TJPR - 0013318-55.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
12/03/2025 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE
-
07/02/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2025 20:25
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE
-
10/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 20:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/01/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 16:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/10/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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26/08/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
25/08/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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29/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/02/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº 13318-55.2019 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da decisão proferida na seq. 56.1, que não recebeu, em virtude de intempestividade, os embargos de declaração opostos anteriormente (seq. 43.1 e 44.1).
Aduziram omissão na decisão, sob o argumento de que a suspensão dos prazos processuais determinada pelos Decretos Judiciários nº 150/2021 e 151/2021 não foi apreciada pelo juízo.
Oportunizado o contraditório, a parte autora sustentou que os embargos de declaração de seq. 43.1 e 44.1 são intempestivos. É o breve relatório. 2.
Na forma do art. 1.022 e 1.023 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, em 5 dias, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como adiantado, aventou-se omissão, o que basta para fins de hipótese de cabimento do recurso.
A insurgência, ainda, se deu dentro do prazo legal, pelo que recebo os recursos e passo a conhecer das razões neles expostas. 3.
Com efeito, a decisão de seq. 56.1 não analisou a aventada suspensão do prazo recursal da decisão de seq. 33.1, razão pela qual reconheço a omissão, suprida na forma a seguir. 3.1.
Trata-se de embargos de declaração em que se reclamou da decisão de seq. 33.
Os recursos foram opostos pelas demandadas.
Exercitado o contraditório, decido.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 3.2.
Sabe-se que os embargos de declaração devem ser interpostos em 5 dias, respeitada eventual dobra do prazo, quando presentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
O polo passivo deste feito é composto por duas pessoas jurídicas de direito público, o Município de Cianorte e uma de suas autarquias.
O prazo regular, então, de 5 dias, passa a ser de 10 dias úteis, em razão da norma do art. 183 do CPC.
Realizada a intimação em 06/03/2021, um sábado, o início do prazo relegou-se para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, §1º, do CPC), 08/03/2021.
Contando-se dali 10 dias (5 dias legais para a oposição de embargos, mais 5 em razão da dobra), chega-se à data limite de 19/03/2021.
Contudo, vê-se que em razão dos Decretos Judiciários nº 150/2021 e 151/2021, os prazos processuais foram suspensos desde 13/03/2021 até 19/03/2021, situação que postergou o termo final do prazo em discussão para a data de 26/03/2021, quando opostos os aclaratórios de seq. 43.1 e 44.1.
Ressalta-se que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo e.
TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, EIS QUE INTEMPESTIVO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E DO PRAZO JUDICIAL NO DIA 16.03.2021, POR FORÇA DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 151 DE 13.03.2021 – ALTERAÇÃO QUE IMPLICA NO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A SUA TEMPESTIVIDADE – ANÁLISE DA CONTRADIÇÃO APONTADA – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO – DESCABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027241- 30.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 26.07.2021).
Com base nisso, recebo os recursos e passo a conhecer das razões neles expostas.
Antes de se adentrar na discussão proposta, vale ressaltar que: (i) a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pela parte ou passível de pronunciamento de ofício; (ii) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada 1 e a almejada pela parte ; (iii) a obscuridade se substancia em dúvida sobre determinado ponto da decisão/sentença; e (iv) o erro material é entendido como o erro de cálculo ou as inexatidões materiais.
Nessa perspectiva, a CAPSECI aduziu contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão de seq. 33.1; omissão em relação ao pedido de liquidação nos próprios autos dos prejuízos em razão da efetivação da tutela provisória, e decisão extra petita no que atine à devolução parcial dos valores depositados.
O Município de Cianorte sustentou que a decisão não examinou todos os pontos controvertidos nos autos e foi contraditória ao determinar apenas a devolução parcial do montante. 1 (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 As teses não prosperam, pois as supostas omissões e contradições foram devidamente tratadas pela decisão, conforme os fundamentos lá expostos.
Logo, as reclamações envolvem o revolvimento do entendimento do juízo, sem, contudo, o supedâneo necessário a tanto (a omissão, contradição, obscuridade ou erro material) de sorte que nada há para se alterar.
Vale rememorar aos embargantes que o juízo não está obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1210133/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 3.3.
Posto isso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos (seq. 43.1 e 44.1), porquanto tempestivos, e nego-lhes provimento quanto ao mérito, por não reconhecer as omissões e contradições apontadas. 4.
Diante disso, conheço dos recursos porquanto tempestivos (seq. 63.1 e 64.1) para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, acolher os embargos de declaração opostos e suprir a omissão nos termos da fundamentação acima. 5.
Intimem-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
27/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:39
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
13/09/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 13318-55.2019 1.
Trata-se de embargos de declaração em que se reclamou da decisão de seq. 33.
Os recursos foram opostos pelas demandadas.
Exercitado o contraditório, decido. 2.
Sabe-se que os embargos de declaração devem ser interpostos em 5 dias, respeitara eventual dobra do prazo, quando presentes omissão, obscuridade ou contradição da decisão.
O polo passivo deste feito é composto de duas pessoas jurídicas de direito público, o Município de Cianorte e uma de suas Autarquias.
O prazo regular, então, de 5 dias, passa a ser de 10 dias úteis, em razão da norma do art. 183 do CPC.
Para ambos os réus, a intimação decorreu em razão da inércia na leitura espontânea da decisão recorrida: Realizada, então, a intimação em 06/03/2021, um sábado, o início do prazo relegou-se para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, §1º, do CPC), 08/03/2021.
Contando-se dali 10 dias (5 dias legais para a oposição de embargos, mais 5 em razão da dobra), chega-se à data limite de 19/03/2021.
Contudo, vê-se que ambos os aclaratórios foram opostos tão somente em 26/03/2021, ou seja, de forma intempestiva, razão pela qual deixo de conhecer das insurgências.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaInvocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, considerada a dobra em razão do art. 183 do CPC, rejeitando a alegação de intempestividade, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. 3.
Na forma da fundamentação, pela intempestividade, deixo de conhecer dos recursos de seq. 43 e 44. 4.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
27/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 10:41
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
11/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/11/2019 14:13
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:13
Distribuído por sorteio
-
11/11/2019 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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