TJPR - 0063348-31.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 09:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 18:30
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2023 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
08/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 15:18
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/12/2022 14:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2022 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE BUENO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE BUENO
-
04/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
04/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO - DESTINAÇÃO
-
13/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
13/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/05/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/03/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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31/03/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
31/03/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
31/03/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
31/03/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:07
Expedição de Mandado
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07/01/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063348-31.2020.8.16.0014 Processo: 0063348-31.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WESLEY HENRIQUE BUENO Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0063348-31.2020.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Wesley Henrique Bueno, R.G. n.º 14.559.820-6/PR, inscrito no CPF n.º *23.***.*84-40, brasileiro, solteiro, marceneiro, natural de Ibiporã/PR, nascido aos 15.04.1999, filho de Maria Vilma de Barros e Edson Bueno, residente à Rua Antônio Bernardi, n.º 80, Jardim Piza, neste município e Comarca de Londrina, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 nos seguintes termos (mov. 39.1): “No dia 27 de outubro de 2020, no período da tarde, na Rua Nelson Lotz, nº 280, Jardim Eucaliptos, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado WESLEY HENRIQUE BUENO, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo e guardava, para fins de venda a terceiros, 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.8) e Auto de Constatação Provisória de Drogas (sequência 1.10), além disso, trazia consigo um telefone celular da marca Samsung, com um chip da Tim e R$ 81.85 (oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em dinheiro trocado.
Os investigadores de polícia, realizando outra diligência, avistaram o denunciado, em atitude suspeita, entregando um objeto para um veículo e saindo rapidamente.
Diante disso, estranhando a situação, aliada ao local, conhecido por ser ponto de venda de drogas, optaram pela abordagem, sendo que, com WESLEY localizaram apenas 3 (três) eppendorfs contendo um pó branco semelhante à droga cocaína.
Logo após, foram próximos a uma árvore, onde o abordado se encontrava, localizando o restante das drogas, razão pela qual foi preso em flagrante”.
Foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 54.1).
O denunciado foi devidamente notificado (mov. 68.2) e apresentou defesa preliminar tempestivamente (mov. 84.1) por advogado constituído (mov. 44.1), arrolando uma testemunha, além daquelas indicadas na denúncia.
Saneado o processo, foi recebida a denúncia em 7 de janeiro de 2021 e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1).
No curso da instrução (mov. 124.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, 01 (uma) informante e interrogado o réu. Na fase do art. 402, CPP, foi solicitado o encaminhamento do Laudo Toxicológico, juntado em mov. 139.2.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 142.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas.
A defesa (mov. 167.1) requereu que, sobrevindo condenação, seja a pena fixada no patamar mínimo, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido. A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1) e evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), pelo Auto de Constatação de Droga (mov. 1.10), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (mov. 139.2) e corroborada pela prova testemunhal produzida, evidenciando a apreensão de 18 (dezoito) porções de “cocaína”, pesando aproximadamente 12g (doze gramas), sendo verificada a presença de benzoilmetilecgonina, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS).
A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, pela apreensão da droga e pela confissão do réu.
A testemunha Aloísio Costacurta Vieira Júnior (mov. 123.1), investigador de polícia, disse que ele e outro investigador estavam cumprindo uma diligência no Jardim Eucaliptos numa viatura descaracterizada, quando avistaram o réu e o viram entregando algo para uma pessoa dentro de um carro.
Decidiram abordá-los, porém o ocupante do veículo empreendeu fuga, sendo abordado apenas Wesley, com quem foram encontradas algumas porções de “cocaína”.
Próximo a ele, escondido numa árvore, foram localizadas outras porções de “cocaína”.
Disse não se recordar se foi apreendida uma pequena quantidade de dinheiro.
Afirmou que o réu confidenciou que praticava o tráfico no local por estar precisando de dinheiro.
Ele não aparentava ter feito uso da droga.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pela testemunha Renato Gomes Fernandes (mov. 123.2), investigador de polícia, que descreveu que o réu foi até o carro e depois se dirigiu até uma árvore, onde se abaixou e recolheu algo, o qual entregou ao ocupante do carro que se evadiu.
As declarações foram coesas e estão em harmonia com os demais elementos de prova coligidos, não existindo suspeita que desacredite os depoimentos dos policiais. PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Maria Eunice Barros Silva (mov. 123.3), mãe do réu, disse que o réu possui emprego como marceneiro e reside com ela, comentando que possui bom comportamento e que ele era usuário de droga.
Wesley Henrique Bueno (mov. 123.4) disse que a acusação é verdadeira e que, no dia, estava comercializando a droga apreendida e que o dinheiro era proveniente dessa venda.
Também é usuário e já procurou tratamento.
