TJPR - 0009218-19.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/08/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
22/04/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
07/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 05:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
17/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
13/09/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
21/08/2024 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
03/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:29
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
14/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
05/03/2024 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 16:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
25/07/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:20
Juntada de PARECER
-
17/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
06/10/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
17/08/2022 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 21:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/08/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
15/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0009218-19.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDUARDA MAESTRELLI ISOPPO representado(a) por FRANCK ISOPPO Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Mov. 42 e 44.
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Nos autos recursais em apenso, não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo.
Assim, determino o integral cumprimento da decisão agravada.
Int.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
02/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 14:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
22/11/2021 09:22
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
17/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0009218-19.2020.8.16.0038 Processo: 0009218-19.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDUARDA MAESTRELLI ISOPPO representado(a) por FRANCK ISOPPO Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Recebo a emenda da inicial (mov.30), mormente porque o réu não foi citado, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC.
Anote-se. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por Eduarda Maestrelli Isoppo, representada por Franck Isoppo, em face de Clinipam- Clínica Paranaense Assistência Médica Ltda.na qual a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde contratado com o réu e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pelo que necessita de estimulação diária para a minimização de suas dificuldades e potencialização de suas habilidades.
Afirmou que foi solicitada a cobertura contratual para o tratamento perante a Clínica Neurofaz, mediante notificação recebida em 16.11.2020 pela adversa, todavia, foi negado o pedido.
Sustentou que a Clínica Neurofaz é situada no Município de Fazenda Rio Grande, local de residência da autora, o que viabiliza o tratamento.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu seja compelido a liberar todo o tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com espectro sensorial , pelo método ABA, de acordo com a solicitação médica, na Clínica Neurofaz, emitindo toda documentação pertinente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ao final, solicitou a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela provisória, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50,000 (cinquenta mil reais).
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu benefício, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2/1.17). É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No presente caso tenho que a probabilidade do direito e o perigo de dano foram devidamente comprovados.
Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes (contrato nos movs.1.16/1.17 e carteirinha no mov.1.4). Os tratamentos de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional estão expressamente previstos no rol da ANS de cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde (consulta ao sítio eletrônico www.ans.gov.br), previsto como referência para o objeto do contrato.
Quanto à técnica de tratamento, deve ser observada a técnica que seja necessária e suficiente para a cura da enfermidade, conforme prescrição médica, ou seja, o denominado “método ABA” (mov.1.12), nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução Normativa nº 465/2021, in verbis: Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. (Grifo nosso).
Ademais, dispõe o artigo 35-F da Lei nº 9.656/98 que a assistência à saúde a que se refere a citada lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observada a lei de regência e o contrato firmado entre as partes.
No presente caso, o tratamento pleiteado foi indicado pelo médico assistente (mov. 1.12), enquanto o Parecer Multidisciplinar acostado ao mov. 1.13 demonstra que o tratamento pode ser realizado na Clínica Neurofaz, no Município de Fazenda Rio Grande, local de residência da parte autora.
Nesse ponto, destaco que o consumidor tem direito à cobertura fora da rede credenciada, de forma a garantir a realização de tratamento em seu domicílio, nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 259/2021 da ANS.
Além disso, a princípio, verifica-se a negativa da parte ré em disponibilizar os referidos tratamentos prescritos à parte autora, vez que, apesar de notificada extrajudicialmente, até o presente momento deixou de apresentar resposta ao requerimento administrativo (mov.1.14/1.15).
Quanto ao perigo de dano, sabe-se que, quanto mais cedo for iniciado o tratamento, maior será a chance de desenvolvimento das capacidades cognitivas e da fala da criança, a demonstrar que, quanto mais tardia a concessão da tutela, maior será o dano à saúde da parte autora.
Tais fatos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a aparência do direito alegado na petição inicial e o perigo de dano, a justificar o deferimento da tutela de urgência.
Por essas razões, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré providencie e custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, o início do tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica, na Clínica Neurofaz, situada no Município de Fazenda Rio Grande, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 7.Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 8.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 9.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 10.
Ao cabo, dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
Ciência ao Ministério Público.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
15/10/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 09:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0009218-19.2020.8.16.0038 Processo: 0009218-19.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EDUARDA MAESTRELLI ISOPPO representado(a) por FRANCK ISOPPO Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento (mov.25.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme decisão proferida nos autos recursais apenso. 3.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se pretende também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que, embora conste no tópico do direito pretensão nesse sentido, não há indicação expressa nos pedidos, devendo realizar o aditamento da petição inicial, se for o caso, com a adequação o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, sob pena de indeferimento. 4.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar cópia legível do documento de identificação de seu genitor (mov.1.6). 5.
Com o cumprimento ou decorrido in albis o prazo para o referido ato processual, remetam-se os autos conclusos com anotação de urgência.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
30/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDA MAESTRELLI ISOPPO REPRESENTADO(A) POR FRANCK ISOPPO
-
01/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:54
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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