TJPR - 0009202-94.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:19
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
30/06/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/05/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
19/04/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/10/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0009202-94.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARQUIMEDES CALDERAN Réu(s): BANCO BMG SA Conclusão indevida.
Cumpra-se integralmente a decisão do mov. 19, especialmente o item V.
Maringá, 23 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
24/09/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0009202-94.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARQUIMEDES CALDERAN Réu(s): BANCO BMG SA I - Defiro a emenda à petição inicial.
Os documentos juntados no mov. 17 comprovam a decretação da curatela do autor, nomeando Valentina Aparecida Calderan Tochio como sua curadora.
Tal circunstância justifica a assinatura por representação lançada na procuração e declaração de hipossuficiência (movs. 1.2/1.3).
II - Diante do desinteresse expresso da parte autora na autocomposição, deixo de encaminhar o processo ao Cejusc para designação de audiência preliminar de conciliação.
Revejo meu posicionamento a respeito da matéria, especificamente em relação às demandas de natureza bancária e com caráter repetitivo (como é a presente), por constatar que a remessa desses processos ao Cejusc tem resultando em 0% de conciliação e ainda congestionado a pauta daquele órgão, em prejuízo de todos os demais jurisidicionados cíveis envolvidos em outros tipos de litígios.
E não obstante o art. 334, §4º, inciso I, do CPC, possibilite a dispensa da audiência preliminar apenas quando ambas as partes assim se manifestam, parte da doutrina vem defendendo não ser razoável obrigar uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, independente de seus motivos.
Porque a predisposição em conciliar-se seria uma condição para participar do ato conciliatório.
Nesse sentido, o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se 'ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual'.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) III – Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Na mesma ocasião, a parte ré deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) referidos na petição inicial, bem como do histórico de cobrança de RMC, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos referidos documentos (art. 400, CPC).
IV – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC.
Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
V – Ultrapassada a fase de impugnação, às partes para que, no prazo comum de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Maringá, 29 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/05/2021 05:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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