Resolveu praticar o delito porque havia sido demitido e precisava pagar o aluguel.
A confissão judicial está em consonância com as demais provas e confirma a autoria do delito. O dolo restou caracterizado na sua modalidade genérica, estando a vontade do autor voltada à prática da conduta nuclear “guardar”, “ocultar” e “trazer consigo”, que até então era praticada, obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva e condeno o réu Wesley Henrique Bueno nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Porém, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu é primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; a personalidade da agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame, sob pena de bis in idem; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves, ante a intervenção policial; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Considerando as diretrizes do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, que determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se a pequena quantidade da droga; a natureza, segundo laudo de pesquisa toxicológica, aponta a capacidade do princípio ativo das drogas em ocasionar dependência psíquica, situação corrosiva para o tecido social, sendo notórios, em especial, os malefícios que a cocaína causa aos seus usuários e à coletividade, dado seu poder viciante.
Portanto, há a preponderância da natureza.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, considerando como desfavorável a natureza da droga, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu.
Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), pelo que diminuo a pena em 06 (seis) meses, resultando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e diminuo a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo).
Aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e diminuo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), considerando que o réu é primário, não possui maus antecedentes e aparentemente não integra organização criminosa e nem se dedica à atividade criminosa, já que ausente motivação em sentido diverso, ficando a condenação em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59, CP, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período das 20h às 06h do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada (o qual fica suspenso enquanto pendentes as medidas sanitárias relativas à pandemia de COVID-19).
Deixo de fixar o regime inicial fechado, embora se trate de crime equiparado a hediondo, conforme determinação do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a indicar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com o art. 44 e incisos, do Código Penal, e do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com alteração produzida pela Resolução n.º 5/2012, do Senado Federal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP) no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46, CP) pelo tempo da pena e limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias em estabelecimento indicado pelo Juízo da Execução Penal.
Deverão ser ministrados ao condenado cursos ou palestras a respeito dos malefícios do uso e comercialização de entorpecentes, bem como desenvolvidas atividades educativas (art. 48, do Código Penal e arts. 151 e 152 da Lei n.º 7.210/84).
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu, à luz do art. 697, CPP e do art. 77, III, CP.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar qualquer alteração, já que a detração penal não resultaria em alteração do regime de cumprimento de pena imposto.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Considerando o regime inicial fixado e a substituição da pena, bem como que respondeu ao processo em liberdade, o réu não deve ser preso neste momento, pois não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Revogo as medidas cautelares fixadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, CPP, porém, concedo-lhe a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC, isentando-o do pagamento.
Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06.
Com relação ao valor de R$ 81,50 apreendidos, existindo nos autos comprovação de que referido valor seja produto do crime, determino o seu perdimento em favor da União, transferindo a quantia à SENAD, conforme art. 62, da Lei n.º 11.343/06. Restitua-se o celular apreendido, eis que ausente relação do bem com o delito, não mais interessando ao processo.
Façam-se as comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, inclusive comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral. Expeça-se a guia de recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
01/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 07:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE BUENO
-
28/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063348-31.2020.8.16.0014 Processo: 0063348-31.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WESLEY HENRIQUE BUENO Vistos, Acolho o pedido da defesa (mov. 159.1) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais, ante o estado de saúde do advogado (mov. 159.2), não havendo prejuízo por se tratar de processo de réu solto.
Intimem-se.
Londrina, 27 de julho de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
28/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/05/2021 22:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/05/2021 22:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/05/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:54
Juntada de LAUDO
-
29/03/2021 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/03/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
05/03/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 21:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2021 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0007446-59.2021.8.16.0014
-
16/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/02/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/01/2021 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0076141-02.2020.8.16.0014
-
29/01/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2021
-
11/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE BUENO
-
07/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/01/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 14:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/01/2021 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0075694-14.2020.8.16.0014
-
18/12/2020 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/12/2020 18:30
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE BUENO
-
03/12/2020 12:22
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 23:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/12/2020 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
01/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:46
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
01/12/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2020 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 11:06
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
28/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
24/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2020 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 11:37
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/11/2020 14:36
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
17/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 14:21
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
13/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/11/2020 15:15
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 18:11
BENS APREENDIDOS
-
09/11/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:07
BENS APREENDIDOS
-
09/11/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/11/2020 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2020 11:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE BUENO
-
05/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE BUENO
-
30/10/2020 17:05
Recebidos os autos
-
30/10/2020 17:05
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:25
Recebidos os autos
-
30/10/2020 09:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/10/2020 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/10/2020 17:39
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/10/2020 12:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/10/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/10/2020 22:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/10/2020 21:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:16
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 18:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 18:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 18:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 18:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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