TJPR - 0002948-41.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
27/01/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
27/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
27/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
27/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2022 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:37
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 12:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 09:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2022 21:02
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
22/12/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002948-41.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.288,00 Autor(s): LURDES PEDRALLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
LURDES PEDRALLI moveu a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que pleiteou junto à autarquia previdenciária a concessão do benefício, que foi indeferido sob o fundamento de que à autora não comprovou a qualidade de dependente.
Decisão inicial ao mov.10.1, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita, b) indeferida a liminar, c) determinada citação da autarquia requerida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 14.1), alegando preliminar de prescrição qüinqüenal e no mérito aduziu que a documentação acostada à inicial não revela-se razoável início de prova material quanto a alegada união estável entre a demandante e o falecido, pois na época do óbito não conviviam mais juntos, logo, não há direito a pensão por morte, por ausência dos requisitos para concessão, tornando-se improcedente a pretensão autoral.
Réplica no mov. 20.1.
Decisão saneadora no mov. 32.1.
Determinada a juntada de documentos no mov. 74.1.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício da pensão por morte.
O benefício da pensão por morte tem amparo constitucional, conforme previsão do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, e está previsto no Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 18, inciso II, alínea “a”, e artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo devida aos dependentes do segurado, desde que comprovada à dependência.
Conforme ensinam os mestres Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS”. (Manual de Direito Previdenciário, 6ª Edição, São Paulo, 2005, pág. 551).
Nesse contexto, pela leitura do caput do artigo 74 da Lei n. 8.213/91 se extraem os requisitos para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por morte, a saber: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Em relação à dependência dos descendentes e do cônjuge/convivente, o legislador os eximiu dessa comprovação de sujeição econômica, presumindo tal condição, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
No caso em questão, além do óbito (mov. 1.7), a autora comprova a qualidade de segurado do falecido (CNIS de mov. 14.3-Fls.15), pois na época do óbito, o filho menor da requerente passou a receber o benefício até o ano de 2012.
A controvérsia dos autos reside na possível inexistência de união estável entre a requerente e o de cujus na época do óbito, pois embora civilmente casados, o casal divorciou-se no ano de 1996.
A requerente alega que após o divórcio, o casal voltou a conviver em até o falecimento de Antonio José Macrhy.
Embora o INSS alegue o contrário em contestação, a união estável do casal restou reconhecida nos autos de ação declaratória de existência de união estável nº 000214-54.2018.8.16.0061 que tramitou na Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Vejamos: O acordo foi devidamente homologado em 22/08/2018: Assim, não resta qualquer dúvida de que a requerente convivia em união estável com o falecido e, que é detentora da qualidade de dependente.
Em julgados semelhantes foram os precedentes do TRF da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A).
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a). 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4.
Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001304-03.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021).
Grifei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. 1.
Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER, como requerido na inicial. 2.
No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido. (TRF4, AC 5030062-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021).
Grifei.
Destarte, preenchidos todos os requisitos, a procedência dos pedidos contidos na peça vestibular é medida que se impõe. 3.
DECISÃO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário movida por LURDES PEDRALLI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR o réu: a) à implantar o benefício do pensão por morte n. 175.817.482-7, a partir do dia seguinte ao requerimento administrativo indeferido 07/10/2016); b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição quinquenal contada da data do requerimento administrativo.
Sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E.
STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório.
Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Intime-se o INSS com prazo de 05 (cinco) dias para implantar o benefício na forma acima determinado.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4).
Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 28 de outubro de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
28/10/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002948-41.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.288,00 Autor(s): LURDES PEDRALLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Ante a juntada de documentos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. 2.
Sem prejuízo ao item anterior, no mesmo prazo, deverá o INSS juntar o CNIS do de cujus. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 23 de setembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 07:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002948-41.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.288,00 Autor(s): LURDES PEDRALLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Postergo a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Oficie-se a Vara de Família e Sucessões desta Comarca para encaminhar cópia integral dos autos de reconhecimento de união estável nº 000214-54.2018.8.16.0061.
Com a juntada das informações, voltem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 27 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
27/07/2021 17:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 09:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/04/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 02:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2020 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 08:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/01/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/12/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2019 15:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/11/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2019 14:54
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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