TJPR - 0013199-82.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 08:56
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 20:01
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/01/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013199-82.2019.8.16.0170 Processo: 0013199-82.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$5.327,47 Exequente(s): JACKSON RAUBER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Cuida-se de impugnação (mov. 46.1) oposta pelo ESTADO DO PARANÁ ao cumprimento de sentença que lhe move JACKSON RAUBER, todos qualificados nos autos.
O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Cinge-se a lide, em síntese, em aferir se há excesso de execução em razão de: a) o exequente já ter recebido, em setembro de 2019, uma parcela dos valores retroativos devidos; b) ter sido empregado “juros legais” para a taxa dos juros moratórios, quando deveria ter sido adotada a remuneração da poupança.
Pois bem.
Do exame da ficha financeira de mov. 46.3 vê-se que, efetivamente, o autor já recebeu a importância de R$ 501,61 a título de retroativos, de modo que este valor deve ser abatido do montante devido.
Confira-se: De outro vértice, o exame da planilha de cálculo apresentada pelo exequente ao mov. 36.2 revela que, efetivamente, os juros moratórios incidiram como “juros moratórios legais”, quando, nos termos da r. sentença exequenda, deveriam incidir às mesmas taxas aplicáveis à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.
Assim sendo, constatado o excesso apontado e em toda a extensão alegada, e tendo em conta que o cálculo apresentado pelo executado ao mov. 46.2 corrige os excessos e está de acordo com a sentença exequenda, forçosa a procedência da impugnação para se reconhecer a existência de excesso de execução, declarando-se como valor devido a importância de R$ 4.487,12 em dezembro de 2020.
Tal valor, por sua vez, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios às mesmas taxas aplicáveis à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, ambos contados de dezembro de 2020 até a data do efetivo pagamento, observando-se que no período entre a expedição da RPV e os 60 (sessenta) dias necessários ao seu pagamento não incidem encargos moratórios.
II – Assim sendo, e diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pelo ESTADO DO PARANÁ ao cumprimento de sentença que lhe move JACKSON RAUBER e reconheço a existência de excesso de execução, declarando como valor devido, nesta data, a importância de R$ 4.487,12 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), a ser atualizada na forma acima.
III – Sem custas ou honorários.
IV – Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para determinação de expedição de RPV.
V – Providências e intimações necessárias.
Toledo, data da assinatura digital.
LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:23
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:20
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 11:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2020 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2020
-
09/10/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 09:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2020 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 13:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/10/2019 12:18
Recebidos os autos
-
16/10/2019 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2019 11:08
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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