TJPR - 0002774-26.2021.8.16.0105
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2024 16:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2024 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2024 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2024 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2024 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2024 15:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2024 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2024 15:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 20:07
Recebidos os autos
-
19/06/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/06/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 18:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
29/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:55
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
29/03/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 20:27
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO APARECIDO DELFINO
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO APARECIDO DELFINO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0002774-26.2021.8.16.0105 Processo: 0002774-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO APARECIDO DELFINO
Vistos. 1.
Ciente da comunicação de ev. 180.1. 2.
Cumpra-se conforme o determinado no acórdão, expedindo-se o competente alvará de soltura. 3.
Sem prejuízo, intimem-se as partes do ev. 180.1.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
11/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 17:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/02/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/01/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
-
30/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 15:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
19/11/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 23:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 23:11
Juntada de PARECER
-
14/10/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO APARECIDO DELFINO
-
12/10/2021 02:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 01 de outubro de 2021. DES.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator -
01/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 13:24
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/09/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/09/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0002774-26.2021.8.16.0105 Processo: 0002774-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO APARECIDO DELFINO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos quais se deduz omissão e erro material na sentença de mov. 135.1. 2.
Conheço dos embargos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, dou provimento ao recurso.
Sustenta o embargante que não constou na parte dispositiva da sentença a menção à condenação nas penas do artigo 329, do CP, em que pese tenha sido elaborada a dosimetria respectiva.
Além disso, há erro material ao atribuir as sanções do art. 40, inc.
V, da Lei 11.343/06 ao denunciado.
Ora, em observância à decisão atacada, pode-se observar que de fato ocorreu erro material e omissão na decisão.
Deste modo, a parte dispositiva da sentença de mov. 135.1, passará a constar da seguinte forma: “6.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu ANTONIO APARECIDO DELFINO, devidamente qualificado na exordial acusatória, nas sanções das penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.” 3.
Ante o exposto, e considerando o disposto no art. 382, do CPP, conheço dos embargos de declaração opostos em mov. 146.1 e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de corrigir a sentença de mov. 135.1, nos termos da fundamentação acima. 4.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 5.
Aguarde-se o prazo do defensor para apresentar suas razões recursais (mov. 143.1).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ/PR aplicáveis à espécie.
Int.
Dil.
Nec.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
22/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 13:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0002774-26.2021.8.16.0105 Processo: 0002774-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO APARECIDO DELFINO
Vistos. 1.
Considerando que o Ministério Público opôs embargos de declaração a mov. 146.1, intime-se o réu para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste-se. 2.
Após, voltem conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
21/09/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:39
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:57
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0002774-26.2021.8.16.0105 Processo: 0002774-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO APARECIDO DELFINO
Vistos. 1.
Em observância ao comprovante de intimação de mov. 140.1, com termo de recurso assinado pelo réu (mov. 140.2), intime-se o defensor para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, conforme art. 600 do CPP. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.
Apresentadas as razões recursais, intime-se o Ministério Público para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 4.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 601, CPP). Int.
Dil.
Nec.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
16/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 17:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/09/2021 23:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2021 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/09/2021 13:30
-
25/08/2021 17:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/08/2021 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
24/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/08/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:52
Juntada de PARECER
-
13/08/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0002774-26.2021.8.16.0105 Processo: 0002774-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO APARECIDO DELFINO DESPACHO Defiro o pedido da diligente defesa (ev. 92.1).
Intime-se a testemunha indicada pela defesa em ev. 92.1 via WhatsApp, para que compareça ao fórum desta comarca no dia e hora designados para a audiência de instrução.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
12/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0002774-26.2021.8.16.0105 Processo: 0002774-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO APARECIDO DELFINO
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ANTONIO APARECIDO DELFINO, dando-o como incurso nas sanções do art. artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 52.1.
Na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, foi determinada a notificação do acusado (mov. 60.1).
Defesa prévia apresentada a mov. 72.1, por defensor nomeado (mov. 26.1), ocasião em que se reservou no direito de explanar teses defensivas após a audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Analisando os autos, conclui-se que não foram constatadas causas de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal.
