TJPR - 0015958-12.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/04/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/04/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
13/04/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 08:54
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
29/03/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 08:54
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
28/02/2023 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/02/2023 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/01/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 17:25
Distribuído por dependência
-
22/11/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/11/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2022 17:03
Distribuído por dependência
-
09/11/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
04/11/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/11/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/09/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 16:00
-
19/08/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 16:00
-
18/08/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
11/07/2022 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 17:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
30/06/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 16:46
Distribuído por dependência
-
30/06/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 15:32
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 16:00
-
20/04/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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21/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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16/08/2021 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
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16/08/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0015958-12.2017.8.16.0001 Processo: 0015958-12.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ CESAR LAZZARON Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR em que o autor LUIZ CESAR LAZZARON afirma que é ex-funcionário do corréu Banco do Brasil S/A e beneficiário de aposentadoria complementar paga pela ré PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, com data do início do benefício (DIB) em 30.10.2016, na modalidade de complemento antecipado de aposentadoria.
Sustenta que ingressou com a presente ação afirmando que teve reconhecidas “verbas trabalhistas” decorrentes de “horas extras e outras”, perante a Justiça do Trabalho – Reclamatória Trabalhista nº 16194-2010-15-9-0-5, que tramitou na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, as quais pretende sejam incorporadas a base de cálculo do benefício recebido, promovendo-se a revisão de seus proventos, com a condenação da ré ao pagamento dos valores correspondente as diferenças.
Para tanto, alega que perante a Justiça do Trabalho teria sido reconhecido o direito ao recálculo e que, no entanto, a ré não teria considerado tais valores para fins de concessão da complementação de aposentadoria. O feito foi sobrestado até o julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.312.736/RS (ev. 12).
Emenda à inicial na mov. 17 para incluir o Banco do Brasil no polo passivo e proceder a juntada de novos documentos.
Foi retomado o curso do feito na mov. 19, oportunidade em que a inicial e a emenda foram recebidas.
Citado, o Banco do Brasil ofertou contestação na seq. 40.
Aduziu que a ação deve ser extinta por falta de interesse processual, uma vez que o autor possui mera expectativa de direito.
Afirmou que a inicial é inepta, e que a recomposição prévia deve ser previamente realizada pela Justiça do Trabalho.
Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, e que não há solidariedade passiva com a corré Previ.
Defendeu que estão fulminadas as pretensões pela prescrição.
No mérito, requer a improcedência do pleito inicial.
Por sua vez, a ré PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contestou a ação na mov. 53.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
Alegou que os ganhos judiciais da ação 16194-2010-015-9-0-5 não abrangem o período de 36 meses anteriores à concessão da aposentadoria, que se deu em 2016, e não haverá reflexo no complemento do benefício.
Aduziu a ocorrência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, sustentou que a demanda deve ser adequada aos ditames e fundamentos fixados no Tema 955/STJ, cuja tese reconheceu a impossibilidade de integração dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria.
Alegou que há a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática e aporte financeiro para eventuais benefícios passados, prevista no “Regulamento do Plano de Benefícios 1”, de acordo com o art. 202, §2º, da CF.
Disse que a reserva matemática distingue-se das contribuições previstas na LC 109/01, tratando-se de uma avaliação atuarial “com o objetivo de dimensionar os compromissos do plano de benefícios” para, então, definir o valor das contribuições que serão efetuadas ao plano pelos participantes e patrocinador.
Afirmou que não existe a possibilidade de compensação da reserva matemática a ser recomposta com eventuais benefícios a receber.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica pelo autor na seq. 62.
A emenda à inicial realizada na seq. 33 foi indeferida através da decisão proferida na seq. 64, em virtude da ausência de anuência dos réus que já haviam sido citados.
Anunciado o julgamento antecipado da lide na seq. 77.
Por meio da decisão de seq. 84, foi revogado benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Pagas as custas, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Complementar ajuizada por LUIZ CESAR LAZZARON em face de BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Conforme exposto na decisão de mov. 77, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, vez que a questão de mérito, sendo exclusivamente de direito, não demanda a produção de outras provas.
Preliminares e prejudiciais - Carência da ação – ausência de interesse de agir De antemão, rechaço a preliminar de carência da ação sustentada pelo réu, sob o argumento de que autor não teria direito de rever e obter majoração da aposentadoria apenas pelo fato de que continua vinculado à entidade. É certo que a Constituição Federal consagra o acesso irrestrito à jurisdição como regra, sendo oportuna a presente lide em todos os critérios de interesse: necessidade, utilidade e adequação.
Isso, pois, ao que se vê, a demanda se mostra necessária já que a ré não resiste à pretensão autoral, se mostra útil pois pode gerar acréscimo ao patrimônio do autor e se queda adequada à medida que pertinente no seu aspecto objetivo, na causa de pedir e no pedido.
Preliminar - inépcia da inicial No que tange à inépcia da inicial arguida pela requerida, de plano a afasto, pois a inicial preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, o procedimento adotado no processo está correto e da narração dos fatos decorre a conclusão, razão pela qual, é de rigor o afastamento desta preliminar.
