na Súmula nº 648/03, pois tenho como evidente que referida disposição constitucional era de aplicabilidade imediata, sendo solar a clareza do dispositivo constitucional, que limitava a sua aplicabilidade à edição de lei complementar tão somente no que diz respeito à punição do crime de usura (que, contudo, já era objeto de previsão legal – art. 13 do Dec. 22.626/33, art. 4º da Lei nº 1.521/51 e art. 7º da Lei nº 7.492/86 – em tese recepcionada pelo texto constitucional), pelo que entendo que deveria incidir a limitação dos juros em 12% ao ano no período anterior à promulgação da citada emenda.
Contudo, meu posicionamento pessoal é inaplicável no ordenamento jurídico brasileiro por força do disposto no art. 103-A da CF, tendo em vista que o STF, confirmando aquilo que já havia explicitado através da Súmula nº 648, editou a Súmula Vinculante nº 07, publicada em 12/09/08, normatizando que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, concluo que os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não tenho dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado § 3º do art. 192 da CF.
Destarte, entendo que, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central).
Neste mesmo sentido é a orientação do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (...) (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) (AgRg no REsp 960.880/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). (grifei) Sobre o tema, cito mais uma vez pertinente lição do eminente jurista Hélio do Valle Pereira, que com propriedade afirma: “Que o parâmetro apurado pela autarquia federal representa, com o perdão da obviedade, é uma taxa média.
Em economia de mercado, haverá percentuais maiores e menores.
Impossível que se imponha a cobrança somente do valor médio.
Se outros percentuais forem considerados ilegais, na realidade haverá um tabelamento de juros, não uma média.
Ninguém cobrará mais, ninguém cobrará menos; todos deverão praticar exatamente a mesma margem.
Isso agredirá a livre concorrência pregada pelo art. 173.
Tem-se que a taxa média deve ser uma base de análise.
No caso, então, de sensível superação daquele parâmetro, cuida-se de indicativo de possível abuso; quer dizer, cada contrato deverá ser estudado individualmente.
Ainda quanto ao ponto, o art. 52 do CDC é importante, especialmente quando impõe que os contratos discriminem o montante dos juros e a taxa efetiva anual, além de individualizar os valores a serem pagos – com e sem financiamento (incs.
II e V).
A falta desses aclaramentos é sancionada com a nulidade.
Os juros que poderão ser exigidos, então, serão aqueles previstos em lei para a falta de estipulação das partes (art. 406 do Código Civil).” (grifei) Sublinho, por fim, que é abusiva a cláusula puramente potestativa, que sujeita o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC/2002; art. 115 CC/1916), a exemplo dos contratos que deixam a fixação da taxa de juros ao livre arbítrio do banco, em violação também aos arts. 51, IV, X, XIII, XV, e 52, II, do CDC.
Feitas tais considerações preliminares de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto.
Repise-se que o contrato acostado à seq. 1.9, aponta expressamente quais os encargos prefixados, inclusive quanto à taxa de juros efetiva mensal e anual, no percentual de 1,59% e 20,84% respectivamente.
Quanto aos juros remuneratórios aplicados, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), em especial quanto à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos, verificou-se que a taxa de juros mensal em fevereiro de 2019 (mês de assinatura do contrato) foi de 1,67% , e a taxa de juros anual de 22,01%[2].
Verifica-se que a taxa média para o tipo de operação sub judice é inclusive superior àquela praticada pela instituição financeira.
E mesmo que não o fosse, tal fato, por si só, não culmina em abusividade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULAS N. 5 E 7 do STJ.
EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2.
No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a alegada abusividade da taxa contratada.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 605.021/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015). (grifei) No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTA CORRENTE.
ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER REVISIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE FRENTE À MÉDIA DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXAS PRATICADAS.
MANUTENÇÃO.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PROVA PERICIAL.VERIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.EXPURGO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 2 PAGAMENTO INDEVIDO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
MEDIDA.
SUCESSO DAS PRETENSÕES.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Não importa em revisão do contrato a decisão exarada em ação de prestação de contas, mediante a qual o julgador não reconhece as irregularidades contratuais aventadas pelo autor por entender que este não as comprovou. 2.
Admite-se a sentença ilíquida na segunda fase de ação de prestação de contas, desde que indicados os critérios para refazimento dos cálculos. 3.
A pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte (Código Civil de 1916) ou em dez anos (Código Civil de 2002), observada a regra de transição prevista no art. 2028, do Código Civil de 2002.4.
Impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios praticados, quando não demonstrado excesso considerável frente à média de mercado. 5.
Descabe restituição de valor referente à cobrança de tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, na hipótese em que não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados. 36.
