TJPR - 0012839-48.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:34
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
04/12/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0012839-48.2020.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$8.119,81 Suscitante(s): ROSE FARIAS VALIATI ME Suscitado(s): ARTHUR PRADO RESQUETTI LUCAS TEIXEIRA LEAL M G COMÉRCIO DE ALIMENTOS Vistos, etc. 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular ajuizada por ROSE FARIAS VALIATI ME em face de ALIMENTOS RADAVELLI LTDA. 2.
A suscitante alegou, em síntese, que ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face da empresa suscitada, mas que a citação não ocorreu pelo encerramento das atividades no local.
Posteriormente, teve ciência de que a executada apenas mudou o CNPJ e a razão social, permanecendo com as atividades no local.
Pugnou pela procedência dos pedidos a fim de incluir os sócios da empresa suscitada no polo passivo, bem como pelo reconhecimento de sucessão empresarial para a inclusão da empresa MG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI no polo passivo. 3.
Os suscitados foram devidamente citados (mov. 40.1; mov. 70.1; mov. 90.1). 4.
O suscitado Arthur Prado Resquetti não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado (mov. 93.1). 5.
O suscitado Lucas Teixeira Real apresentou contestação alegando, em síntese, que a suscitante é fornecedora da empresa Alimentos Radavelli Ltda, razão pela qual não há que se falar na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, assim como a simples insolvência da executada não é suficiente para justificar a medida excepcional.
Salientou que não houve a comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e que a nota fiscal nº 2377 dos autos principais se refere a terceiros.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 48.1). 6.
A suscitada M G COMÉRCIO DE ALIMENTOS apresentou contestação alegando que, apesar de atuar no mesmo ramo da empresa executada, não houve sucessão empresarial porquanto atua com novo CNPJ, novo quadro societário, novo quadro de funcionários etc., que a exploração do mesmo ponto comercial e igual ramo de atividade não autoriza, por si só, o reconhecimento de sucessão empresarial, bem como não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu a improcedência dos pedidos inicial (mov. 66.1). 7.
Saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral e fixados os pontos controvertidos (mov. 108.1). 8.
Realizada audiência de instrução foi dispensado o depoimento pessoal do autor, bem como foi dispensada a oitiva da testemunha arrolada pela ré (mov 138.1). 9.
A suscitante requereu a inclusão de terceiro no polo passivo (mov. 146.1), pedido indeferido por este Juízo (mov. 155.1).
No mesmo ato, o feito foi convertido em diligência. 10.
A parte suscitante apresentou os contratos sociais das pessoas jurídicas que pretende o reconhecimento da sucessão empresarial (mov. 169.1). 11.
Ato contínuo, as partes se manifestaram sobre os documentos acostados nos autos (mov. 172.1; 177.1). É o relatório.
Decido. 12.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. 13.
Na lição de Fábio Ulhôa Coelho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa possibilita ao juiz “decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que foi ela utilizada como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito” (in “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, São Paulo, Ed.
RT, p. 54). 14.
Para tanto, são exigidos requisitos cumulativos: (i) a inadimplência da pessoa jurídica (insolvência), (ii) o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público e (iii) o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) ou a sua manipulação fraudulenta. 15.
A esse respeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 16.
Alegou a parte suscitante, para justificar a medida, que não obteve êxito em citar a empresa suscitada em razão de sua dissolução irregular, bem como que houve sucessão empresarial com relação à empresa MG Comércio de Alimentos. 17.
Porém, inobstante tais razões, não há comprovação da ocorrência de abuso de personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, fatos que deveriam ser demonstrados pela parte suscitante. 18.
A tentativa frustrada de citação/constrição de ativos financeiros e a eventual ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora não evidenciam a prática de atos fraudulentos, com excesso de poderes, infração da lei ou contrato social, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. 19.
Dessa forma, por não comprovado o abuso da personalidade jurídica da empresa executada (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) ou a sua manipulação fraudulenta, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3.
