TJPR - 0003566-31.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
20/06/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:49
Baixa Definitiva
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15/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/05/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 13:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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22/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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05/04/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2022 12:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003566-31.2021.8.16.0088 Processo: 0003566-31.2021.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.830,00 Autor(s): HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida por HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A, em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
Por essa razão, pretende a parte autora a declaração da inexistência da contratação de Empréstimo Consignado com RMC (cartão de crédito), bem como da Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro os descontos realizados, determinando-se, por consequência, que se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento (Benefício Previdenciário).
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, alternativamente, caso seja comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato assinado pela demandante, requer seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a alteração/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o que deverá ser feito com base no valor liberado.
Pleiteou, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos.
A ré, em contestação (mov. 14.1), defendeu a ausência de requisitos para a concessão da pretendida inversão do ônus da prova.
Teceu argumentos sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e a ciência inequívoca da parte.
Sustenta inocorrência de dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos Sobreveio réplica (mov. 18.1).
Embora intimadas, as partes deixaram de especificar eventuais provas pretendidas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual.
Explico.
As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta.
Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum.
O cerne dos autos é a (in)existência de contratação de cartão de crédito que resultou na redução/reserva da margem consignável da parte autora.
A bem da verdade, nem sequer há necessidade de análise do pedido de inversão do ônus da prova com base na lei consumerista. É que a parte requerente narrou não ter realizado qualquer contratação ou utilização do serviço, sendo muito difícil (para não se dizer impossível) sua comprovação.
O mesmo vale para o suposto dano material/moral sofrido, que decorreu da suposta contratação fraudulenta (a parte autora alega ter sido vítima de golpe) do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, ainda que não se aplicasse o CDC ao caso em comento, incide, na hipótese em análise, a inteligência do art. 373, §1º, do CPC, que, ao inaugurar o instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitiu ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto no art. 371, I e II, do CPC (distribuição estática), por decisão fundamentada, desde que o indiquem as peculiaridades da causa relacionadas (a) à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de acordo com a distribuição estática do ônus probatório ou (b) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Clarividente que as empresas rés possuem a tecnologia, as informações e os documentos relativos aos serviços que prestam, podendo facilmente desconstituir os fatos arguidos pela parte suplicante, sendo,
por outro lado, excessivamente difícil à parte autora demonstrar a inexistência de contratação alegada (no que se intitula como prova diabólica).
Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 2.2.
Mérito Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade/inexigibilidade de relação jurídica ou conversão da modalidade do contrato para a de empréstimo consignado, com a consequente repetição de valores atinentes ao ajuste, bem como a condenação do Banco réu à reparação de danos morais.
Sustenta a parte autora ter imaginado contratar empréstimo consignado para a obtenção de valores, descobrindo, apenas posteriormente, que teria realizado operação diversa.
Assevera que nunca teria firmado ou solicitado o cartão de crédito, tampouco teria recebido informações sobre sua reserva de margem consignável, motivos que tornariam indevidas as cobranças refutadas.
Por sua vez, o Banco réu alega que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito e que, com anuência expressa do contratante, foi emitido o cartão respectivo.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não comporta guarida.
Pelos denominados contratos de empréstimo consignado, as instituições financeiras concedem ao tomador empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou operações de arrendamento mercantil, mediante o pagamento por meio de descontos periódicos diretamente em remuneração ou em benefícios previdenciários.
Nesse contexto, a margem consignável consiste na parcela da remuneração ou do benefício previdenciário que pode ser afetada para pagamento dos valores contratados na modalidade consignada.
A matéria está regulada, principalmente, pela Lei n.º 10.820/2003, que dispõe, em seu art. 6º especificamente, acerca da possibilidade de autorização para desconto de prestações em benefícios previdenciários.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Prevê-se, por exemplo, em seu art. 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009, a possibilidade expressa de comprometimento da reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito.
Feitos os apontamentos normativos, passa-se à análise do caso em tela.
Observa-se, dos elementos de prova acostados, que não há dúvida quanto à celebração entre as partes do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 14), devidamente assinado, situação que, por si só, evidencia a existência da relação jurídica em debate.
Nota-se que a parte demandante realizou empréstimo na modalidade cartão consignado, conforme contrato anexado nos autos e comprovantes de saques (mov. 14.2/14.14), em que ocorreu a liberação de valores mediante crédito em conta corrente.
Desse modo, inviável se negar a existência da contratação e a indiscutível ciência por parte do autor sobre as cláusulas e condições do que foi pactuado entre as partes.
Nesse ponto, o autor alega que, em momento algum, desejou contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignável, com reserva de margem (RMC), bem como defende que não houve a devida informação quanto ao serviço contratado, tendo a instituição bancária, em tese, agido de má-fé.
Entretanto, tem-se que o demandante não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a existência de vício de consentimento no negócio jurídico contratado, que se mostra, ao que tudo indica, válido e eficaz.