Confirmada por perícia a capitalização mensal de juros, sem prova da respectiva pactuação, procede o pedido de expurgo.7.
Os juros de mora em relação à restituição do indébito devem incidir a partir do momento que a instituição bancária toma ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil.8.
A correção monetária sobre o indébito apurado em ação na qual se discute contrato bancário deve incidir a partir da data do pagamento indevido, porquanto visa apenas à reposição do valor da moeda.9. "A segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas possui lide própria, que recai sobre a análise acerca da regularidade das contas prestadas pelas partes.
Logo, aplica-se também a esta etapa os conceitos de sucumbência e causalidade, fixando-se tais verbas de acordo com o êxito obtido por cada uma das partes" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1202241-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J.23.04.2014).10.
O parcial provimento do recurso do réu, que conduz à reforma parcial da sentença, impõe a redistribuição dos encargos sucumbenciais.11.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 4 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1427069-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 28.10.2015). (grifei) Elucidando ainda mais tal questão, transcreve-se o seguinte trecho do aresto supramencionado: “- Dos juros remuneratórios O apelante defende a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas.
A tese comporta guarida.
A limitação à taxa média de juros de mercado somente é possível quando demonstrado que as taxas praticadas superam consideravelmente esse patamar.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a média, como o próprio nome diz, não pode representar um limitador absoluto, já que para ser encontrada são consideradas diversas taxas de juros, umas mais elevadas e outras mais reduzidas.
A propósito, veja-se o seguinte trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: ‘Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente o juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’”. (grifei) Para que sejam desconsideradas as taxas cobradas pela instituição financeira é imprescindível que fique caracterizado o percentual abusivo dos juros, sem o que não se justifica a aplicação das taxas médias de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Desta feita, observando-se os percentuais praticados, não restou comprovado que as taxas utilizadas pelo banco réu restaram abusivas, destoando a ponto de caracterizar ilegalidade. Não há demonstração alguma de eventual disparidade da taxa de juros praticada nos contratos ora discutidos em relação àquela de mercado para operações de crédito da mesma espécie, ônus este indiscutivelmente atribuído à parte autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Na mesma linha de raciocínio, menciona-se o recente julgado: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ANTE O PRÓPRIO SISTEMA DE USO DO CRÉDITO E A OBRIGAÇÃO DE COMPOR O SALDO DEVEDOR NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS RECURSO PROVIDO. - CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DISPARIDADE DA TAXA PRATICADA EM RELAÇÃO ÀQUELA DE MERCADO À ÉPOCA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DA MESMA ESPÉCIE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS - INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - RECURSO PROVIDO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA INCIDÊNCIA, TAMPOUCO DE SUA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS A ELA INCOMPATÍVEIS EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITOS, ADEMAIS, QUE INDICAM A NÃO COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RECURSO PROVIDO (TJ-SP, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 14/01/2015, 17ª Câmara de Direito Privado). (grifei) Assim, a frágil alegação genérica de ocorrência de cobrança de juros abusivos e excessivos, desacompanhada de quaisquer elementos convincentes, não autoriza a pretendida modificação do percentual utilizado pela instituição financeira.
Ademais, a incidência de juros se presume nos empréstimos destinados a fins econômicos (art. 591 do CC) e, na ausência de prévia estipulação de sua taxa, a mesma deve ser feita tendo em conta a intenção das partes ao firmá-lo (art. 112 do CC), atendendo-se à boa-fé, aos usos e aos costumes do local da celebração (art. 113 do CC).
Assim, plenamente lícita se apresenta a cobrança de juros remuneratórios nos patamares exigidos pela instituição financeira, eis que em consonância com o mercado para operações da espécie, sendo inaplicáveis os precedentes apontados pela parte autora. - Da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) No que se refere às cobranças da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), primeiramente, deve-se distinguir os contratos pactuados em data anterior à 30/04/2008 dos firmados em data posterior.
Isso porque nos contratos firmados antes de 30/04/2008 era possível a pactuação das tarifas de emissão de carnê (TEC) e de abertura de crédito (TAC).
Esta matéria já foi inclusive objeto de avaliação do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia - REsp 1.251.331/RS, hipótese em que se pronunciou assim: “5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado."[3] Portanto, nos contratos anteriores à 30 de abril de 2008, somente em raros casos de flagrante abusividade é que tais tarifas devem ser judicialmente extirpadas do contrato.
Em primeiro lugar porque a cobrança de tais tarifas não era vedada pela legislação.
E segundo, porque objetivam remunerar os serviços prestados pela instituição financeira ao consumidor, sendo legítima a cobrança quando efetivamente contratadas.
