TJPR - 0003598-14.2012.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 04:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0005932-45.2017.8.16.0165
-
30/08/2021 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0005931-60.2017.8.16.0165
-
30/08/2021 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0005930-75.2017.8.16.0165
-
23/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:32
PROCESSO SUSPENSO
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31/07/2021 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-14.2012.8.16.0165 Processo: 0003598-14.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$352,72 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Silas Timotio Diniz 1.
Avoquei em inspeção. 2.
Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos".
Assim, comprovada a existência do veículo por meio da pesquisa via RENAJUD, dispensável a realização da penhora presencialmente, bastando a expedição de termo de penhora nos autos.
Além disso, nos termos do artigo 871, caput c/c inciso IV, do Código de Processo Civil, "Não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".
Logo, a avaliação deve ser realizada na forma legalmente prevista, sendo admitida somente excepcionalmente quando comprovada a impossibilidade técnica de o exequente fazê-lo.
Desse modo, não há necessidade de expedição de mandado no presente feito, razão pela qual determino o levantamento da suspensão processual. 3.
Prescrição parcial Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme enunciado de Súmula 409/STJ, que assim dispõe: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
A presente execução fiscal tem como objeto créditos tributários vencidos entre 16/11/2006 e 31/05/2009.
O caput do artigo 174, do CTN, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos a contar de sua constituição definitiva. “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Ainda, a Súmula 622 do Supremo Tribunal de Justiça dispõe que exaurida via administrativa inicia-se o prazo prescricional: STJ – Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial”.
Nas lições de Ricardo Alexandre: “[...] o prazo prescricional deve ser contato a partir do surgimento da pretensão, que é a possibilidade de exigir coativamente a satisfação do direito subjetivo.
O art. 174 do CTN está em perfeita sintonia com essa lição, pois somente com o fim do prazo para o pagamento do tributo ou interposição de qualquer reclamação ou recurso administrativo é que surge a pretensão, sendo possível à Fazenda Pública inscrever o crédito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal” (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 15. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador.
Ed.
JusPodvim, 2021, página 594).
No caso dos autos, verifico ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva em relação aos débitos vencidos até 17.05.2007, isto porque a presente demanda foi ajuizada somente em 17.05.2012, portanto, após de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem que se comprovasse qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Por fim, é conveniente notar também a inaplicabilidade da norma prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição em dívida ativa, porque a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. É nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2.
Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1165216/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).
Inclusive o Enunciado nº 19, das Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária (1º, 2º e 3º), do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe que é “inaplicável aos créditos tributários, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2.º e 3.º da Lei 6.830/80, por não ter amparo em Lei Complementar”.
Assim, conclui-se que estão prescritos os débitos com vencimento no ano de 2006, uma vez que decorreu o prazo de cinco anos antes do ajuizamento da execução fiscal.
Em razão do exposto, reconheço a prescrição parcial do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 440/2012, dos períodos de 2006, inscrições nº 434402, 434403, 434404, 434405, 434406 e 434407, cujo vencimento ocorreu antes de cinco anos da propositura da demanda, o que faço com fulcro artigo 156, V, do CTN, razão pela qual JULGO EXTINTA, em parte, a presente execução, na forma do art. 487, II, e 924, inciso III, ambos do CPC. 4.
Na forma do art. 28 da LEF determino o apensamento das execuções 0005930-75.2017.8.16.0165, 0005931-60.2017.8.16.0165 e 0005932-45.2017.8.16.0165, todas propostas contra o mesmo devedor.
Os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente nos autos 0005930-75.2017.8.16.0165.
Desse modo, após o apensamento determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, e o cumprimento das diligências determinadas, na presente data, no processo nº 0005930-75.2017.8.16.0165.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
23/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 23:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/07/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 07:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2021 11:22
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 07:46
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2021 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2020 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 09:00
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2020 02:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SILAS TIMOTIO DINIZ
-
03/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:01
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/01/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/05/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/11/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/11/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/11/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2018 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2018 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2018 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2018 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2017 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/10/2016 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/09/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/08/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/07/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 17:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2016 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 13:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2014 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2014 20:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2014 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2014 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2014 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2014 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2013 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2013 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2013 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2013 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2013 15:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2013 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2013 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2013 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
27/11/2012 10:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/11/2012 17:05
Recebidos os autos
-
23/11/2012 17:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/11/2012 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2012 16:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2012 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2012 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2012 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2012 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2012 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2012 13:32
Recebidos os autos
-
18/05/2012 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2012 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2012 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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