Ademais, consoante se vê do extrato do mov. 1.11, a parte autora já havia realizado outros empréstimos consignados, não se podendo presumir a alegada hipossuficiência ou incapacidade de compreensão dos termos constantes da avença ora debatida, tampouco concluir que se cuida de engano não justificável maliciosamente articulado pelo Banco requerido.
Por outro lado, a instituição bancária ré juntou o contrato que celebrou com a autora, cumprindo as regras inerentes ao ônus da prova em demonstrar a regular contratação, com assinatura do contrato e liberação de valor em conta corrente por ele indicada.
Ainda, comprovou, de modo inconteste, a evolução da dívida por meio da emissão das faturas de cartão de crédito.
Nesse sentido, conclui-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Inexiste, assim, contratação viciada ou qualquer abusividade nos citados descontos realizados em seu benefício previdenciário.
As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que gozam autonomia privada e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, tudo sob a ótica do princípio do pacta sunt servanda (pelo qual o contrato faz lei entre os celebrantes).
Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. (STJ - AgInt no AREsp: 1518630 MG 2019/0162866-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (Grifou-se) Ainda, transcreve-se jurisprudência do TJPR no mesmo sentido: (...) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO.
MODALIDADE CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À ESPÉCIE CONTRATATADA.
CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 31).
CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REJEITADA A PRETENSÃO. “Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores” (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0068818-48.2017.8.16.0014, de Londrina, Rel.
Des.
SHIROSHI YENDO, j. 20.4.20). (TJPR - 13ª C.Cível - 0006838-66.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.04.2021) (Grifou-se) Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca das condições do mútuo.
Regularidade na contratação.
Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa.
Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002040-07.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) (Grifou-se) Assim, considerando que o Banco réu trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora, no qual foi verificada a presença de cláusulas claras sobre a modalidade de empréstimo contratado, impõe-se a improcedência da pretensão inicial.
Em outros termos, foram observadas a validade e a regularidade da discutida relação contratual, devendo ser mantidos os descontos em benefício previdenciário, na forma pactuada.
Não há qualquer vício do negócio jurídico, cuja validade e eficácia estão provadas.
Os contratantes são agentes capazes e o objeto é lícito, possível e determinado, cuja forma prescrita possui previsão legal, conforme art. 104 do CC.
A título de argumentação complementar, ainda que refutado o vício na contratação, sequer subsiste qualquer violação ao direito consumerista.
Para tanto, basta ver que a taxa máxima de juros remuneratórios quando do pagamento do mínimo não se equipara nem de longe com aquelas praticadas pelo rotativo do cartão de crédito propriamente dito; como também, não pode o fornecedor fixar a taxa máxima dos juros remuneratórios acima do teto fixado pelo INSS nos casos de benefícios previdenciários pagos pela autarquia.
Ademais, ante à já mencionada limitação da margem comum a 30%, os 5% excedentes e destinados à RMC não são de todo prejudiciais ao consumidor, já que, uma vez esgotada a margem para o empréstimo consignado em geral, não haveria, na compreensão do juízo, alternativa melhor à sua disposição no mercado financeiro – considerando ainda que já se reconheceu sua livre manifestação de vontade - para tomar novos valores com taxas de juros semelhantes àquelas dentro das limitações impostas pela autarquia previdenciária.
Aliás, um empréstimo regular certamente ultrapassaria a taxa de juros do modelo de cartão de crédito consignado.
Portanto, não há razão para declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor mínimo da fatura do cartão, sem termo certo.
Tampouco se faz viável a alteração do contrato, não havendo que se falar em valores a serem repetidos à parte autora, haja vista a inexistência de cobrança irregular ou indevida perpetrada pela instituição bancária requerida.
Ao arremate, à vista da improcedência do pedido inicial, não há que se cogitar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porque, repiso, não verificada qualquer conduta da financeira em prejuízo do consumidor.
Aliás, do que se tem dos autos, os valores foram efetivamente disponibilizados e sacados, do que não se extrai mínima ofensa a direito da personalidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.
Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg.
TJPR.
Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, 04 de fevereiro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Designada Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição - PORTARIA Nº 9134/2021 - D.M -
08/02/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/08/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003566-31.2021.8.16.0088 1.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Além de se assegurar o prazo razoável de tramitação do processo (art. 4º, do NCPC), como a conciliação poderá ser proposta a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC), inclusive antes de eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do NCPC), considerando a matéria tratada nos autos e a improbabilidade do acordo, que não ocorre em feitos semelhantes, impõe-se dispensar a designação de audiência de conciliação (art. 334, do NCPC). 3.
Cite-se o requerido, para que, em 15 dias, apresente defesa, com as advertências legais. 4.
Apresentada a contestação, se alegadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias (artigos 350 e 351, do CPC).
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
29/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000850-59.2014.8.16.0061
Telmo Teixeira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Carlos da Rocha
Tribunal Superior - TJPE
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