A cobrança dos custos da operação financeira não caracteriza, por si só, qualquer iniquidade ou abusividade, nem coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nem é incompatível com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). É natural que num sistema capitalista como é o brasileiro as instituições financeiras cobrem pelos serviços que prestam e repassem aos consumidores – direta ou indiretamente – os custos inerentes às suas atividades, afinal, não se tratam de instituições de natureza filantrópica.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. (...) 2.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 05/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC).
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA. (...) 2.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1295860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012) Ante a reiteração de julgados, a 17ª e a 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná editaram o Enunciado 01, com seguinte teor: “é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30/04/2008”.
No caso em tela, ainda que se trata de contrato firmado posteriormente à data mencionada, não há qualquer indício da cobrança da TEC ou TAC, de modo que prejudicado o pedido de extirpação de tais tarifas. - Da comissão de permanência e outros encargos moratórios Entendo que “é admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual” (STJ - AgRg no AREsp 46.417/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 13/12/2011).
Neste sentido, as Súmulas nº 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula nº 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Corroborando o entendimento, menciona-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSE PONTO.
ARTIGO 267, VI, DO CPC/1973.TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008.
ENCARGO SOB A DENOMINAÇÃO GENÉRICA "TARIFAS".
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZANDO O CONSUMIDOR A EXERCER O MESMO DIREITO (ART. 51, XII, DO CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 15446965 PR 1544696-5 (Acórdão), Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 07/12/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1963 03/02/2017) (grifei) AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO 1: ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO A ESSES PONTOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
VALIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULA 541 DO STJ.
MP 2170-36/2001.CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO OE (IDI 806337- 2/01).
LEI 10.931/2004.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO OE (IDI 758142-4/01).
TARIFA DE CADASTRO (TC).
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.ENCARGO AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 3518/2007 - CMN.
LEGALIDADE. (RESP 1.251.331/RS E 1255573/RS).TARIFA DE EMISSÂO DE CARNÊ (TEC).
ENCARGO BANCÁRIO NÃO COBRADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.RECURSO DE APELAÇÃO 2: TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.COBRANÇA PREVISTA E AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 3.518/07 DO CMN, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
LEGALIDADE.
ENCARGO QUE REMUNERA A INFRAESTRUTURA DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR PARA FACILITAR O ACESSO AO CRÉDITO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO JUNTO À REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS.
CONTRATO FIRMADO EM 28.07.2009, SOB A REGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.158-CMN QUE PREVIA E AUTORIZAVA A COBRANÇA DESSE ENCARGO (RCL 14.696/RJ DO STJ).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULA 472 DO STJ.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 14209531 PR 1420953-1 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 16/03/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1784 20/04/2016) (grifei) Nas Cláusulas e Condições Gerais do contrato objeto da lide (seq. 56.2 – cláusula 1.2) observa-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato sub judice, apenas de multa, de juros moratórios e remuneratórios, cobranças que não apresentam qualquer ilegalidade e/ou abusividade.
Logo, não havendo a incidência de comissão de permanência e nem sua cumulação com outros encargos moratórios, julgo prejudicada a pretensão da parte nesse sentido.
Sendo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito. - Da reconvenção A parte ré/reconvinte ofertou reconvenção em capítulo próprio da contestação, à seq. 15.1, argumentando que a autora realizou o pagamento de 9 (nove) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas, encontrando-se inadimplente desde 15/12/2019.
Assim, requereu a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 38.578,88 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
O art. 343 dispõe que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”, e não há dúvida de que a pretensão da reconvinte é conexa com a ação, posto que está embasada no inadimplemento do reconvindo.
Pertinente destacar que, em matéria de pagamento, a regra é de que ele não se presume, salvo nos casos expressamente previstos em lei, de modo que, in casu, o ônus de comprovar o pagamento compete ao devedor, ora autora, que não negou o inadimplemento, ou sequer contestou a reconvenção (seq. 43.1).
E mesmo que não fosse o caso de reconvenção, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as decisões proferidas no processo civil podem ter caráter dúplice.
Vejamos o seg -
17/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
-
11/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004832-57.2020.8.16.0001 Processo: 0004832-57.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.313,92 Autor(s): DAIANE BRISTOT Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A fim de melhor instruir o feito e possibilitar o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC/2015, determino a intimação da instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito as “Condições Gerais” do contrato sub judice, mencionadas no documento de seq. 1.9 – pág. 2, com o fito de verificar os encargos moratórios previstos, sob as penas do art. 400, inciso I do CPC/2015. 2.1. Sobrevindo a juntada dos documentos requisitados, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC/2015 3. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III -
30/07/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 22:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
-
04/03/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 22:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
-
09/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 23:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 20:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 20:15
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
-
10/08/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
-
28/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BRISTOT
-
15/06/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/03/2020 13:38
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:38
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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