TJPR - 0000513-26.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
16/11/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/10/2022 10:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2022 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:18
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:45
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 08:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000513-26.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WILMA BEALOZORW Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do comprovante de implantação do benefício e cálculo dos valores em atraso. 2.
Com a juntada, manifeste-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 04 de março de 2022.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/11/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000513-26.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WILMA BEALOZORW Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
WILMA BEALOZORW ajuizou a presente demanda contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar por muitos anos e, que ante essa perspectiva atende os requisitos exigidos pela Lei Federal n. º 8.213 de 1991, para obter o benefício da aposentadoria por idade rural.
Decisão inicial ao mov. 10.1, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita, b) determinada citação da autarquia requerida.
Processo administrativo acostado no mov. 15.1 a 15.4.
A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício (mov. 17.1).
Réplica no mov. 21.1.
Determinada a realização de declarações gravadas no mov. 31.1.
Declarações gravadas acostadas no mov. 35.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO MÉRITO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se, por conseguinte, a análise de mérito, que, no presente caso, cinge-se ao fato da parte autora ter ou não direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
Para obtenção de benefício previdenciário, a comprovação de tempo de serviço deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não se considerando a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, a teor do disposto no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Tal orientação se estende também ao Poder Judiciário, em face da edição da Súmula 149 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não se exige prova exclusivamente material para a concessão de benefício previdenciário, como equivocadamente pretende, em geral, a Administração Previdenciária. A exigência legal é apenas do início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal.
Exigência de comprovação do direito apenas por prova documental configuraria flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, pois é certo que afastaria a obtenção do benefício pela grande maioria dos beneficiários.
Além disso, também não é razoável se exigir, a título de início de prova material, um documento contemporâneo relativo a cada ano do período de tempo de serviço que se pretende comprovar, porque isso equivale à exigência de total comprovação por prova documental, tornando impossível a concessão dos benefícios previdenciários.
Outrossim, se fosse necessário prova documental de cada ano de efetivo exercício da atividade laboral rurícola, desnecessário seria o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, o qual determina que será aceita a prova testemunhal quando houver início de prova material.
Portanto, nos períodos em que não foi possível a produção da referida prova, deve a lacuna existente ser suprida através da prova testemunhal para o deslinde da verdade dos fatos, o que foi feito in casu.
Essa orientação vai ao encontro ainda com reiterado entendimento jurisprudencial do TRF da 3ª Região: “...
A prova testemunhal, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao art. 332 do CPC. (...)” (AC 2000.03.99.058365-8 – 5ª T. – Relª Desª Fed.
RamzaTartuce – DJU 10.04.2001 – p. 445).
Com efeito, a parte autora nasceu em 24/01/1963 comprova o documento de identidade (mov.1.4) de modo que implementou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos no ano de 2018.
Logo, deveria fazer prova do labor rural nos 180 meses (art. 142, Lei 8.213/91) imediatamente anteriores, ou seja, de 2003 a 2018. a) certidão de casamento do ano de 1982 onde consta a profissão de seu esposo como agricultor; b) matrícula de imóvel rural em nome do ex marido da requerente onde consta a profissão do mesmo como agricultor (1997); c) notas de comercialização de produtos agrícolas dos anos de 2004, 2003, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; d) ITR em nome da requerente dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013; e) CCIR em nome do cônjuge do requerente 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
Nas declarações gravadas a requerente declarou e as testemunhas afirmaram o labor rural em regime de economia familiar desempenhado pela autora e sua família.
Porém, analisando a prova testemunhal e documental, não resta demonstrado que a requerente desempenhou exclusivamente atividade rural em regime de economia familiar nos períodos citados.
O regime de economia familiar na agricultura é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma família laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, conforme elenca o artigo 201, §7, inciso II, da Constituição Federal.
Durante o período de carência (2015 a 2018) a requerente desempenhou atividade diversa da agricultura, conforme CNIS e informações do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica: Embora tenha afirmado na inicial que a empresa foi aberta em seu nome para a filha menor de idade, a requerente não comprovou nos autos a referida informação, embora intimada para comprovar.
Assim, durante o período de carência a segurada desenvolveu atividade diversa da agricultura em regime de economia familiar.
Portanto, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar sua alegação inicial (art. 373, I, do CPC), razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por sucumbente, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Após, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa de praxe.
Publicado e Registrado neste ato.
INTIMEM-SE.
Capanema, 08 de novembro de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
09/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE WILMA BEALOZORW
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000513-26.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WILMA BEALOZORW Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Ante a manifestação de mov. 47.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho anterior.
Em seguida, conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 08 de setembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 07:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000513-26.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Vilma Bealozor (CPF/CNPJ: *98.***.*83-20) AVENNIDA BOTUCARIS, 1140 - SANTA CRUZ - CAPANEMA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
A alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias. 4.
Defiro o pedido de retificação do nome da requerente junto ao sistema Projudi (WILMA BEALOZORW – mov. 1.4).
Capanema, 20 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
27/07/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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