Assim, há lastro probatório mínimo a justificar o recebimento da denúncia, presente justa causa apta a deflagrar persecução penal, consoante autos de apreensão e exibição, auto de constatação provisória e depoimentos colhidos em sede investigativa. 3.
Desse modo, recebo a denúncia oferecida em face de Antonio Aparecido Delfino.
Cite-se o réu pessoalmente. 4.
Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2021, às 14h30min., ocasião em que será feito o interrogatório do réu e a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia.
A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19, será realizada por videoconferência, por meio do sistema Teams da Microsoft, e somente não se realizará por impedimento absoluto da parte ou testemunha.
Caso as partes justifiquem a impossibilidade de realização da audiência por meio integralmente virtual, o ato poderá ser realizado de forma semipresencial, desde que não haja Decreto Judiciário vigente com a vedação do ato na modalidade semipresencial. 5.
Intimem-se as testemunhas e o Ministério Público, requisitando-se os policiais, nos termos do art. 221, §2º, do CPP.
Expeça-se Carta Precatória se necessário for. 6.
Comunique-se a Depol Loanda. 7.
Por fim, ressalto que o advogado nomeado a mov. 60.1 foi realocado na lista disponibilizada pelo site eletrônico da OAB.
Int.
Dil.
Nec.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
10/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO APARECIDO DELFINO
-
09/08/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0002774-26.2021.8.16.0105 Processo: 0002774-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): ANTONIO APARECIDO DELFINO (RG: 138588157 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*09-18) RUA PADRE BERNARDO RECK, 352 CASA - Alto Paraná - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.750-000 Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Antônio Aparecido Delfino pela suposta prática dos delitos de resistência e tráfico de drogas (art. 329 do CP e art. 33 da lei nº 11.343/06).
A decisão de fls. 20.1 homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do autuado.
Foi realizada audiência de custódia (fls. 26.1).
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos para a comarca de Santa Isabel do Ivaí, sustentando ser o juízo competente para processar e julgar a pretensão punitiva (fls. 38.1).
Decido.
Analisando os autos, vejo que a droga foi encontrada na residência do autuado, situada, segundo a prova oral, na comarca de Santa Isabel do Ivaí.
Segundo o art. 70 do CPP, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal.
Logo, o delito mais grave (tráfico de drogas) se consumou no município de Santa Isabel do Ivaí.
E, salvo melhor juízo, não há que se falar que a decisão de fls. 20.1 tornou prevento o juízo de Loanda (art. 83 do CPP), pois não se trata de juízos igualmente competentes e com jurisdição sobre as duas comarcas.
Não bastasse isso, a competência deste juízo foi impugnada pela via do Habeas Corpus logo após a prolação da decisão de fls. 20.1 e aguarda deliberação superior (fls. 36.1), o que sinaliza pela inocorrência de preclusão acerca da alegação de incompetência.
Assim e com base no art. 70 do CPP, encaminhe-se o auto de prisão em flagrante para a comarca de Santa Isabel do Ivaí.
Sem prejuízo disso, cobre-se o cumprimento do ofício de fls. 37.1 (fls. 36.1). Leonardo Aleksander Ferraz Sfórza Magistrado -
05/08/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
05/08/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2021 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:38
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/07/2021 10:40
Declarada incompetência
-
28/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/07/2021 20:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2021 18:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:13
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
26/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0002774-26.2021.8.16.0105 Processo: 0002774-26.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/07/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): ANTONIO APARECIDO DELFINO (RG: 138588157 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*09-18) RUA PADRE BERNARDO RECK, 352 CASA - Alto Paraná - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.750-000 1.
Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Antônio Aparecido Delfino pela suposta prática dos delitos de resistência e tráfico de drogas (art. 329 do CP e art. 33 da lei nº 11.343/06).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (fls. 15.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP.
Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3.
Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através dos depoimentos dos policiais militares (fls. 1.5/1.8), revelou que o autuado guardava em sua residência cerca de 702 gramas de maconha, bem como, durante a abordagem policial, agrediu fisicamente os policiais com socos e pontapés, o que, em tese, configura as infrações penais previstas no art. 33 da lei nº 11.343/06 e art. 329 do CP.
Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, pois o autuado foi preso enquanto guardava drogas em sua residência, além de ter resistido à abordagem policial mediante o emprego de violência física.
Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF).
Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo Antônio Aparecido Delfino. 4.
Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. ” Pois bem.
Analisando o presente caso, vejo que: a) a prova da infração penal e os indícios de autoria são extraídos da quantidade da droga apreendida, sendo cerca de 702 gramas de maconha, cuja substância entorpecente estava fracionada em um tablete e porções embaladas (fls. 1.12 e 1.16), e das declarações dos policiais, consoante acima exposto, os quais revelaram que a droga foi encontrada na residência do autuado (art. 312 do CPP); b) a infração penal praticada permite a decretação da prisão preventiva, por ter pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). E não é possível a concessão das medidas cautelares diversas da prisão ao autuado justamente por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
A quantidade de drogas apreendida, sendo cerca de 702 gramas de maconha (fls. 1.12), e sua forma de acondicionamento (fracionada em tablete e em dez porções embaladas - fls. 1.16), revelam que o autuado fomentava ao tráfico de drogas.
Como a quantidade da droga apreendida é expressiva, é certo dizer que se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes e não ao consumo do autuado.
Não bastasse isso, o autuado já foi condenado pela prática do mesmo de delito, o que demonstra habitualidade na vida criminosa, sobretudo no cometimento do crime de tráfico de drogas.
Vejamos (p. 06/07 de fls. 9.1): Comarca/Vara: Vara Criminal de Alto Paraná Número Único: 0000514-47.2016.8.16.0041 Número da Ação Penal: 00005144720168160041/2016 Data do Delito: 30/03/2016 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença: 23/02/2017 Trânsito Julgado da Acusação: 06/03/2017 Trânsito em Julgado em: 10/03/2017 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 8a11m15d Dias/Multa: 1600 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado Assim, vejo que o autuado oferece risco concreto para a sociedade, caso permaneça solto, haja vista que, mesmo após ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas, ainda assim voltou a cometer delito de igual natureza, sendo que a quantidade apreendida sinaliza que ele certamente fazia do comércio de drogas sua atividade habitual, vendendo drogas no decorrer do tempo.
Portanto, a prisão cautelar visa cessar a atividade criminosa do autuado, de modo a impedir que continue vendendo drogas para terceiros e prejudicando a saúde alheia.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão - foi detido com outros acusados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, inclusive com aliciamento de menores, ocasião em que foram apreendidas 10 papelotes de cocaína e 15 buchas de maconha.
Além disso, Henrique Ferreira ostenta condenação anterior na Comarca pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas), o que denota o efetivo risco de voltar a cometer crimes, caso retorne à liberdade.
Prisão cautelar devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 68.601/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar.
Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendidos em poder do acusado 25 papelotes de maconha, 15 de cocaína e 9 vidros de lança-perfume, além de consignado pelo juízo a quo que o paciente ostenta envolvimentos criminais em delitos de tráfico de drogas. 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Habeas Corpus denegado. (HC 351.042/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016) A reincidência em crime idêntico permite concluir que: (a) o autuado não respeita a ordem jurídica; (b) não respeita o bem jurídico valioso que é a saúde; (c) e ainda faz da atividade criminosa seu meio de vida, o que aponta pela necessidade de resguardar a ordem pública, através de sua privação de liberdade, para que não seja violada pelo comportamento criminoso do autuado.
Por fim, não é o caso de se aplicar as medidas cautelares diversas da prisão quando estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941, NA FORMA DA LEI N.º 11.340/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 464.737/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018) Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores de sua custódia, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Antônio Aparecido Delfino EM PRISÃO PREVENTIVA para a garantia da ordem pública e em razão de sua reincidência, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e III, todos do CPP.
Defiro o pedido de incineração de drogas, com fundamento no art. 50, § 3º da lei nº 11.343/06, devendo a Autoridade Policial guardar amostra necessária para a realização do laudo definitivo.
Paute-se audiência de custódia para o primeiro dia útil desimpedido.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o respectivo mandado.
A presente decisão serve de ofício. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
23/07/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:36
Alterado o assunto processual
-
23/07/2021 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 15:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/07/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/07/2021 14:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/07/2021 07:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:41
Juntada de PARECER
-
20/07/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2021 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 22:18
Recebidos os autos
-
19/07/2021 22:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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