Ilegitimidade Passiva Banco do Brasil Sustenta o Banco do Brasil que não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do Banco do Brasil, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Argumenta, ainda, que não cabe à instituição financeira a complementação de aposentadoria de seus funcionários.
Pois bem.
Cumpre mencionar, neste ponto, que não se pode falar na formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Isso porque o tema já foi levado ao crivo do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no bojo do REsp nº 1.370.191/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, a Corte Superior firmou posição no sentido de que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou resgate da reserva de poupança, em virtude de sua de personalidade jurídica autônoma”, salvo se se tratar de “causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”.
Sobre o tema, aliás: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDOPOR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DAPATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDOFORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOSPARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ – 2ª Seção – REsp nº 1.370.191/RJ – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Unânime – DJe 01.08.2018).
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu BANCO DO BRASIL, determinando sua exclusão do polo passivo da lide.
Prejudicial de mérito - Prescrição Tendo em vista que se aplica o prazo quinquenal à pretensão deduzida na inicial (art. 7º, inc.
XXIX, da Constituição Federal), bem como considerando que a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, é de se reconhecer a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ressalte-se ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNCEF - PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO.APELAÇÃO CÍVEL 01 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - NECESSIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DO PROCESSO DE PROTEÇÃO AO INTERESSE DA PARTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA C.E.F. - DESNECESSIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INOCORRÊNCIA - FORO QUE MELHOR ATENDE À NECESSIDADE DOS AUTORES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA MIGRAÇÃO DE PLANOS NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO INVOCADO - PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REAJUSTE QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO FUNDO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO SALDADO, SOB PENA DE FRUSTRAR A EQUIDADE ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS PAGOS - ART. 115, §2º DO REGULAMENTO REG/REPLAN SALDADO EM CONSONÂNCIA COM OS OBJETIVOS DO FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL 02 - REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE RESULTA NA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS AUTORES AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1730846-0 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 27.02.2018) – Grifei Assim, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, quais sejam, as anteriores à 22.06.2012.
As demais preliminares confundem-se com o mérito, devendo a apreciação meritória adentrar na questão da procedência ou não da demanda sob o fundamento exposto pelas partes.
Passo, portanto, à sua análise.
Compulsando-se os autos, tem-se que o demandante formulou pedido de revisão de aposentadoria, na qual pretende a incorporação, à base de cálculo do benefício, da complementação do valor das verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiçado Trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, para fins do artigo 1.036, do CPC/15, nos autos do REsp nº1.312.736/RS, determinou o sobrestamento de todos os processos em âmbito nacional que versassem sobre a “Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”.
Posteriormente, na data de 08.08.2018, a Corte Superior julgou o supramencionado REsp nº 1.312.736/RS, representativo da controvérsia (Tema nº 955), fixando o entendimento de que: “a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho; Os eventuais prejuízos nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.
Destarte, no mesmo julgamento da Tese nº 955, o c.
Superior Tribunal de Justiça, modulando os efeitos de sua decisão, definiu que “para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento (que é a hipótese dos autos), e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”.
O acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição deve ser entregue ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 2ª Seção – REsp nº 1.312.736/RS – Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira – DJe 16.08.2018).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor trabalhou no Banco do Brasil S.A., e filiou-se à PREVI em 03/10/1986, recebendo a partir de 30/12/2016 valor mensal a título de aposentadoria complementar (cf.
DIB – data do início do benefício mov. 56.4).
Ajuizou reclamatória trabalhista (RT 16194-2010-015-09-00-5), sendo a ação julgada improcedente, posteriormente reformada pelo TRT, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de horas extras e reflexos (mov. 1.5).
E, tratando-se de previdência complementar, há firme orientação no STJ no sentido de que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da elegibilidade ao benefício.
Uma vez que a aposentadoria do autor ocorreu no ano de 2016, o regulamento aplicável, no caso, é o “Regulamento do Plano de Benefícios 1 – vigente a partir de 2013 (mov.53.6/53.7), prevendo expressamente que: “Art. 97 – Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos.
Uma vez que autor obteve o reconhecido junto à Justiça do Trabalho de direito a horas extras, sua remuneração deve ser calculada de acordo com o art. 28 do mesmo Regulamento: Art. 28 – Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno –a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo.§1º - Não serão considerados no salário-de-participação a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior.
Conforme exposto acima, em 08.08.2018, o STJ julgou o REsp nº 1.312.736/RS (afetado para julgamento como representativo da controvérsia), no qual se discutiu exatamente a incorporação das horas extras ao salário do participante de plano de previdência privada, reconhecidas pela justiça trabalhista.
Ao modular o julgamento acima, o STJ admitiu a inclusão das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria desde que: (a) a demanda neste sentido tivesse sido ajuizada na justiça comum até a data do julgamento (08.08.2018), (b) se houvesse previsão regulamentar expressa ou implícita e (c) houvesse a recomposição prévia e integral da reserva matemática com o aporte do valor apurado em estudo atuarial.
