TJPR - 0011711-95.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/12/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:31
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2024 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
-
19/08/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
14/08/2024 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
12/07/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
-
21/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2024 08:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
17/04/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
-
26/01/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
-
30/11/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
11/09/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2023 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:01
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2022 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
18/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
08/04/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
02/03/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0011711-95.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.498,98 Autor(s): SUSANA CORRÊA BARBOZA Réu(s): Andre Alberti Casadei PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 3.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 4.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 5.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 6.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 7.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 11.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA jecc -
28/07/2021 14:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:59
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0037448-32.2013.8.16.0001
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