TJPR - 0009912-14.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 22:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
22/11/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2023 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2023 22:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 19:00
-
10/11/2022 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 16:18
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/10/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 16:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/10/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 18:17
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/09/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:12
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
01/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 17:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:27
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
17/09/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 18:46
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2021 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009912-14.2019.8.16.0170 Processo: 0009912-14.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) Valor da Causa: R$6.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - 2ª Promotoria de Justiça de Toledo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Cuida-se de impugnação (mov. 70.1) oposta pelo ESTADO DO PARANÁ ao cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, agindo na qualidade de substituto processual de Reinaldo Foly e Vanderlei de Souza, todos qualificados nos autos.
O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Cinge-se a lide, em síntese, em aferir: a) se é devida a multa diária cominada para a hipótese de descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência; b) a nulidade na intimação do executado para cumprimento da decisão liminar; c) em sendo devida a multa, se o valor fixado se mostra razoável.
Pois bem.
Em que pese o Estado do Paraná tenha afirmado que o não cumprimento da ordem no prazo fixado por este juízo se deu em razão de “entraves burocráticos que fogem à alçada da Procuradoria-Geral do Estado”, bem é de ver que a defesa se mostra genérica e veio desacompanhada de qualquer documento ou outro elemento de convicção que a torne concreta ou a comprove minimamente.
Já no tocante à nulidade da intimação, bem é de ver que, embora efetivamente a citação dos entes públicos deva se dar perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial (Código de Processo Civil, art. 269, § 3º), é de se destacar que o art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, estabelece que “Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”.
Assim, e como a intimação diretamente ao presentante do réu lotado no órgão responsável pelo cumprimento da obrigação atinge perfeitamente a finalidade do ato – tanto que o réu cumpriu a decisão, ainda que a destempo, e posteriormente compareceu aos autos para apresentar sua resposta –, não se vislumbra nulidade a ser pronunciada, máxime pela ausência de alegação de prejuízo.
Assim, não há dúvidas de que a multa efetivamente é devida.
Já no tocante ao quantum estabelecido, tenho para mim que efetivamente o valor se mostra excessivo, vez que incompatível com a obrigação e apto a gerar elevado prejuízo aos já combalidos cofres públicos.
Assim sendo, reduzo a multa para a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, de modo que, havendo um atraso de 01 dia na realização do procedimento, será devida a cada substituído (Código de Processo Civil, art. 537, § 2º) a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios às mesmas taxas aplicáveis à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, ambos contados a partir da data desta decisão.
Destaque-se, todavia, que no período entre a expedição da RPV e os 60 (sessenta) dias necessários ao seu pagamento não incidem encargos moratórios.
II – Assim sendo, e diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pelo ESTADO DO PARANÁ ao cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e reconheço a existência de excesso de execução, declarando como valor devido, nesta data, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais; R$ 1.000,00 para cada um dos substituídos), a ser atualizada na forma acima.
III – Sem custas ou honorários.
IV – Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente a qualificação completa dos substituídos nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, e em seguida voltem conclusos para determinação de expedição de RPV.
V – Providências e intimações necessárias.
Toledo, data da assinatura digital.
LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:23
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:08
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:12
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2020 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 15:16
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:24
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2019 15:13
Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/08/2019 12:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/08/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 19:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/08/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2019 18:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/08/2019 17:32
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2019 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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