A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1593637/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 1.6.2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 563.649/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 5.6.2018i). 20.
Cumpre ressaltar a existência de distrato da pessoa jurídica ALIMENTOS RADAVELLI LTDA. perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, ocorrida em 20/12/2020, conforme mov. 169.2 – fls. 2-3. 21.
Entretanto, a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", é aplicável apenas às relações jurídicas de Direito Tributário, por decorrer de interpretação das normas previstas no Código Tributário Nacional. 22.
Deste modo, não há como invocá-la em demandas de natureza civil ou comercial.
Nesta perspectiva: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA.
ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO PARTE PASSIVA NA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2.
INTENÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ.
RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
Decisão monocrática proferida em consonância com o entendimento supra, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao apelo nobre, pois a controvérsia dos autos demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no aresto impugnado. 2.
A aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ limita-se aos casos relativos à execução fiscal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1006296/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)". 23.
Por outro vértice, não se vislumbra a ocorrência de sucessão empresarial pois não se verificou a identidade de sócios (conforme contratos sociais acostados ao mov. 169.2 – 169.3), tampouco a existência de fortes indícios de fraude.
Conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE SOCIETÁRIA – FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO, QUE NÃO CARACTERIZA A SUCESSÃO EMPRESARIAL– MERAS ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - MEDIDA DE RETIRADA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL EXCEPCIONAL - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO – MÁ-FÉ E CONDUTA TEMERÁRIA DOS ADMINISTRADORES QUE DEMANDAM CABAL COMPROVAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041431-90.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023) – destacado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA NO CASO.
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
SÓCIOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU QUALQUER IRREGULARIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019956-78.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.07.2023) – destacado. 24.
Registre-se que, nada obsta a que o pedido seja reiterado, desde que presentes os requisitos legalmente exigidos. 25.
Isto posto, INDEFIRO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 26.
Condeno, ainda, a parte suscitante ao pagamento das custas processuais deste incidente. 27.
Ind.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 30 de outubro de 2023.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
31/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 20:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA LEAL
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE M G COMÉRCIO DE ALIMENTOS
-
12/12/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 21:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 13:30
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE M G COMÉRCIO DE ALIMENTOS
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA LEAL
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSE FARIAS VALIATI ME
-
16/03/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE M G COMÉRCIO DE ALIMENTOS
-
11/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA LEAL
-
11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0012839-48.2020.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$8.119,81 Suscitante(s): ROSE FARIAS VALIATI ME Suscitado(s): ARTHUR PRADO RESQUETTI LUCAS TEIXEIRA LEAL M G COMÉRCIO DE ALIMENTOS 1.
Defiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte autora, sob pena de confissão, na forma requerida no ev. 117.1. 2.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
31/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0012839-48.2020.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$8.119,81 Suscitante(s): ROSE FARIAS VALIATI ME Suscitado(s): ARTHUR PRADO RESQUETTI LUCAS TEIXEIRA LEAL M G COMÉRCIO DE ALIMENTOS 1.
Não existem nulidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de análise. 2.
Fixo como pontos controvertidos: o abuso da personalidade jurídica da executada Alimentos Radavelli Ltda. pelos sócios-suscitados (ônus da prova da parte suscitante); a ocorrência de sucessão empresarial com a suscitada MG Comércio de Alimentos (ônus da prova da parte suscitante). 3.
Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 4.
Designo audiência de instrução para o dia 15 de março de 2022, às 14h00. 5.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
23/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSE FARIAS VALIATI ME
-
16/04/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 01:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE M G COMÉRCIO DE ALIMENTOS
-
27/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA LEAL
-
23/07/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2020 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:03
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 22:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0032461-50.2019.8.16.0030
-
28/05/2020 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2020 14:03
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:03
Distribuído por dependência
-
23/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:43
Processo Reativado
-
22/05/2020 09:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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