TJPR - 0000250-09.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
-
23/05/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:48
Homologada a Transação
-
19/05/2023 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALLANA CRISTINA DE OLIVEIRA CLÍNICA
-
14/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALLANA CRISTINA DE OLIVEIRA CLÍNICA
-
22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
-
14/10/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 10:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
-
07/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
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05/04/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
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08/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 22:11
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
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31/01/2022 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
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17/01/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:40
Expedição de Mandado
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17/01/2022 13:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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14/01/2022 13:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
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22/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2021 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2021 07:06
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 07:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 07:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
23/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
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10/09/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos nº 0000250-09.2021.8.16.0056 de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais proposta por ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS em face de ALLANA CRISTINA DE OLIVEIRA CLÍNICA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Com isso, decido.
I.
Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as provas carreadas nos autos são suficientes ao seu deslinde.
II.
Da Revelia Regularmente citada e intimada, com observância do Enunciado nº 5, do FONAJE, para Fórum de Conciliação Virtual, a parte reclamada deixou de comparecer, conforme prova fornecida nos autos, tornando-se revel. III.
Mérito Cuida-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, na qual a parte reclamante afirma que contratou os serviços da partes reclamada que não foram prestados da forma contratada e a contento, em vista de diversos cancelamentos e remarcações de horários e negativa de molde, motivo que persegue a rescisão do contrato e devolução do valor quitado de entrada, de R$ 2.000,00.
Promovida à inclusão da presente reclamação no Fórum Virtual de Conciliação, sendo as partes devidamente intimadas, a parte reclamada deixou de comparecer, não justificando ausência, afigurando-se à revelia, que não gera efeito em relação à questão de direito.
Diante disso, a formação da convicção do juiz dá-se com analise de todo o elencado nos autos, uma vez que vigora o princípio do livre convencimento, onde é permitido ao julgador apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
A legislação consumerista é aplicável à presente demanda, vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tomando como pressuposto que a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aliado à verossimilhança das alegações da parte reclamante, bem como à sua condição de hipossuficiente, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, assegurando o reequilíbrio da relação firmada e colocando as partes em posição equânime, aplicável é a inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII do CPC.
Bem da verdade, a parte reclamante define que contratou os serviços da parte reclamada para realização de extrações e implantes, como identificado pelo documento de página 5/7, de seq. 1.3, no valor total de R$ 7.000,00, a ser pago com entrada de R$ 2.000,00 e restante em 15 parcelas.
No entanto, por diversas vezes os serviços foram reagendados, e no dia agendado, chegando ao local, o atendimento não foi prestado, embora a parte reclamante tivesse comparecido, momento que foi informada que o molde provisório antes executado não poderia mais ser utilizado.
Diante do ocorrido, a pretensão da parte reclamante é a rescisão do contrato, com fundamento da desídia no atendimento, tecendo que os serviços contratados não foram prestados, que merece acolhida, ao passo que inviável a continuidade de relação quando terminada a vontade de continuidade do ajuste, em especial, quando notada falha no atendimento, que é o caso dos autos.
Continuando, uma vez efetivada a rescisão a devolução do valor quitado de entrada, de R$ 2.000,00, é medida a ser adotada, no sentido de restabelecer a situação anterior ao pacto, como para evitar enriquecimento sem causa e na existência do próprio prejuízo, atento que o serviço contratado, ou mesmo, os serviços ajustados, não foram prestados e não foram prestados à contento.
Muito embora existente o entendimento que a inversão do ônus probatório do art. 6, inciso VIII, do CDC, não convalida que a parte reclamante não tenha que demonstrar o direito perseguido, como reza o art. 373, inciso I, do CPC, tenho certo que era sim dever da parte reclamada apresentar dados a infirmar as alegações da exordial, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tão certo que os elementos juntados à inicial servem ao acolhimento dos pedidos, na medida que o direito foi demonstrado.
IV.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS em face de ALLANA CRISTINA DE OLIVEIRA CLÍNICA, já qualificados, e, via disso, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento dessa presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I c/c art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, pelo que: a) Declaro a rescisão do contrato de odontológico de seq. 1.3; b) Condeno a parte reclamada a devolução simples do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente comprovado na seq. 1.3, página 7/7, em favor da parte reclamante, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde o evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado somente no caso de interposição de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
08/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2021 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
-
18/08/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-09.2021.8.16.0056 Processo: 0000250-09.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS Polo Passivo(s): ALLANA CRISTINA DE OLIVEIRA CLÍNICA I – Da revelia A Lei nº 13.994/2020 alterou a redação dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, implementando a possibilidade de “comparecimento virtual” das partes às sessões conciliatórias.
Saliente-se que tal alteração não revogou o artigo 20 da Lei do JEC, segundo o qual o não comparecimento do demandado a qualquer das audiências implica em revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre somente da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, sim, da ausência da parte ré a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, o que se estende ao fórum de conciliação virtual, na medida que o mesmo foi, no caso concreto, a ferramenta eletrônica utilizada pelo juízo para realização da audiência de conciliação.
Assim, diante da ausência injustificada de participação da parte dentro da plataforma do Fórum Conciliação Virtual, mesmo devidamente citada e intimada, decreto sua revelia.
II - Da Inversão do Ônus Probatório: A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte autora é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação a parte ré, fazendo com que torne-se necessário que a parte ré produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Nestas condições, preenchido os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, cabendo a parte ré a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais.
III - Da Especificação de Provas: Referente às provas, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem às quais efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil.
Com fundamento nos princípios que regem o Código de Processo Civil, em específico o da boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuações inservíveis para não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário à lide, em desacordo da garantia constitucional da Duração Razoável do Processo presente no inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, em total desatenção ao teor do relevante art. 6º, do Código de Processo Civil.
IV - Da produção da prova oral/testemunhal no caso de interesse das partes – realização através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência: Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
V - Desse jeito, havendo interesse das partes na produção de prova oral/testemunhal, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº. 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com todas as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
VI - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
VII - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
VIII - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 05 (cinco) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
IX – O Rol de Testemunhas deve ser apresentado até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão, ainda que a parte indique o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação.
Assim, para que as testemunhas possam comparecer à audiência independente de intimação, primeiro deverão ser arroladas, até o prazo acima mencionado.
Prazo estabelecido que objetiva, sobretudo, ensejar a ciência da parte contrária das pessoas que irão depor, ao obstar que a prova oral surpreenda a parte adversa e lhe impeça de contrapor à que será produzida.
A inobservância do prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas gera preclusão.
X - Não sendo apresentado o rol de testemunhas no prazo retromencionado e/ou não tendo sido postulado o depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria certificar que inexiste prova oral a ser produzida e, por consequência lógica, cancelar a audiência designada.
Registro, por oportuno, que a parte não pode pleitear o próprio depoimento pessoal, somente da parte contrária (CPC, art. 385).
XI - Informe-se ainda que, de acordo com o CPC/2015 cabe ao advogado de cada uma informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, da modalidade da audiência virtual, bem como do link de acesso da plataforma digital.
XII - Intimações e diligências necessárias.
Cambé/PR, datado e assinado digitalmente.
Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
29/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALLANA CRISTINA DE OLIVEIRA CLÍNICA
-
13/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
-
05/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA APARECIDA MARQUES DE JESUS
-
15/02/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 16:40
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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