TJPR - 0000388-16.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
08/07/2024 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TEODORO
-
09/05/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2024 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:12
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TEODORO
-
22/01/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TEODORO
-
23/10/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON TEODORO
-
08/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 16:51
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
28/10/2022 07:27
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:56
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/02/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
18/11/2021 20:18
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000388-16.2021.8.16.0172 Processo: 0000388-16.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.095,68 Autor(s): AIRTON TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, razão pela qual deixo de efetuar a retratação facultada no artigo 331 do CPC. 2. À luz do disposto no artigo 1.010 do CPC, deixo de exercer juízo de admissibilidade da apelação. 3.
Cite-se a parte ré para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, §1º, do CPC. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
13/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000388-16.2021.8.16.0172 Processo: 0000388-16.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.095,68 Autor(s): AIRTON TEODORO Réu(s): BANCO BMG SA I.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por AIRTON TEODORO em face de BANCO BMG SA.
Alegou a parte autora, em síntese, auferir benefício previdenciário pago pelo INSS.
Após ouvir notícias de fraudes, solicitou extrato junto à Autarquia, quando constatou que empréstimos foram contratados em seu nome na forma consignada.
Informa que sua pretensão era para a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas não a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que não autorizou qualquer reserva de margem consignável, não contratando cartão de crédito com desconto em seu benefício.
Descreveu possíveis máculas a nulificar o contrato, vindo a postular, consequentemente, a declaração de sua invalidade, com a condenação da requerida a restituir em dobro o montante pago e a determinação da cessação dos descontos, se ativos, além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Considerando as peculiaridades que norteiam o caso, determinou-se a expedição de mandado de averiguação, a fim de colher informações do autor sobre o conhecimento da inicial e procuração (mov. 9.1).
O mandado expedido não foi cumprido, considerando que o autor não foi localizado no endereço indicado (mov. 16.1).
O procurador pleiteou pela dilação de prazo para a localização do autor (mov. 20.1).
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
II.
Da análise dos autos, verifica-se que embora intimado o procurador sobre a não localização da parte autora junto ao endereço informado, o casuístico restringiu-se em requerer a dilação de prazo, não prestando qualquer informação sobre o paradeiro do autor.
Outrossim, o prazo pleiteado já transcorreu.
Veja-se que em tentativa de cumprimento do mandado de averiguação, o Sr.
Oficial de Justiça informou que “obtive informação com a atual moradora do imóvel D.
Valdeci Luz Nascimento dos Santos, que declarou desconhecer a parte e residir no imóvel há cerca de 3 meses.
Que obtive informação que o antigo morador do imóvel se mudou provavelmente para cidade de Rancho Alegre do Oeste/PR” Ora, cabia a parte autora, bem como ao seu procurador, fornecer o endereço atualizado para intimação.
Destaco que, sem que exista nos autos endereço atualizado da parte autora não será possível a continuidade do feito.
In casu, a parte autora não cumpriu com sua obrigação legal, não tendo sido localizada junto ao endereço informado na inicial.
Destaca-se que o morador da residência indicada aos autos, relatou que o autor não mais reside no local há mais de três meses, o que demonstra o descuido do procurador, bem como da parte autora em não prestar informações atualizadas aos autos.
Configura-se como incumbência do autor comunicar aos autos eventuais alterações de endereços das partes, bem como de dados pessoais de contato, a fim de viabilizar o andamento processual.
A conduta da parte autora configura-se como abandono processual, na medida que não se desincumbiu de seus deveres processuais, dificultando o acesso e contato por esse Juízo.
O artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Prevê o artigo 274, p.ú, do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ainda, o artigo 485, inciso III, estabelece que “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O procurador deixou de promover o devido andamento processual, pleiteando por prazo que já transcorreu, sem qualquer manifestação aos autos quanto ao andamento do feito e indicação do paradeiro do autor.
As irregularidades apontadas evidentemente dificultam o processar do feito.
Pende também de cumprimento a determinação contida no mov. 9.1 para a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Juízo, impondo-se a extinção do feito também em decorrência do artigo 330, inciso IV, considerando que a parte autora deixou de promover a emenda da inicial determinada.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nessa toada, imperioso o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, procedendo-se a extinção e arquivamento dos autos, bem como o descumprimento do requerimento de emenda da inicial (art. 330, IV c/ art. 485, I e III, do CPC).
III.
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, reconheço o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias e por não comunicar a alteração de endereço, à luz do disposto no artigo 485, incisos I e III, do CPC.
Eventuais custas e despesas processuais pela parte autora.
Sem incidência de honorários.
Observe-se a suspensão da exigibilidade, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo ao autor.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
28/07/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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