No caso em tela, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito do autor a horas extras que não foram pagas durante a relação de trabalho; o Estatuto vigente à data da aposentadoria do autor participante prevê hipótese de contribuições dos participantes para o custeio dos benefícios e; a ação visando ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria foi ajuizada anteriormente ao julgamento do REsp 1.312.736/RS (22.06.2017).
Diga-se, ainda, que o STF, interpretando o art. 201, §11, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que “a Constituição Federal consignou o caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno” (ARE 1.048.172/SC AgR.
Rel.: Ministro DIAS TOFFOLI.
Julgado em 06.10.2017).
Portanto, todas as parcelas de natureza salarial que sejam objeto de desconto devem ser consideradas para o cômputo da complementação de aposentadoria do beneficiário.
Com efeito, o reconhecimento pela Justiça Laboral de que as horas extraordinárias integram o salário da parte autora importa também reconhecimento que tal verba deve ser considerada na base de cálculo da aposentadoria complementar.
Inclusive, as horas extras integram o salário e, por conseguinte, devem ser computadas no cálculo da aposentadoria.
Sobre o tema, aliás, o c.
Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.
Quanto à recomposição prévia integral da reserva matemática, o STJ, objetivando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefício, e também de seus participantes e beneficiários, estabeleceu, no final da alínea “c”, ser necessária a “recomposição prévia das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”.
Destaca-se, pois, do voto-vista do Exmo.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que: “Além de estabelecer a distinção entre as relações de trabalho e de previdência privada, como destacado, o art. 202 da CF/1988, com a redação dada pela EC n.20/1998, consagrou o regime de capitalização.
Esse regime financeiro pressupõe a constituição de reservas que garantam o benefício contratado, mediante o prévio recolhimento das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, bem como os rendimentos auferidos com os investimentos realizados”.
Consoante dispõe o art. 202 da Constituição Federal, o plano de previdência privada de natureza fechada deverá ter um plano de custeio próprio, ou seja, autônomo em relação à previdência social, por intermédio qual serão angariadas reservas que tutelem os benefícios: “Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” Nos termos do Regulamento do Plano, a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional é atribuída tanto ao participante do plano, no caso o autor, quanto ao patrocinador, Banco do Brasil.
E também se afere do Regulamento exigência de contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficits, que tem como objetivo precípuo cobrir insuficiência patrimoniais não previstas e não cobertas pelas contribuições normais.
Tal previsão encontra supedâneo no artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, o qual autoriza a implementação de contribuição adicional para equacionar o déficit nos planos.
Diga-se, pois, que o custeio do plano de benefício é realizado mediante diversas fontes de receita, dentre elas as contribuições mensais e anuais dos participantes e dos patrocinados, as quais, por sua vez, são calculadas tendo como base o salário-de-participação.
Nesta senda, não se verifica a necessidade de recomposição prévia para que se reconheça o direito à revisão do benefício de complemento do autor.
A este deve ser garantido direito à inclusão das horas extras e reflexos reconhecidos pela Justiça especializada no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria, condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação mediante estudo técnico atuarial.
Em síntese, ainda que a inexistência recomposição prévia não apresente óbice ao reconhecimento do direito à revisão do benefício, o pagamento da complementação de aposentadoria deve estar condicionado ao pagamento de diferenças de reserva matemática, preservando, assim, o equilíbrio atuarial.
De todo modo, tem-se que a responsabilidade pela recomposição não deve recair unicamente sobre o Patrocinador.
Isso pois, conforme já exposto, na hipótese de qualquer fato que aumente os encargos futuros da PREVI, esses novos encargos somente serão devidos se os participantes e os patrocinadores propiciarem o custeio.
Nos termos do artigo 21 da LC nº 109/2001, “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”.
Portanto, imprescindível que a reserva matemática seja composta com as contribuições da participante e também do patrocinador, devendo os valores serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, observada a perícia atuarial e eventuais aportes já realizados junto à Justiça laboral.
Assim, é procedente o pedido do autor participante de que a requerida PREVI seja condenada a lhe pagar a diferença resultante do recálculo do valor do seu benefício, alusiva ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a data da implantação do valor recalculado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito em relação ao BANCO DO BRASIL S/A; b) julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a revisar o benefício previdenciário complementar do autor, com a integração das parcelas salariais reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas, e consequentemente condená-la ao pagamento das diferenças a este título, corrigidas monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o vencimento de cada parcela do benefício, e juros de mora de 1% ao mês, contatos da citação, observada a prescrição para as anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Tal montante deverá ser apurado em liquidação mediante estudo técnico atuarial, observadas as disposições regulamentares e a fundamentação da sentença.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Banco do Brasil, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De outro lado, tendo em vista que o autor decaiu na parte mínima do pedido, condeno a parte ré PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 27 de julho de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2021 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
25/05/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
05/05/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:00
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
23/03/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2020 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 12:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/09/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2019 13:18
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/09/2017 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 17:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
24/08/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 12:21
Recebidos os autos
-
23/06/2017 12:21
Distribuído por sorteio
-
22/06/2017 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2017 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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